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O Controle de Constitucionalidade no Direito

Por:   •  10/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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Controle de constitucionalidade.

Controle parcial: é aquele realizado em partes, não apenas em relação à lei, mas também no ato normativo.

Este controle visa verificar apenas os pontos alegados portadores de conflito com a norma constitucional.

Ato normativo: ato administrativo.

Controle total: refere-se à totalidade da lei considerada inconstitucional ou da totalidade do ato normativo, este emanado do poder executivo.

Controla formal: diz respeito a uma inconstitucionalidade gerada durante a sua construção, isto é, sem obediência as determinações das normas constitucionais. Esta estrutura a forma de elaboração da norma.

Art. 60: obrigatoriedade no procedimento de elaboração das emendas constitucionais, obedecendo ao quorum respectivo de votação, ao quorum de constituição da emenda, o procedimento das duas casas do congresso, e a promulgação é feita pelas mesas do senado e câmara dos deputados. (limitações procedimentais.).

Dois requisitos para a elaboração da lei complementar:

  • Aprovação por maioria absoluta.
  • Matéria determinada na constituição.

Controle material: se refere ao conteúdo permitindo pela constituição federal. É o que traz de essência da norma. Verificar se aquele conteúdo está compatível com a permissão constitucional.

Controle preventivo: (previne) é aquele que é realizado durante a elaboração da lei ou do ato normativo (administrativo). Este controle preventivo é da competência do poder legislativo e do poder executivo.

Poder legislativo, se referindo à elaboração da lei, momento em que se trata de um projeto de lei.

No poder legislativo, esse controle é da competência de uma comissão permanente denominada comissão de constituição e justiça. (CCJ), e juntamente, pelo veto presidencial.

O presidente pode vetar um projeto de lei quando:

  • Quando constatada uma inconstitucionalidade.
  • Quando fere o interesse público.

Quando está sendo elaborada determinada lei, o controle é preventivo, para evitar que se publique uma lei inconstitucional.

Poder executivo: quando da elaboração do ato normativo, há também o controle de constitucionalidade que é da competência da advocacia geral da união e também do ministério da justiça.

Controle repressivo: o controle repressivo é aquele realizado após a publicação da lei ou do ato normativo, seja ele federal ou estadual. (com a publicação, a lei já gera efeitos na ordem jurídica, ou seja, foge do controle do poder executivo e legislativo, não podem mais declaram inconstitucionalidade) A competência única é do poder judiciário, e o único poder que pode dizer se aquele ato ou lei é inconstitucional.

O controle repressivo e único do poder judiciário se dá de suas formas:

Concentrado: é aquele que se refere à lei ou ato normativo em tese (a lei no todo, mas que é objeto de declaração de uma inconstitucionalidade por que houve o ferimento a uma norma constitucional e evidentemente não pode ser aplicada). É uma coisa geral que repercute em todo o ordenamento jurídico.

Não se trata de um caso concreto, é uma coisa geral.

O controle concentrado é de competência única do supremo tribunal federal, e é o supremo tribunal federal que pode declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

Art. 102, inciso I, alínea a.

Primordialmente, a competência do STF é guardar a constituição, ou seja, é um guardião da constituição.

O STF é o único competente para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. (ação direta de inconstitucionalidade, ADIN)

O STF é o único que pode declarar que uma lei ou ato normativo é constitucional. (ação declaratória de constitucionalidade, ADECON).

O poder judiciário, neste caso pelo supremo tribunal federal, não pode de vontade própria, declarar a existência desta inconstitucionalidade, pois o poder judiciário apenas se manifesta quando provocado, ou seja, uma maquina inerte que necessita de provocação para se movimentar.

Neste caso, é a própria constituição federal em seu art. 103 que traz nominativamente e numerada as pessoas perante o STF que são competentes legitimadas para propositura das ações de declaração de constitucionalidade, assim como as ações diretas de inconstitucionalidade.

  • Presidente da republica.
  • A mesa do senado federal.
  • A mesa da câmara dos deputados.
  • A mesa da assembleia legislativa ou a mesa da câmara legislativa do distrito federal.
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal.
  • O procurador geral da república. (ministério público)
  • O conselho federal da ordem dos advogados do Brasil.
  •  Partido político com representação do congresso nacional.
  •  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Quando se trata de lei, lei federal, e ato normativo federal e estadual, esta é a função do STF.

A competência para elaborar lei é do poder legislativo!

Quando há a inconstitucionalidade de uma lei, o supremo tribunal federal declara que a lei é inconstitucional em razão da propositura das pessoas citadas acima e através da ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

No momento em que o STF declara a inconstitucionalidade, tal lei não pode mais ser aplicada!

Uma vez declarada inconstitucional a lei, cabe apenas ao senado federal suspender a sua execução. (art. 52 inciso 10).

A decisão de mérito do STF (decisão definitiva) os efeitos gerados pela decisão são para todos, (efeitos erga omnes).

E é efeito vinculante (para todos os órgãos do poder judiciário, nas esferas federais, estaduais, distritais, etc., ou seja, não se pode mais aplicar a lei inconstitucional), ou seja, obrigatoriamente, nenhum juiz poderá analisar ou aplicar a lei inconstitucional.

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