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O Crime contra o patrimônio: O Direito que se tutela é o direito à propriedade

Por:   •  7/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  293 Visualizações

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CONCEITO

O conceito de apropriação indébita está disposto no artigo 168 do Código Penal, que consiste em o agente apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.

Esse crime possui pressupostos para sua tipificação, sendo eles: a vítima deve entregar a coisa voluntariamente, caso contrário, o crime terá outra tipificação; posse desvigiada, isto é, o indivíduo entrega a coisa ao agente, em quem possui confiança, transferindo assim, a posse da coisa móvel; a coisa precisa ser alheia e móvel, que se caracteriza em coisas que podem ser transportadas de um local para o outro sem perder a sua identidade; agir como se dono fosse, ou seja, ter comportamento indevido ao que deveria, apropriando-se da coisa.

OBJETO JURÍDICO

Como se trata de um crime contra o patrimônio, o direito que se tutela é o direito à propriedade.

OBJETO MATERIAL

As coisas fungíveis dadas em depósito ou empréstimo, com obrigação de restituição da mesma espécie, qualidade e quantidade, não podem ser objeto material de apropriação indébita, pois nesses casos há uma transferência de domínio, de acordo com os artigos 645 e 587 do CC/2002. Por isso não há crime de apropriação indébita a bens fungíveis por haver exigência que a coisa seja alheia. Porém, poderá existir a hipótese de bem fungível quando é confiado ao alguém pelo proprietário para ser entregue a terceiro.

O objeto material precisa ter um valor significante, pois senão, incidirá no princípio da insignificância. Se a coisa for de pequeno valor, configurar-se-á o crime de apropriação indébita privilegiada (artigo 155, parágrafo 2º)

SUJEITO ATIVO        

Qualquer pessoa que tenha a posse ou detenha licitamente a coisa móvel alheia, como por exemplo, locatário, caixeiro-viajante e usufrutuário. Podendo ser também classificados como sujeito ativo o condômino ou coerdeiro, no momento em que tornam sua a coisa comum. Se a coisa for fungível, somente estará caracterizado o delito se ultrapassar a cota a ele cabível.

Quando funcionário público se apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular que esteja sob a guarda da Administração Pública, de que tenha a posse ou detenção em razão do cargo, estará cometendo o crime de peculato-apropriação (art. 312, CP). Se o bem particular não se encontrar sob a guarda ou custódia da Administração Pública e o funcionário público dele se apropriar, estará praticando o crime de apropriação indébita.

SUJEITO PASSIVO

É a pessoa física ou jurídica, titular do direito patrimonial diretamente atingido pela ação criminosa, ou seja, o que tem o prejuízo, que pode ser diverso daquele que entregou ou confiou a coisa ao agente.

ELEMENTO SUBJETIVO

O elemento subjetivo é apenas o dolo, pois há uma intenção, vontade livre do agente de se apropriar da coisa alheia móvel, ou seja, um propósito de se apossar da coisa definitivamente, sem restituição, agindo como se dono fosse, ou desviando do fim para que foi entregue. Denominado como “animus rem sibi habendi”, que é a intenção de ter a coisa para si. É importante ressaltar que a intenção de apropriar-se, ou seja, o dolo, precisa surgir após a posse da coisa, pois do contrário poderá configurar o crime de estelionato, por a vítima ter sido induzida ao erro.

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