O Controle de constitucionalidade
Por: Mary Azevedo • 6/9/2020 • Abstract • 6.421 Palavras (26 Páginas) • 88 Visualizações
SUMÁRIO
Direitos Sociais e Nacionalidade: 2
Direitos Sociais: 2
Direitos Políticos: 2
Direitos Políticos Positivos x Direitos Políticos Negativos: 2
Perda e Suspensão dos direitos políticos: 5
Princípio da anterioridade eleitoral: 5
Partidos Políticos: Art. 17 e ss: 6
Organização do Estado: 6
Organização do Estado: 6
Repartição de Competências: 6
Poder Legislativo: 7
Fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional: 7
Tribunal de Contas Estaduais e Municipais: 9
Poder Executivo: 9
Imunidades do PR: 10
Responsabilização do PR: 11
Esquema – Crime comum: 12
Esquema – Crime de Responsabilidade: 13
Ministros de Estado: 13
PODER JUDICIÁRIO: 14
CNJ: 14
STF: 14
COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF: 16
STJ: 16
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO: 17
STJ JULGA OS SEGUINTES CONFLITOS DE COMPETÊNCIA: 18
COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ: 18
AÇÕES CONSTITUCIONAIS: HC / MS / HD / MI / AP: 19
HABEAS CORPUS: 19
MANDADO DE SEGURANÇA: 19
Direitos Sociais e Nacionalidade:
Direitos Sociais:
- As normas do artigo 6º, CF são normas de eficácia limitada e, portanto, de aplicabilidade mediata.
- Reserva do Possível = suficiência de recursos públicos + previsão orçamentária.
- Art. 8º, IV, CF c/c SUM 40, STF -> Contribuição confederativa é facultativa e cobrada somente dos filiados ao sidicato. Essa contribuição tem o valor fixado em assembleia geral e não possui natureza tributária.
- Art. 149, CF -> Contribuição Sindical é obrigatória para todos os integrantes da categoria ecônomica ou profissional, valor fixado em lei, natureza tributária (há polêmica atualmente sobre esse assunto, pois a reforma retirou a obrigatoriedade).
O STF alterou seu entendimento ao julgar a ADI 5794 e a ADC 55. Nesse julgamento, ficou assentada a constitucionalidade da norma trazida pela Reforma Trabalhista, que extinguiu a obrigatoriedade da Contribuição Sindical. Com efeito, a contribuição sindical somente será descontada caso haja autorização (arts. 578 e 579, CLT).
- Resumo de nacionalidade no mapa mental.
Direitos Políticos:
Direitos Políticos Positivos x Direitos Políticos Negativos:
- Os Direitos políticos positivos dizem respeito aos direitos que permitem o exercício do indivíduo na vida política do Estado. É o exercício do sufrágio e tudo que a ele está ligado.
- Direitos políticos negativos, por sua vez, limitam o exercício da cidadania. Tratam dos casos de ineligibilidade, perda e suspensão dos direitos políticos.
Direitos políticos positivos:
- Art. 14, CF -> soberania popular = sufrágio + plebiscito + referendo + iniciativa popular.
- Sufrágio ≠ voto. O sufrágio é direito público subjetivo. Voto é instrumento para exercício do sufrágio.
- Sufrágio abrange a capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado).
- Aquele que adquire a capacidade eleitoral ativa, com a inscrição na Justiça Eleitoral (alistamento eleitoral), adquire também a qualidade de cidadão.
- Art. 14, §1º, II -> traz as situações em que o voto (e o alistamento) é obrigatório ou facultativo:
[pic 1]
- Além disso, o art. 14, §2º traz a exceções de quem não pode se alistar e, portanto, votar: estrangeiros + conscritos (serviço militar).
- Resolução TSE 21.920/2004 -> aqueles que possuem deficiência que torne impossível ou muito oneroso o cumprimento da obrigação eleitoral NÃO poderão sofrer sanção.
- Art. 14, §3º traz os requesitos para exercício da capacidade eleitoral passiva ( elegibilidade).
- Domícilio eleitoral é ≠ de domicílio civil.
- Quanto aos parlamentares, a desfiliação ou a troca de partido (infidelidade partidária), acarreterão a perda do mandato, exceto se a conduta foi cometida com justa causa.
- Contudo, essa perda de mandato NÃO se aplica àqueles elegidos pelo sistema majoritário, pois do contrário se estaria a tratar de violação à soberania do voto popular.
Direitos políticos negativos:
- Podemos subdividi-lo em duas categorias: inelegibilidade e perda ou suspensão dos direitos políticos
- – Inelegibilidade:
- Estão previstas no art. 14, §§ 4º ao 7º, todavia, essas hipóteses, em regra, não são taxativas, pois a própria Carta Magna autorizou a edição de outros casos por meio de lei complementar.
- Temos ainda duas categorias de inelegibilidades[1]: absoluta e relativa![pic 2]
- Na inelegibilidade relativa, mais especificamente, na 2ª, a inelegibilidade reflexa, a dissolução da sociedade conjugal não afasta o impedimento eleitoral. Súmula Vinculante 18, STF.
- Lei Nacional é aquela lei que abrange todos os entes federativos, como o Código Penal. Lei Federal é aquela que abrange só a União Federal, como a 8.112/90.
- Foram estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade relativa com a LC 64/1990, depois alterada pela LC 135/2010, Lei da Ficha Limpa.
- Art. 14, §10, CF -> Mandato eletivo... impugnação na JE... até 15 DIAS a contar da DIPLOMAÇÃO sendo necessário a instrução com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (3 causas).
- Art. 14, §11, CF -> A ação de impugnação a mandato eletivo (AIME) corre em segredo de justiça.
Perda e Suspensão dos direitos políticos:
- Art. 15, CF. Veda a cassação, mas são autorizadas suspensão ou perda dos direitos políticos nas estritas ocasiões trazidas pelo dispositivo.
- Para a doutrina:
- perda = incisos I (naturalização cancelada por sentença transitada)e IV (recusa de cumprir obrigação)
- suspensão = incisos II (incapacidade absoluta), III (condenação criminal transitada) e V (improbidade adm.). Veja que a improbidade não acarreta perda dos direitos políticos, mas suspensão destes; nesse caso, a única perda é a do mandato.
- DICA: se para reestabelecimento dos direitos políticos, é exigido manifestação, o caso será de perda. Agora, se os direitos retornarem com o simples reparo da situação ou com o passar do tempo, será caso de suspensão.
Princípio da anterioridade eleitoral:
- Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas so produz efeitos em momento futuro, porquanto não poderá incidir na eleição que ocorra em até 1 ano da vigência da lei.
- O art. 16, CF (que traz o principio) é considerado cláusula pétra pelo STF.
- Inabilitação = Proibição de exercer função ou cargo público.
Partidos Políticos: Art. 17 e ss:
- São de direito privado.
- A partir de 2020, ficarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais (Deputados Federais, Estaduais e Verador). Restrição estipulada pela EC 97/2017.
- A EC 52/2006 aboliu a simetria das coligações (que deveria haver coligação em todos os entes). Assim, hoje pode-se haver uma coligação em âmbito municipal e uma diferente em âmbito estadual ou nacional.
- A capacidade política só será alcançada quando houver o registro do estatuto no TSE, sendo obrigatória, também, o registro dos atos constitutivos no CRTD (Cartório de Registro de Títulos e Documentos), momento no qual, com o registro dos atos constitutivos, adquire personalidade jurídica (esse registro é anterior ao do estatuto).
- O §5º do art. 17, é uma exceção ao entendimento do STF, que sancionava com a perda do mandato a infidelidade partidária ou desfiliação dos parlamentares eleitos pelo sistema proporcional. Agora, se o partido não tiver cumprido os requisitos da cláusula de barreira, ele poderá trocar de partido, para algum outro que cumpra, sem penalização.
Organização do Estado:
Organização do Estado:
- Forma de Estado = distribuição territorial de poder. Exemplo: Estado Unitário, Estado Federativo. O Estado confederativo não é uma forma de estado propriamente dita, é, em verdade, a reunião de Estados Soberanos, que pode ser desfeita mediante o exercício do direito de secessão.
- Segundo, o §3º do art. 18, os Estados-Membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, para isso precisam:
- Aprovação da população diretamente interessada
- Plebiscito
- Lei Complementar pelo Congresso Nacional.
- Já para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios os procedimentos são, nessa ordem, os seguintes (art. 18, §4º):
- Divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal que devem ser apresentados e publicados na forma da lei (lei estadual? A Maioria entende que é uma Lei Ordinária Federal).
- Plebiscito para consultar previamente as populações dos Municípios envolvidos.
- Edição de Lei Estadual no prazo estipulado por Lei Complementar Federal (que ainda não existe).
Repartição de Competências:
- Na divisão de competências há dois princípios a serem seguidos: princípio da predominância do interesse e princípio da subsidiariedade.
- No primeiro, analisa-se de qual ente é o interesse para saber se a ele compete a administração (e regulação). Por exemplo, a produção de moeda é de interesse nacional, logo deverá ficar a cargo da União.
- Interesse geral (nacional) = UNIAO / Interesse regional = ESTADOS / e Interesse local = Municípios. DF possui interesse regional e local.
- Já no segundo, princípio da subsidiariedade, deve-se fazer análise entre a atividade e a proximidade do ente com tal atividade para a tomada de decisão. Por exemplo.: o estabelecimento de horario de funcionamento de estabelecimentos comerciais está mais perto da competência dos Municípios.
- Entender a repartição de competências é um pouco complexo, vamos lá:
- Temos competência material (administrativa) e legislativa.
- Em primeiro lugar, temos as competências administrativas. Elas podem ser exclusivas (não delegáveis – administrativas) ou comuns (paralelas), quando todos os Entes podem exercer em pé de igualdade as atribuições.
- As competências legislativas, por sua vez, podem ser: Privativas da União (delegáveis aos Estados, por meio de Lei Complementar, para regular questões específicas) e Concorrente, na qual a regulamentação geral fica com a União e os Estados ficam com as regras específicas (ou plena, enquanto não houver a regulamentação Geral)
- A CF enumera as competências legislativas dos Municípios, que sempre atuarão sozinhos. Art. 30, CF.
- Não enumera as dos Estados (e DF), por isso estes tem competência residual (DF tem as duas)
- Competência comum x Competencia concorrente = Comum, todos podem (administrativa) / Concorrente (legislativa), UNIÃO com as normas gerais e o restante suplementando.
- Se não houver lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena. §3º do art. 24, CF.
- Competência comum é competência administrativa. Também é chamada de competência paralela, cumulativa da União ou mesmo competência concorrente administrativa (não confundir com competência concorrente legislativa). Art. 23, CF.
Poder Legislativo:
Fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional:
- Duas formas de controle: interno (cada poder) e externo (legislativo). Art. 74, CF trata do controle interno.
- Controle interno: Poder Executivo -> CGU / Poder Judiciário -> CNJ.
- Controle externo: CONGRESSO NACIONAL com auxílio do TCU. É realizada sobre os outros poderes.
- Objetos do controle externo: LEGALIDADE – ECONOMICIDADE – LEGITIMIDADE – APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES – RENÚNCIA DE RECEITAS.
- Os Tribunais de Contas são órgãos autônamos e independentes, portanto SEM subordinação a qualquer poder, embora estejam vinculados ao PL.
- Ainda que haja certa divergência doutrinária, com alguns (minoria) defendendo ser o TC integrante do PL, a maioria da doutrina defende que o Tribunal não faz parte de qualquer poder, sendo órgão independente de natureza político-administrativa.
- O Tribunal de Contas da União, de acordo com a CF, possui autonomia: funcional, administrativa, financeira e orçamentária.
- TCU (Ten com menos Um = 9) Possui 9 ministros, que são equiparados aos ministros do STJ em termos de prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens.
- Requisitos no art. 73, §1º, CF.
- Escolha dos ministros: 3 pelo Presidente da República, com aprovação posterior do Senado Federal. Sendo 2 desses, alternadamente, auditor e membro do MP junto ao TC, que são indicados pelo TCU em lista tríplice. Os outros 6 são escolhidos pelo CONGRESSO NACIONAL.
- Conta do Presidente é APRECIADA (parecer) pelo TCU. Devendo ser realizado em até 60 dias, contados a partir do recebimento das contas! Quem julga é o CONGRESSO!
- Já as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos são JULGADAS pelo TCU. Art. 71, I e II, CF.
- O III do artigo antecedente trata do RPPS (Regime Proprio de Previdencia dos Servidores). Há uma apreciação da legalidade tão somente. Sendo ilegal, o TCU indeferirá o registro e o STF entende que a concessão de aposentadoria é ato complexo, portanto, somente produzindo efeitos após o registro perante o Tribunal de Contas.
- Para o STF, não é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa nessa apreciação de legalidade. Súmula Vinculante nº 03.
- TCU -> pode sustar ato adm.
CONGRESSO NACIONAL -> pode “sustar” contrato adm., solicitando ao Poder Executivo a anulação dos atos.
Caso as medidas não sejam adotadas em até 90 dias, o TCU pode sustar diretamente.
Tribunal de Contas Estaduais e Municipais:
- Aplica-se, no que couber, as regras aplicáveis ao TCU em relação à organização, composição e fiscalização. Art. 75, CF.
- Contudo, os TCEs são compostos por 7 conselheiros. Art. 75, § único, CF.
- Assembleia Legislativa escolhe 4! Governador escolhe 3, sendo 1 auditor, 1 MP e 1 livre escolha.
- Como o Prefeito é gestor público e ordenador de despesa ao mesmo tempo, são julgadas na Câmara Municipal as contas de governo e as contas de gestão. Compõe o procedimento parecer prévio do Tribunal de Contas responsável, que poderá ser afastado por 2/3 dos votos dos vereadores.
Poder Executivo:
- A eleição é feita pelo sistema majoritário de dois turnos.
- 10 dias sem tomar posse, salvo força maior, o cargo será declarado vago. Art. 78, § único, CF.
- O Vice-presidente é o substituto natural do Presidente, tanto em impedimento como em vacância.
- Somente o vice-presidente pode assumir o cargo de forma definitiva, todos os outros da linha sucessória (Câmara, Senado e STF) podem assumir apenas de forma temporária. Assim, vagando ambos os cargos de Presidente e Vice, deverá ser convocada nova eleição.
- VACÂNCIA DE AMBOS OS CARGOS NOS 2 PRIMEIROS ANOS = ELEIÇÕES 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA – ELEIÇÃO DIRETA.
- VACÂNCIA DE AMBOS OS CARGOS NOS 2 ÚLTIMOS ANOS = ELEIÇÕES 30 DIAS DEPOIS DA ÚLTIMA VAGA PELO CONGRESSO NACIONAL – ELEIÇÃO INDIRETA.
- Em relação aos Estados e Municípios, o STF entende que os entes possuem autonomia para disporem sobre a dupla vacância, sem a necessidade de seguir o princípio da simetria. ADI 3549, Rel. Min. Carmen Lúcia.
- As atribuições do Presidente estão no art. 84 (rol exemplificativo), toma-se como destaque a possibilidade de edição de:
Decreto ou regulamento executivo | Ato normativo secundário | Competência INDELEGÁVEL. |
Decreto ou regulamento autorizado | Ato normativo secundário | a necessidade de complemento deve estar expressa em lei |
Decreto ou regulamento autônomo | Ato normativo primário | Competência DELEGÁVEL – casos de criação e extinção quando não houver aumento de despesa e caso de extinção de cargos ou funções, quando vagos. |
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