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O Cumprimento Rito Prisão

Por:   •  4/3/2019  •  Tese  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxx DO ESTADO DE xxxxxxxxx.

JUSTIÇA GRATUÍTA

Origem - Reclamação Pré-Processual nº: xxxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, menor impúbere, nascida em xx de xxxx de xxxx, representada neste ato por sua genitora xxxxxxxxxxxx, brasileira, desempregada, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residentes e domiciliadas na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no Estado de São Paulo, por sua procuradora que ao final subscreve nomeada nos autos através do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil/SP e Defensoria Pública do Estado, (Docs. Anexos), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 515, inciso III; 528 e seguintes e 531, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015) e demais legislações em vigor, propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRISÃO

Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ACORDO FRUTÍFERO CEJUSC. DA COMPETÊNCIA.

Consoante dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Porém, quando o título executivo judicial é oriundo dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs), a execução deve ser distribuída para uma das Varas Cíveis em geral, porque os CEJUSCs possuem atribuições apenas para a realização das audiências de conciliação e mediação judiciais e extrajudicais e homologação de acordos extrajudiciais.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 29, do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC):

Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.”

No presente caso, o acordo entabulado entre as partes é proveniente do setor pré-processual da Central de Conciliação e Mediação da cidade de Limeira e por esse motivo foi peticionado livremente, por não ser uma execução oriunda de um processo judicial.

Assim, esta ação de execução deve ser distribuída a uma das varas de família de Limeira/SP.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A representante da Requerente está desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa junto a Defensoria do Estado de São Paulo.

Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 em seu artigo 98 e seguintes.

III – DOS FATOS

A Autora é filha do Requerido, conforme Certidão de Nascimento (Doc. 01 anexo).

Por força de acordo realizado entre as partes em 31 de agosto de 2018, na sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções e Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da cidade de Limeira, acertou-se que o Requerido pagaria todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em no mês de setembro de 2018, a título de pensão alimentícia a importância mensal de 33,33% calculado sobre o salário mínimo federal vigente.

Referidos pagamentos seriam depositados diretamente em conta bancária em nome da genitora da menor.

Referido acordo foi regularmente homologado pelo Juiz xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, constituindo-se, assim, título executivo judicial (Doc. 02), e seu trânsito deu-se em 04 de setembro de 2008, passível de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso III e 531, § 2º do Novo Código de Processo Civil.

Deste modo Excelência, os pagamentos dos alimentos deveriam ter tido sua continuação desde o dia 15 de outubro de 2008, porém o Requerido não o fez, deixando de cumprir com suas obrigações acordadas, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando a Requerente alternativa que não a propositura da presente ação.

III – DO DIREITO

É sabido que todos os meios e valores imprescindíveis para que o ser humano se desenvolva de forma digna são entendidos como alimentos.

Uma vez não cumprida, voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, “caput” e 531, “caput”, parágrafo 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Assim, provada a existência da obrigação e provada a inadimplência do Executado, este será intimado pessoalmente, para que pague o valor indicado na inicial em 3 (três) dias. Nesse prazo tem o Requerido a opção de quitar o débito indicado, provar que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.

Nesse contexto deve ser observado que a referida impossibilidade de pagamento da pensão deve ser absoluta (Art. 528, parágrafo 2º do NCPC), ou seja, não basta que o devedor demonstre o desemprego, pois isto não o incapacita de quitar com suas obrigações.

Não se adotando uma das providências mencionadas ou sendo recusada a justificativa, determinar-se-á protesto da dívida, nos ditames do artigo 517, NCPC, podendo, requerer também a Negativação do nome do executado (Art. 782, §3º do NCPC) e sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, expedindo mandado para tanto (Art. 528, §1º a 5º, NCPC).

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