O DIREITO E A PROPRIEDADE INTELECTUAL EM FACE DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Por: MiguelFalcao • 7/3/2017 • Resenha • 1.556 Palavras (7 Páginas) • 507 Visualizações
miguel augusto de souza falcão
O Direito e a Propriedade Intelectual em Face da Sociedade da Informação
1ª Atividade Avaliativa da Disciplina “60631 – Práticas Integrativas” na Universidade CEUMA.
Professor: José Caldas Góis Junior
são luís
09 de abril de 2016
O Direito e a Propriedade Intelectual em Face da Sociedade da Informação
Entende-se por Propriedade Intelectual, conforme preceitua GAMA, “o conjunto dos direitos resultantes das concepções da inteligência e do trabalho intelectual, vistos principalmente sob a perspectiva do proveito que deles pode resultar”.
Já por direito autoral, PIMENTA conceitua como “o conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas, com exclusividade aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, cientificas e artísticas) de opor-se contra todo atentado contra estas prerrogativas exclusivas, como também aos titulares de direitos que lhe são conexos (intérprete ou executante, produtores fotográficos e empresa de radiodifusão), aos quais, para efeitos legais, aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos de autor”.
A propriedade intelectual na jurisdição brasil já vem sendo tema de relevância há mais de um século, conforme pode ser observado em nosso Código Civil de 1916, em que, sobre a alcunha de “Da Propriedade Literária, Científica e Artística” (Capítulo VI), era versada sobre o tema em pauta nos seus artigos 649 a 673.
Ciente da necessidade de atualização da norma às situações fáticas observada em nossa sociedade contemporânea, entraram em vigor duas normas que perduram até os dias atuais para regularem o teme, quais sejam:
• Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veio para regular direitos e obrigações relativos às propriedades industriais;
• Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Direito Autoral, que alterou, atualizou e consolidou a legislação acerca dos direitos autorais, revogando explicitamente todo o Capítulo VI do Código Civil de 2016.
Ao que concerne à motivação da criação da Lei da Propriedade Industrial (LPI), CHINEN pontua que: “proposta pelo Executivo em 1992 e aprovada pelo Congresso nacional após 4 anos de intensos debates, a Lei de Propriedade Industrial reflete os inúmeros lobbies e pressões sofridos pelo governo e parlamentares brasileiros durante sua tramitação. O Brasil sofreu fortes pressões internacionais, notadamente dos Estados Unidos, por parte das indústrias químicas, farmacêuticas e de informática. Teve que se sujeitar a retaliações e sanções comerciais com grande prejuízo à nossa economia. Figurou, inclusive, na lista dos países em observação. O interesse internacional era que o Brasil aprovasse uma lei de propriedade industrial, onde privilegiassem as formulas bioquímicas e protegesse os direitos autorais no setor de informática”.
Situação análoga foi observada também na Lei do Direito Autoral. Destaca-se, desta forma, que o fator preponderante da criação de ambas as letras não foi a necessidade social da população brasileira, mas sim a imposição política e econômica de aceitação de um modelo de propriedade intelectual que atendessem aos clamores dos lobistas americanos, que visavam a proteção de sua indústria e artistas nacionais. Caso tal modelo não fosse atendido, sanções tributárias seriam impostas à nossa nação.
Apesar da falta de louvor da motivação inicial da promulgação de tais leis, SICHEL pontua que, em específico para a LPI, que a mesma é de extrema relevância e importância, sendo “de grande envergadura e complexidade no universo da propriedade industrial, possuindo como grande inovação o tratamento da propriedade intelectual de forma integral, incluindo as suas principais instituições”.
Pode-se também observar em nossa própria Constituição Federal vigente a proteção aos direitos autorais e propriedade intelectual, conforme destaca BARBOSA: “aos autores é assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras (CF, art. 5°, XXVII), além de serem protegidas as participações individuais em obras coletivas e as reproduções de imagem e voz humanas, garantida a fiscalização do seu aproveitamento econômico (CF, art. 5°, XXVIII), bem como são também protegidos os autores de inventos industriais quanto ao privilégio de sua utilização, suas criações industriais, a titularidade das marcas, dos nomes empresariais e outros signos distintivos (CF, art. 5°, XXIX)”, artigos estes abaixo destacados:
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Artigo 5º XXVII da Constituição Federal 1988.
São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Artigo 5º XXVIII da Constituição Federal de 1988.
Constituição Federal Art. 5º XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Artigo 5º XXIX da Constituição Federal de 1988.
Faz-se mister destacar que, ao contrário do Código de 1916, o Novo Código Civil de 2002 não optou por discorrer em sua letra o tema da propriedade intelectual ou direitos autorais, deixando às duas leis supracitadas, assim com ao própria Constituição de 1988 a incumbência de tratar o tema.
Embasado na legislação que abarca tanto os direitos autoriais, quanto a propriedade intelectual, podemos contextualizar tal temática em nossa vida contemporânea trazendo à baila casos polêmicos acerca dos temas que fazem de tal estudo do direito um vasto campo de trabalho para os advogados civilistas ou mesmo trabalhistas. Nesta toada, discorre-se a seguir sobre um dos temas relevantes de tal discussão: o de direito autoral entre empregado e empregador.
- Sobre um invento desenvolvido por um funcionário de uma empresa, quem terá direito autoral sobre o mesmo? Empregado? Empregador? Ambos?
Para tal situação ilustrativa é imprescindível analisar o caso concreto no que concerne às condições fáticas da invenção.
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