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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  8/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.231 Palavras (13 Páginas)  •  189 Visualizações

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Análise e classificação de casos com controle de constitucionalidade

A seguir apareceram situações distintas em que ocorreu algum tipo de controle de constitucionalidade. Analisando cada uma dessas situações você deve classificar esse controle como político X jurídico; preventivo X repressivo; concentrado-abstrato X difuso-concreto; formal X material; e por ação X por omissão. Além disso, quando se tratar de um controle de constitucionalidade feito por um membro do judiciário, o efeito da declaração de inconstitucionalidade deve ser classificado como ex tunc; ex nunc; ou pro futuro. Lembre-se que nem todas essas classificações se aplicam a todos os casos e que é necessário explicar o porquê da classificação.

A – Situação hipotética – O estado do Espírito Santo intervém no município de Vitória, sob a alegação de que não foi aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento da segurança pública. Devido essa intervenção indevida, o Procurador Geral da República requisitou uma ADI Interventiva com justificativa no art. 34, VII, c da CRFB. O STF proveu a requisição e o Presidente da República editou o decreto interventivo tendo como único objetivo anular a lei do estado do Espírito Santo que prevê a intervenção no município de Vitória, anulando todos os seus efeitos desde o momento de sua criação, nos termos do art. 36, § 3º da CRFB.

R: Este é um controle político, visto que, quem toma a decisão final para essa intervenção é o chefe executivo (Presidente da República), mesmo sendo uma ação, o que em geral está ligado ao judiciário; repressivo, porque visa coibir a infração cometida a um dos preceitos descritos no art. 34, que já estava surtindo efeitos jurídicos e essa ação tem por fundamento a retirada desses efeitos; não é concentrado nem difuso, visto que essa não é uma ação julgada pelo judiciário, sendo sim uma intervenção feita pelo chefe do executivo (Presidente da República), mediante requerimento do Procurador geral da República e deferimento do STF, cabendo a decisão final ao chefe do executivo. É também inconstitucional formal orgânica, já que o estado não tem competência para a intervenção, direito exclusivo da união; e por ação, porque foi o ato do poder público que foi inconstitucional, não a falta dele. E seus efeitos são EX Tunc, pois os efeitos da decisão retroagem, visto que, o ato foi considerado nulo desde a sua criação, não podendo gerar efeitos jurídicos.

B – Por votação unânime, no dia 1º de dezembro de 1993, o STF conheceu em parte a ADC 1 e, nessa parte, julgou-a procedente, para declarar, com os efeitos vinculantes previstos no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, na redação da emenda constitucional nº 03/93, a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 10, bem como da expressão "a contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da seguridade social", contida no art. 9º, e também da expressão "esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, ...", constante do art. 13, todos da lei complementar nº 70, de 30.12.1991.

R: Este é um controle jurídico, pois é feito pelo poder judiciário, nesse caso, exclusivamente o STF; repressivo, pois a lei já estava em vigência; e concentrado-abstrato, pois apenas o judiciário tem competência para julgar, neste caso, apenas o STF, e não há partes no processo, ou seja, não há uma lide, um caso concreto a ser julgado, apenas uma hipótese de constitucionalidade, além de existirem ações específicas para esse tipo de controle, no caso a ADC. É material, pois compara um texto constitucional e uma norma infraconstitucional, mesmo tendo sido, a ADC, considerada procedente em parte. É um controle por ação, pois partiu de um ato público e não da falta dele. Não há como classificar o efeito desse controle de constitucionalidade, pois a ação não pretende tornar a lei inconstitucional, mas constitucional.

C – Por unanimidade, no dia 09 de maio de 2007, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 3682 para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo.

R: Este é um controle jurídico, pois é exclusivamente feito por um órgão judiciário no caso o STF; não é preventivo nem repressivo, pois a lei não existe; é concentrado-abstrato, pois apenas o STF tem competência para julgar e não há um caso concreto a ser resolvido, apenas uma hipótese de inconstitucionalidade, além de existirem ações específicas para esse tipo de controle, no caso a ADO; material e por omissão, visto que, a falta de ação do poder público violou um direito devidamente materializado na constituição. Neste caso, não cabe classificação quanto aos efeitos do controle, pois é por omissão, ou seja, não existe lei para que seja determinado esse efeito.

D – Situação hipotética – Carlos, empregado da empresa Aros Dourados, entende que uma cláusula de seu contrato de trabalho seja inválida porque ela tem por base lei federal que ele julga inconstitucional por violar seu direito previsto no art. 7º, I da CRFB. Carlos fez uma recomendação ao Procurador Geral da República, que por sua vez tendo por base o caso iniciou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. No dia 26 de novembro de 2013, o STF julgou procedente a ação, declarando a lei em questão inconstitucional e anulando a referida cláusula contratual.

R: Este é um controle jurídico, pois quem trata do caso é o judiciário, o STF nesse caso; repressivo, porque visa a retirada da norma contratual que já surtia efeitos jurídicos; o controle é concentrado-abstrato, pois apenas o judiciário tem competência para julgar, neste caso, apenas o STF, e não há partes no processo, ou seja, não há uma lide, um caso concreto a ser julgado, apenas uma hipótese de constitucionalidade, além de existirem ações específicas para esse tipo de controle, no caso a ADPF; material, já que a cláusula do contrato de trabalho contraria um direito assegurado materialmente na constituição; por ação devido a inconstitucionalidade ter partido de um ato público e não da falta dele; e seu efeitos é EX-Nunc, visto que os efeitos da cláusula contratual foram anulados a partir da data da sentença.

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