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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  24/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  94 Visualizações

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INSTITUTO JOÃO NEÓRICO - IJN

FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO

CURSO: DIREITO

Roberta da Costa Mathias

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

PORTO VELHO-RO

2020

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INSTITUTO JOÃO NEÓRICO - IJN

FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO

CURSO: DIREITO

Roberta da Costa Mathias

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

Trabalho de pesquisa acadêmica, para a obtenção da nota parcial N1 do semestre 2020 da disciplina Direito Constitucional II, do 3º período, turma DIR03NA, do Curso de Direito, da Faculdade de Rondônia (FARO), ministrada pelo professor Fabricio Matos da Costa.

PORTO VELHO-RO

2020

SUMÁRIO

1. Introdução        1

2. Espécies normativas        1

2.1 Emenda constitucional        1

2.2 Leis complementares e ordinárias        2

2.3 Leis delegadas        3

2.4 Decretos legislativos        3

2.5 Medidas provisórias        4

2.6 Resoluções        4

3. Conclusão        5

4. Referências        5

1. Introdução

O processo legislativo é o conjunto de disposições com o intuito de disciplinar o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das mais diversas espécies normativas, que servem de maneira à manter a coesão do ordenamento jurídico, sendo cada uma dessas espécies aplicada em distintas situações, sendo todas elas essenciais para a construção do ordenamento jurídico como temos hoje.

O processo legislativo é uma exigência do Estado de Direito, trata-se ele do conjunto de atos, englobando sanções, vetos, votações, iniciativas e emendas que serão realizados pelos órgãos legislativos. O processo legislativo compreende a elaboração das espécies normativas, sendo elas a emenda constitucional, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

2. Espécies normativas

Espécies normativas são aquelas que integram o processo legislativo,
ou seja, as emendas constitucionais, leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos
e resoluções. Espécies normativas são mandamentos de definição, ou
seja, são normas essas que devem ser cumpridas exatamente da maneira
com a qual foram prescritas. São também mandamentos de otimização,
exigindo que sejam cumpridas as normas na maior medida possível.

2.1 Emenda constitucional

As emendas constitucionais são modificações da constituição de um estado, elas possibilitam a mudança do poder constituinte originário, sendo essa mudança por acréscimo, modificação ou supressão das normas.

Tratam-se de um processo legislativo especial diferente do processo legislativo ordinário, a emenda constitucional tem por finalidade revisar a constituição federal, sendo de iniciativa privada e concorrente, sem se afastar substancialmente do sistema originário adotado pelo legislador constituinte.

 A proposta de uma emenda constitucional será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, necessitando de ter a aprovação de três quintos dos votos, em ambos os turnos, para ser então promulgada pelas Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem.

Um projeto de emenda constitucional possui suas limitações definidas no artigo 60 da constituição federal, tendo limitações implícitas, deduzidos do próprio texto constitucional, e limitações expressas, previstas expressamente pela constituição federal sofrendo uma nova divisão, entre materiais, circunstanciais e procedimentais ou formais.

Sendo que as limitações circunstanciais tem a finalidade de impedir a modificação na constituição em determinadas ocasiões, como por exemplo durante vigência do Estado de Defesa.

As limitações procedimentais tratam-se sobre o procedimento utilizado para a realização de uma emenda.

Enquanto que as limitações materiais são sobre às cláusulas pétreas, a inalterabilidade da forma federativa de Estado.

2.2 Leis complementares e ordinárias

Lei complementares resumem-se a leis que tem o propósito de complementar e explicar algo à constituição, devem elas serem adotadas para regulamentar assuntos específicos determinados na constituição da república. Esse projeto de lei, só pode ser aprovado se conquistar maioria absoluta dos votos das duas casas de congresso, diferindo-se das leis ordinárias, que dependem de maioria simples, sendo somente a maioria entre aqueles presentes na sessão.

As leis complementares são utilizadas somente em matéria reservada, apresentando um processo legislativo próprio. A matéria regulada por lei complementar deve estar prevista de maneira restrita na constituição.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias pode ser dada por qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Sempre que o constituinte quiser que certa matéria venha a ser regulamentada por lei complementar, terá ele de dispor abertamente.

As leis ordinárias complementam normas constitucionais não regulamentadas por leis complementares, decretos legislativos e resoluções, sendo a sua matéria considerada residual. São elas atos normativos primários, e, por regra, contém normas gerais e abstratas.

Vale ressaltar que não existe hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, por se tratarem de campos de atuação diversos.

2.3 Leis delegadas

Leis delegadas são aquelas elaboradas pelo Presidente da República após solicitar ao Congresso Nacional, é uma delegação da função legislativa aceita nos tempos modernos, uma delegação do Poder Legislativo ao executivo, desde que com suas limitações. Trata-se de um mecanismo que possibilita a eficiencia do Estado em sua maior celeridade.

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