Direito de Empresa. Propriedade Industrial
Artigo: Direito de Empresa. Propriedade Industrial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dija • 25/2/2015 • Artigo • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 490 Visualizações
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de Empresa, vol. 8: 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL, Lei n. 9.279, DE 14 de maio de 1996.
Certifica Minas, Disponível em: < http://www.emater.mg.gov.br/portal.cgi?flagweb=site_tpl_paginas_internas2&id=9245#.VDLYXPldUtM> Acesso em: 06 outubro 2014.
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No ordenamento jurídico brasileiro, a Propriedade industrial é disciplinada pela Lei n. 9.279/96, que regula uma série de direitos sobre bens incorpóreos (que não possuem existência tangível) essenciais para o funcionamento e desenvolvimento empresarial. Esta Lei abrange os assuntos referentes ao desenho industrial, invenções, marcas, patentes, modelo de utilidade e concorrência desleal, sendo elementos do estabelecimento a propriedade industrial, a invenção, desenho industrial, modelo de utilidade e marca. (Diniz,2009).
Conforme o pensamento Maria Helena Diniz:
A propriedade industrial é espécie do gênero propriedade intelectual, que é um conjunto de prerrogativas legais conferidas ao criador de obra intelectual, dando-lhe exclusividade ou vantagens na sua exploração, abrangendo invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras científicas, artísticas, literárias etc. O direito de propriedade intelectual compreende o direito industrial e o direito autoral. (DINIZ, 2009, p. 702)
Detalhando um pouco mais os conceitos, conforme a Lei n. 9.279/96: “ Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.”, ou seja, trata-se, conforme o art. 82 do Código Civil de 2002, de “bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Cabe especificar neste ponto o que seja o INPI, visto que será citado algumas vezes no texto que segue. INPI(Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma autarquia federal responsável pela proteção da propriedade industrial, alem de executar as normas que regulam a propriedade industrial.
Marca: A marca é um sinal ou nome que serve para diferenciar um produto ou serviço de outros similares existentes no mercado. Pela lei brasileira, são aptas ao registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (Lei n. 9.279/96, art. 122).
Conforme o art. 123 da Lei n. 9.279/96, existem três modalidades de marcas:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. (Lei n. 9.279/96).
Compete neste ponto exemplificar as modalidades definidas acima. Deste modo temos como exemplo de marca de produto ou serviço a esponja de aço BOMBRIL, a lâmina de barbear Gillette, o serviço de voo GOL; a marca de certificação Certifica Minas Café, que tem como objetivo: “Ampliar a inserção competitiva da produção agropecuária mineira nos mercados nacional e internacional, com ênfase na superação das restrições zoofitossanitárias existentes”.( Disponível em: < http://www.emater.mg.gov.br/portal.cgi?flagweb=site_tpl_paginas_internas2&id=9245#.VDLYXPldUtM> Acesso em: 06 outubro 2014); e como marca coletiva podemos citar a COOPERALFA, (Cooperativa Agroindustrial Alfa), cooperativa agropecuária com sede em Chapecó-SC.
Existe ainda a classificação referente à finalidade da marca, que pode ser específica ou singular, quando refere-se a um só objeto; ou pode ser genérica ou geral, quando identifica um conjunto de produtos, que por sua vez possuem marca específica.
Possuem variadas formas de apresentação, nao necessariamente nomes ou figuras. Podem ser: verbal ou nominativa, quando trata-se de nome, palavra, designação; emblemática ou figurativa, quando utiliza figura, símbolo ou outros sinais distintivos; mista, quado utiliza as formas nominativas e figurativas; e por fim tridimencional, quando apresentavárias dimensões visuais. Cabe enfatizar que de acordo com a lei brasileira, não são protegidos sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Sendo assim, um som, por exemplo, não encontra amparo legal como marca.
Quanto ao conhecimento, as marcas podem ser distintas em: marca de alto renome, identificada no art. 125 do Código da Propriedade Industrial, indicando uma marca conhecida em todo território nacional; e marca notória, como o próprio nome indica, sao marcas notoriamente conhecidas, é identificada no art. 126 do Código da Propriedade Industrial, e está protegida mesmo sem possuir registro ou deposito no Brasil.
Existem algumas teorias sobre a natureza jurídica do direito de marca, a adotada pelos autores pesquisados é de que, apesar de se tratar de bem imaterial, é um direito privado patrimonial, de propriedade móvel, em regra temporária e resolúvel, com objeto o bem imaterial.(NEGRÃO, 2012, p. 176).
As expressões ou sinais empregadoem propaganda atualmente não são protegidos pela Lei n. 9.279/96, apenas na esfera criminal, quando trata de usurpação de sinal ou expressão de propaganda de outrem, definindo tal ato como crime.
O processo de concessao do registro , conforme o autor Ricardo Negrão(2012), pode ser dividido em cinco fases: pedido, que pode ser efetuado por pessoa natural ou jurídica, ou ainda por procurador, devendo ser observadas algumas restriçoes; exame formal preliminar, quando o INPI analisa os documentos exigidos; oposicoes, que devem ser requeridas através de formulário por pessoas com legítimo interesse; exame do pedido, quando são analisados os aspectos necessários à concessão do pedido, avaliação de opsiçoes, enfim, tudo que pode impedir a expedição; e expedicao do certificado propriamente dito.
O registro de marca poderá ser cedido, e será deito de acordo com o art. 135 da Lei n. 9.279/96: “A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço
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