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O Controle de constitucionalidade

Por:   •  6/9/2020  •  Abstract  •  6.421 Palavras (26 Páginas)  •  86 Visualizações

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SUMÁRIO

Direitos Sociais e Nacionalidade:        2

Direitos Sociais:        2

Direitos Políticos:        2

Direitos Políticos Positivos x Direitos Políticos Negativos:        2

Perda e Suspensão dos direitos políticos:        5

Princípio da anterioridade eleitoral:        5

Partidos Políticos: Art. 17 e ss:        6

Organização do Estado:        6

Organização do Estado:        6

Repartição de Competências:        6

Poder Legislativo:        7

Fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional:        7

Tribunal de Contas Estaduais e Municipais:        9

Poder Executivo:        9

Imunidades do PR:        10

Responsabilização do PR:        11

Esquema – Crime comum:        12

Esquema – Crime de Responsabilidade:        13

Ministros de Estado:        13

PODER JUDICIÁRIO:        14

CNJ:        14

STF:        14

COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF:        16

STJ:        16

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:        17

STJ JULGA OS SEGUINTES CONFLITOS DE COMPETÊNCIA:        18

COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ:        18

AÇÕES CONSTITUCIONAIS: HC / MS / HD / MI / AP:        19

HABEAS CORPUS:        19

MANDADO DE SEGURANÇA:        19



Direitos Sociais e Nacionalidade:

Direitos Sociais:

  • As normas do artigo 6º, CF são normas de eficácia limitada e, portanto, de aplicabilidade mediata.
  • Reserva do Possível = suficiência de recursos públicos + previsão orçamentária.
  • Art. 8º, IV, CF c/c SUM 40, STF -> Contribuição confederativa é facultativa e cobrada somente dos filiados ao sidicato. Essa contribuição tem o valor fixado em assembleia geral e não possui natureza tributária.
  • Art. 149, CF -> Contribuição Sindical é obrigatória para todos os integrantes da categoria ecônomica ou profissional, valor fixado em lei, natureza tributária (há polêmica atualmente sobre esse assunto, pois a reforma retirou a obrigatoriedade).

O STF alterou seu entendimento ao julgar a ADI 5794 e  a ADC 55. Nesse julgamento, ficou assentada a constitucionalidade da norma trazida pela Reforma Trabalhista, que extinguiu a obrigatoriedade da Contribuição Sindical. Com efeito, a contribuição sindical somente será descontada caso haja autorização (arts. 578 e 579, CLT).

  • Resumo de nacionalidade no mapa mental.

Direitos Políticos:

Direitos Políticos Positivos x Direitos Políticos Negativos:

  • Os Direitos políticos positivos dizem respeito aos direitos que permitem o exercício do indivíduo na vida política do Estado. É o exercício do sufrágio e tudo que a ele está ligado.
  • Direitos políticos negativos, por sua vez, limitam o exercício da cidadania. Tratam dos casos de ineligibilidade, perda e suspensão dos direitos políticos.

Direitos políticos positivos:

  • Art. 14, CF -> soberania popular = sufrágio + plebiscito + referendo + iniciativa popular.

  • Sufrágio ≠ voto. O sufrágio é direito público subjetivo. Voto é instrumento para exercício do sufrágio.
  • Sufrágio abrange a capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado).
  • Aquele que adquire a capacidade eleitoral ativa, com a inscrição na Justiça Eleitoral (alistamento eleitoral), adquire também a qualidade de cidadão.
  • Art. 14, §1º, II -> traz as situações em que o voto (e o alistamento) é obrigatório ou facultativo:

[pic 1]

  • Além disso, o art. 14, §2º traz a exceções de quem não pode se alistar e, portanto, votar: estrangeiros + conscritos (serviço militar).

  • Resolução TSE 21.920/2004 -> aqueles que possuem deficiência que torne impossível ou muito oneroso o cumprimento da obrigação eleitoral NÃO poderão sofrer sanção.

  • Art. 14, §3º traz os requesitos para exercício da capacidade eleitoral passiva ( elegibilidade).
  • Domícilio eleitoral é  de domicílio civil.
  • Quanto aos parlamentares, a desfiliação ou a troca de partido (infidelidade partidária), acarreterão a perda do mandato, exceto se a conduta foi cometida com justa causa.
  • Contudo, essa perda de mandato NÃO se aplica àqueles elegidos pelo sistema majoritário, pois do contrário se estaria a tratar de violação à soberania do voto popular.

Direitos políticos negativos:

  • Podemos subdividi-lo em duas categorias: inelegibilidade e perda ou suspensão dos direitos políticos

  1. – Inelegibilidade:

  • Estão previstas no art. 14, §§ 4º ao 7º, todavia, essas hipóteses, em regra, não são taxativas, pois a própria Carta Magna autorizou a edição de outros casos por meio de lei complementar.
  • Temos ainda duas categorias de inelegibilidades[1]: absoluta e relativa![pic 2]
  • Na inelegibilidade relativa, mais especificamente, na 2ª, a inelegibilidade reflexa, a dissolução da sociedade conjugal não afasta o impedimento eleitoral. Súmula Vinculante 18, STF.
  • Lei Nacional é aquela lei que abrange todos os entes federativos, como o Código Penal. Lei Federal é aquela que abrange só a União Federal, como a 8.112/90.
  • Foram estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade relativa com a LC 64/1990, depois alterada pela LC 135/2010, Lei da Ficha Limpa.
  • Art. 14, §10, CF -> Mandato eletivo... impugnação na JE... até 15 DIAS a contar da DIPLOMAÇÃO sendo necessário a instrução com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (3 causas).
  • Art. 14, §11, CF -> A ação de impugnação a mandato eletivo (AIME) corre em segredo de justiça.

Perda e Suspensão dos direitos políticos:

  • Art. 15, CF. Veda a cassação, mas são autorizadas suspensão ou perda dos direitos políticos nas estritas ocasiões trazidas pelo dispositivo.
  • Para a doutrina:

 

  • perda = incisos I (naturalização cancelada por sentença transitada)e IV (recusa de cumprir obrigação)

  • suspensão = incisos II (incapacidade absoluta), III (condenação criminal transitada) e V (improbidade adm.). Veja que a improbidade não acarreta perda dos direitos políticos, mas suspensão destes; nesse caso, a única perda é a do mandato.

  • DICA: se para reestabelecimento dos direitos políticos, é exigido manifestação, o caso será de perda. Agora, se os direitos retornarem com o simples reparo da situação ou com o passar do tempo, será caso de suspensão.

Princípio da anterioridade eleitoral:

  • Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas so produz efeitos em momento futuro, porquanto não poderá incidir na eleição que ocorra em até 1 ano da vigência da lei.
  • O art. 16, CF (que traz o principio) é considerado cláusula pétra pelo STF.
  • Inabilitação = Proibição de exercer função ou cargo público.

Partidos Políticos: Art. 17 e ss:

  • São de direito privado.
  • A partir de 2020, ficarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais (Deputados Federais, Estaduais e Verador). Restrição estipulada pela EC 97/2017.
  • A EC 52/2006 aboliu a simetria das coligações (que deveria haver coligação em todos os entes). Assim, hoje pode-se haver uma coligação em âmbito municipal e uma diferente em âmbito estadual ou nacional.
  • A capacidade política só será alcançada quando houver o registro do estatuto no TSE, sendo obrigatória, também, o registro dos atos constitutivos no CRTD (Cartório de Registro de Títulos e Documentos), momento no qual, com o registro dos atos constitutivos, adquire personalidade jurídica (esse registro é anterior ao do estatuto).
  • O §5º do art. 17, é uma exceção ao entendimento do STF, que sancionava com a perda do mandato a infidelidade partidária ou desfiliação dos parlamentares eleitos pelo sistema proporcional. Agora, se o partido não tiver cumprido os requisitos da cláusula de barreira, ele poderá trocar de partido, para algum outro que cumpra, sem penalização.

Organização do Estado:

Organização do Estado:

  • Forma de Estado = distribuição territorial de poder. Exemplo: Estado Unitário, Estado Federativo. O Estado confederativo não é uma forma de estado propriamente dita, é, em verdade, a reunião de Estados Soberanos, que pode ser desfeita mediante o exercício do direito de secessão.
  • Segundo, o §3º do art. 18, os Estados-Membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, para isso precisam:
  • Aprovação da população diretamente interessada
  • Plebiscito
  • Lei Complementar pelo Congresso Nacional.
  • Já para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios os procedimentos são, nessa ordem, os seguintes (art. 18, §4º):
  • Divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal que devem ser apresentados e publicados na forma da lei (lei estadual? A Maioria entende que é uma Lei Ordinária Federal).
  • Plebiscito para consultar previamente as populações dos Municípios envolvidos.
  • Edição de Lei Estadual no prazo estipulado por Lei Complementar Federal (que ainda não existe).

Repartição de Competências:

  • Na divisão de competências há dois princípios a serem seguidos: princípio da predominância do interesse e princípio da subsidiariedade.
  • No primeiro, analisa-se de qual ente é o interesse para saber se a ele compete a administração (e regulação). Por exemplo, a produção de moeda é de interesse nacional, logo deverá ficar a cargo da União.
  • Interesse geral (nacional) = UNIAO / Interesse regional = ESTADOS / e Interesse local = Municípios. DF possui interesse regional e local.
  • Já no segundo, princípio da subsidiariedade, deve-se fazer análise entre a atividade e a proximidade do ente com tal atividade para a tomada de decisão. Por exemplo.: o estabelecimento de horario de funcionamento de estabelecimentos comerciais está mais perto da competência dos Municípios.
  • Entender a repartição de competências é um pouco complexo, vamos lá:
  • Temos competência material (administrativa) e legislativa.
  1. Em primeiro lugar, temos as competências administrativas. Elas podem ser exclusivas (não delegáveis – administrativas) ou comuns (paralelas), quando todos os Entes podem exercer em pé de igualdade as atribuições.
  1. As competências legislativas, por sua vez, podem ser: Privativas da União (delegáveis aos Estados, por meio de Lei Complementar, para regular questões específicas) e Concorrente, na qual a regulamentação geral fica com a União e os Estados ficam com as regras específicas (ou plena, enquanto não houver a regulamentação Geral)
  1. A CF enumera as competências legislativas dos Municípios, que sempre atuarão sozinhos. Art. 30, CF.
  1. Não enumera as dos Estados (e DF), por isso estes tem competência residual (DF tem as duas)
  1. Competência comum x Competencia concorrente = Comum, todos podem (administrativa) / Concorrente (legislativa), UNIÃO com as normas gerais e o restante suplementando.
  1. Se não houver lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena. §3º do art. 24, CF.
  • Competência comum é competência administrativa. Também é chamada de competência paralela, cumulativa da União ou mesmo competência concorrente administrativa (não confundir com competência concorrente legislativa). Art. 23, CF.

Poder Legislativo:

Fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional:

  • Duas formas de controle: interno (cada poder) e externo (legislativo). Art. 74, CF trata do controle interno.
  • Controle interno: Poder Executivo -> CGU / Poder Judiciário -> CNJ.
  • Controle externo: CONGRESSO NACIONAL com auxílio do TCU. É realizada sobre os outros poderes.
  • Objetos do controle externo: LEGALIDADE – ECONOMICIDADE –  LEGITIMIDADE – APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES   – RENÚNCIA DE RECEITAS.
  • Os Tribunais de Contas são órgãos  autônamos e independentes, portanto SEM subordinação a qualquer poder, embora estejam vinculados ao PL.
  • Ainda que haja certa divergência doutrinária, com alguns (minoria) defendendo ser o TC integrante do PL, a maioria da doutrina defende que o Tribunal não faz parte de qualquer poder, sendo órgão independente de natureza político-administrativa.
  • O Tribunal de Contas da União, de acordo com a CF, possui autonomia: funcional, administrativa, financeira e orçamentária.
  • TCU (Ten com menos Um = 9) Possui 9 ministros, que são equiparados aos ministros do STJ em termos de prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens.
  • Requisitos no art. 73, §1º, CF.
  • Escolha dos ministros: 3 pelo Presidente da República, com aprovação posterior do Senado Federal. Sendo 2 desses, alternadamente, auditor e membro do MP junto ao TC, que são indicados pelo TCU em lista tríplice. Os outros 6 são escolhidos pelo CONGRESSO NACIONAL.
  • Conta do Presidente é APRECIADA (parecer) pelo TCU. Devendo ser realizado em até 60 dias, contados a partir do recebimento das contas! Quem julga é o CONGRESSO!
  • Já as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos são JULGADAS pelo TCU. Art. 71, I e II, CF.
  • O III do artigo antecedente trata do RPPS (Regime Proprio de Previdencia dos Servidores). Há uma apreciação da legalidade tão somente. Sendo ilegal, o TCU indeferirá o registro e o STF entende que a concessão de aposentadoria é ato complexo, portanto, somente produzindo efeitos após o registro perante o Tribunal de Contas.
  • Para o STF, não é necessário assegurar o contraditório e ampla defesa nessa apreciação de legalidade. Súmula Vinculante nº 03.
  • TCU -> pode sustar ato adm.

    CONGRESSO NACIONAL -> pode “sustar”
    contrato adm., solicitando ao Poder Executivo a anulação dos atos.

    Caso as medidas não sejam adotadas em até
    90 dias, o TCU pode sustar diretamente.

Tribunal de Contas Estaduais e Municipais:

  • Aplica-se, no que couber, as regras aplicáveis ao TCU em relação à organização, composição e fiscalização. Art. 75, CF.
  • Contudo, os TCEs são compostos por 7 conselheiros. Art. 75, § único, CF.
  • Assembleia Legislativa escolhe 4! Governador escolhe 3, sendo 1 auditor, 1 MP e 1 livre escolha.
  • Como o Prefeito é gestor público e ordenador de despesa ao mesmo tempo, são julgadas na Câmara Municipal as contas de governo e as contas de gestão. Compõe o procedimento parecer prévio do Tribunal de Contas responsável, que poderá ser afastado por 2/3 dos votos dos vereadores.

Poder Executivo:

  • A eleição é feita pelo sistema majoritário de dois turnos.

  • 10 dias sem tomar posse, salvo força maior, o cargo será declarado vago. Art. 78, § único, CF.
  • O Vice-presidente é o substituto natural do Presidente,  tanto em impedimento como em vacância.
  • Somente o vice-presidente pode assumir o cargo de forma definitiva, todos os outros da linha sucessória (Câmara, Senado e STF) podem assumir apenas de forma temporária. Assim, vagando ambos os cargos de Presidente e Vice, deverá ser convocada nova eleição.
  • VACÂNCIA DE AMBOS OS CARGOS NOS 2 PRIMEIROS ANOS = ELEIÇÕES 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA – ELEIÇÃO DIRETA.
  • VACÂNCIA  DE AMBOS OS CARGOS NOS 2 ÚLTIMOS ANOS = ELEIÇÕES 30 DIAS DEPOIS DA ÚLTIMA VAGA PELO CONGRESSO NACIONAL – ELEIÇÃO INDIRETA.
  • Em relação aos Estados e Municípios, o STF entende que os entes possuem autonomia para disporem sobre a dupla vacância, sem a necessidade de seguir o princípio da simetria. ADI 3549, Rel. Min. Carmen Lúcia.
  • As atribuições do Presidente estão no art. 84 (rol exemplificativo), toma-se como destaque a possibilidade de edição de:

Decreto ou regulamento executivo  

Ato normativo secundário  

Competência INDELEGÁVEL.

Decreto ou regulamento autorizado

Ato normativo secundário

a necessidade de complemento deve estar expressa em lei

Decreto ou regulamento autônomo

Ato normativo primário

Competência DELEGÁVEL – casos de criação e  extinção quando não houver aumento de despesa e caso de extinção de cargos ou funções, quando vagos.

...

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