O Controle de Constitucionalidade
Por: raquelmachadoo • 23/9/2018 • Resenha • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
Eliane Espíndola – Direito constitucional
Controle de constitucionalidade
Noções de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade é o instrumento de garantia da supremacia constitucional. Serve para defender a constituição das investidas praticadas pelos poderes públicos, e, também, dos atos privativos atentatórios à magnitude de seus preceitos.
Fundamentos
A) Primar pela estabilidade constitucional do estado;
B) Garantir a supremacia constitucional em face dos atos do poder público;
C) Preservar o bloco de constitucionalidade da CF;
D) Assegurar os direitos e garantias fundamentais.
Sistemas de controle de constitucionalidade
Os sistemas de controle de constitucionalidade são matrizes das quais derivam os diversos modelos de justiça constitucional. Sistema de controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos só há dois: o americano e o austríaco ( ou europeu continental)
1. Sistema norte-americano - Controle de constitucionalidade difuso
Surgiu em 1803
Legado:
A. Qualquer juiz pode averiguar a alegação de inconstitucionalidade, diante de um caso concreto, na via de defesa ou exceção; e
B. A fiscalização da constitucionalidade é necessária quando, no curso de qualquer ação judicial, uma das partes pretende aplicar a lei, mas a outra defende -se dessa pretensão, alegando, no caso concreto, a inconstitucionalidade.
2. Sistema austríaco
Surgimento: Constituição da Áustria em 1° de outubro de 1920, por obra de Hans Kelsen - Fiscalização concentrada de normas, exercida por um órgão de cúpula do poder judiciário - O Tribunal Constitucional
Legado:
A. Os atos legislativos e administrativos podem ser objeto de controle abstrato;
B. Apenas as normas vigentes podem ser objetos desse controle;
C. O Tribunal Constitucional pode utilizar a interpretação conforme a constituição; e
D. Quando o tribunal pronuncia a inconstitucionalidade de uma lei (via concentrada) os efeitos da cassação começam a contar da data em que a lei foi publicada (eficácia ex tunc).
[pic 1]
Poder Legislativo - CCJ
Poder Executivo – veto jurídico (Art.66 CF)
Preventivo Poder Judiciário – ns impetrado por parlamentar[pic 2]
Projeto de lei (violação do devido processo
Projeto de emenda constitucional legislativo)
Tratados
[pic 3][pic 4]
Controle Cláusula de reserva
Controle Difuso, aberto (Art. 97, CF)
ou concreto (via de defesa) Art. 52, X→ Senado
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