O GEORREFERENCIAMENTO PARA CONTROLE DO DIREITO A PROPRIEDADE
Por: Kelly Cristine Souza • 7/7/2019 • Resenha • 548 Palavras (3 Páginas) • 203 Visualizações
CENTROMIG – Centro de Formação Tecnológica de Minas Gerais
Curso TÉCNICO EM AGRIMENSURA – Modulo II
DISCIPLINA: Parcelamento dos solos
PROFESSOR: Eng. Agrim. Guilherme Xavier Rodrigues
ALUNO: Rafael Diniz
Obra:
" O GEORREFERENCIAMENTO PARA CONTROLE DO DIREITO A PROPRIETADE"
Resenha do Artigo
O autor do artigo é o Professor Engenheiro Agrimensor CREA-MG Guilherme Xavier Rodrigues profesor de topografia e parcelamento dos solos no Centro de Formação Tecnológica de Minas Gerais e Conselheiro Titular da Câmara Especializada de Engenharia de Agrimensura (CAGR) órgão deliberativo do Crea-Minas .
O autor neste artigo presenta a origem e a evolução do controle do direito a propriedade no Brasil. Considera a evolução do tema do artigo a partir das premissas em terra lusitana e no início da colonização do Brasil com a instituição das Sesmarias.
Seguindo no fio do tempo se introduziu a Lei de Terras em 1822, o Estatuto da Terra em 1964, a Lei 10264 em 2001 em que criou-se o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e a introdução do georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e o pus o INCRA come referente do sistema.
O autor explica o conceito de Georreferenciamento de imóvel rural, o pressuposto técnico-científico, a introdução do Memorial descritivo do imóvel rural a ser compilado por profissional habilitado e credenciado pelo INCRA com devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Depois o autor introduz a exigência perante a lei do georreferenciamento em casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou em qualquer situação de transferência de imóvel rural.
Nos prazos legais para o georreferenciamento se esclarece, porém, que tem diferentes prazos dependentemente da área do imóvel e por áreas inferiores a 250 hectares não tem necessidade de realizar de imediato georreferenciamento e certificação do INCRA.
Também nas ações judiciais o georreferenciamento ´é exigido, mas è prevista a isenção de custo financeiros pelo imoveis rurais cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. Destacar-se que nos autos judiciais a localização, os limites e as confrontações serão obtidos pelo memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com devida ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ).
Curiosamente a lei 10267 do 2001 não trouxe sanções diretas para aquele não cumprir as suas determinações. Mas a negligência do cumprimento da lei levara apena a impossibilidade de alienar, registrar o de parcelar a área rural.
Considero o artigo do Professor Guilherme Xavier Rodrigues bem esclarecedor quanto à situação das propriedades rurais brasileiras ; aí se entende porque em muitas áreas do paíss a falta de um meio cientifico para regular e controlar o direito a propriedade levaram a situações problemáticas em que existem imóveis rurais com áreas sobrepostas à superfícies e diferentes da realidade, e a pior situação em que a má fé de alguns tem atraído a falta de regulamentação objetiva determinando quem são os verdadeiros proprietários de imóveis rurais.
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