O Controle de Constitucionalidade
Por: BrunaAP3 • 16/10/2021 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 77 Visualizações
AVALIAÇÃO N1 – DIREITO CONSTITUCIONAL III
Analise as questões e respondam TODAS de maneira justificada e/ou fundamentada:
- Qual (is) o (s) objeto (s) do controle concentrado de constitucionalidade (indique as hipóteses de incidência, assim como, as não hipóteses de indicidência)?
R. São objetos do controle concentrado lei ou ato normativo Federal e Estadual. Assim só incidem sobre emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções, portarias, tratados internacionais, e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
Não incidindo sobre Leis Municipais ou Súmulas.
- Qual a diferença entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente? As duas hipóteses são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal?
R. A inconstitucionalidade originária tem seu parâmetro estabelecido antes do nascimento da lei ou ato normativo analisado, assim, caso esta seja julgada como inconstitucional, será desde o seu nascimento.
Enquanto a inconstitucionalidade superveniente é o fenômeno no qual a lei ou ato normativo é criado sem quaisquer vícios de inconstitucionalidade, e posteriormente se torna inconstitucional, por alteração no parâmetro.
O STF, em regra, apenas reconhece a inconstitucionalidade originária, pois entende que inconstitucionalidade superveniente seria caso de revogação, e não declaração de inconstitucionalidade.
- Explique a diferença entre os efeitos vinculante das decisões exaradas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e a revogação de uma lei.
R. Nas decisões proferidas em razão do controle concentrado de constitucionalidade ocorre a suspensão dos efeitos da lei ou ato normativo julgado, gerando efeitos quanto à sua aplicação.
Poderão ter efeitos retroativos - ex tunc, a rigor do que for estabelecido na decisão. Ou efeitos não retroativos – ex nunc, em que os efeitos decisórios somente repercutem a partir da publicação do ato pelo Poder Judiciário.
No que tange a revogação de lei, trata-se de extinção total ou parcial de uma lei.
A revogação só se dará por meio de outra lei, seguido o processo legislativo pertinente, produzida pelo poder legislativo. Em que poderá ser revogação formal, quando lei nova revoga expressamente lei antiga; revogação tácita, quando lei nova entre em vigor com conteúdo de lei anterior atualizado ou contrariado, sem expressamente declarar a extinção desta, e ainda, revogação tácita também pode ser observada quando a lei se torna anacrônica, ou seja, a evolução social não permite mais a aplicação da lei que ainda permanece em vigor.
- Qual (is) são as formas que os poderes legislativo e executivo atuam nas questões de controle de constitucionalidade?
R. - Controle político - preventivo.
No legislativo por meio das Comissões de Constituição e Justiça, que são responsáveis por analisar a constitucionalidade dos projetos a serem apreciados em suas respectivas Casas Parlamentares. As comissões são permanentes e separadas por temática e emitem um parecer sobre a constitucionalidade ou não da proposta.
No executivo, é através do Presidente da República, que no caso do veto jurídico, manifestará a discordância com projeto de lei que ele entende como inconstitucional.
- Controle político – repressivo
No legislativo, consiste na possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo, quando este extrapolar os limites de delegação legislativa. E, possibilidade de rejeitar Medida Provisória que seja inconstitucional.
Executivo, sobre a prerrogativa de descumprir lei, em seu âmbito de atuação administrativa, quando esta em tese é inconstitucional.
- Diferencie controle difuso e controle concentrado, elucidando os seus efeitos práticos.
R. O controle difuso de constitucionalidade é exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental, gerando efeitos tradicionalmente retroativos, inter partes e não vinculantes.
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