O Controle de Constitucionalidade
Por: tabataperes • 17/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 197 Visualizações
Direito Constitucional
Módulo I – Controle de Constitucionalidade
1. Conceito
Serve para verificar a adequação de uma lei com a constituição, verificando compatibilidade formal e material.
As normas constitucionais positivadas (art. 1º ao art. 250) são utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade, além da inovação trazida pelo § 3º do art. 5º com a EC-45.
2. Formas de Inconstitucionalidade
2.1. Quanto ao tipo de conduta:
A) Inconstitucionalidade por ação: Ocorre quando o poder público pratica conduta positiva incompatível com a CF/88. Os instrumentos de controle são: ADI, ADC e ADPF (CONTROLE CONCENTRADO) e demais ações judiciais (CONTROLE DIFUSO).
B) Inconstitucionalidade por omissão: Ocorre quando a constituição determina uma conduta e o poder público se omite. Apenas as normas constitucionais de eficácia limitada (que são aquelas dirigidas especificamente aos poderes públicos exigindo lei para sua aplicação) ou não auto-aplicáveis ou não autoexecutáveis podem sofrer inconstitucionalidade por omissão. Os instrumentos de controle são: ADO e MI (mandado de injunção).
2.2. Quanto à norma constitucional ofendida:
A) Inconstitucionalidade Formal: Relacionada ao procedimento/processo legislativo tratado nos art. 59 e seguinte da CF. Existem duas espécies: Formal Subjetiva e Formal Objetiva.
Inconstitucionalidade formal subjetiva: Relacionada ao sujeito, à competência para a prática do ato. (FASE DE INCIATIVA). Ex: art. 61, § 1º.
Inconstitucionalidade formal objetiva: Relacionada ao procedimento administrativo. (FASE CONSTITUTUVA e COMPLEMENTAR). Ex: art. 69 estabelecem o quórum de aprovação de LC:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
B) Inconstitucionalidade material: Refere-se a normas de fundo da constituição, que impõem deveres e concedem direitos. Ex: lei preconceituosa que fere o princípio da igualdade.
3. Espécies de controle de constitucionalidade
3.1 Quanto ao momento
Controle preventivo: Pretende impedir que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. É exercido pelo Poder Legislativo, Executivo e pelo Judiciário.
Controle exercido pelo Poder Legislativo: É feito pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Controle exercido pelo Poder Executivo:
Veto jurídico:
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá- lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Controle Exercido pelo Poder Judiciário:
Mandado de Segurança:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Controle repressivo: É retirada do ordenamento jurídico da lei que viola a constituição. No Brasil, será exercido, EM REGRA pelo PODER JUDICIÁRIO, mas também pode ser exercido pelo Poder Legislativo e pelo Executivo.
Hipóteses de Controle Repressivo pelo Poder Judiciário: Será exercido pela via DIFUSA e CONCENTRADA.
Hipóteses de Controle Repressivo pelo Poder Legislativo: O poder legislativo o faz apenas em dois casos:
1) Art. 49, V, CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Ex: controle quanto à lei delegada (art. 68): o presidente solicita a delegação ao CN que, através de resolução (art. 59), poderá delegar ao chefe de executivo a atribuição para tratar de determinado assunto, estabelecendo os limites da delegação. Se o presidente exorbitar esses limites da delegação, o CN poderá editar Decreto Legislativo (art. 49, V), sustando (suspendendo) a parte do ato que exorbitou os limites da delegação legislativa.
2) Art. 62, CF/88 – Medidas Provisórias:
O CN pode analisar a MP quanto ao: (a) aspecto formal: relevância e urgência; (b) aspecto material (conteúdo da MP); (c) quando for rejeitada a MP na mesma sessão legislativa (art. 62, § 10º, da CF).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – Relativa a:
A) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
B) Direito penal, processual penal e processual civil;
C) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
D) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – Que vise à detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III
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