O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
Por: Iaishow Brasil • 31/10/2016 • Projeto de pesquisa • 1.055 Palavras (5 Páginas) • 409 Visualizações
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O INCENTIVO AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
FILHO, José Dionísio Fernandes¹; ESPINDULA, Patrick dos Santos²;
SILVA, Marcos Antonio³; VILELA, Valeska Vendramin Guimarães4.
¹Discente do Curso de Direito RGM: 012.6933
²Discente do Curso de Direito RGM: 012.3768
³Discente do Curso de Direito RGM: 012.6950
4Docente do Curso de Direito
O presente trabalho tem como objeto de estudo a mediação e a conciliação como política pública na busca da solução consensual. Procura analisar a legislação nacional sobre o tema, bem como avaliar as disposições sobre os meios alternativos no novo Código de Processo Civil.
A temática em tela encontra-se em voga em virtude do papel que passa a exercer a mediação e conciliação na conjectura do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que esta em vigor no Brasil desde 18 de março de 2016, na medida em que está em harmonia com o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a institucionalização da mediação no Brasil torna-se extremamente relevante, sobretudo, por abordar extrajudicialmente e judicialmente - os conflitos associados à parentalidade e à conjugalidade no âmbito das famílias brasileiras. Assim, salientam-se os tópicos presentes no novo Código de Processo Civil e na Lei da Mediação N. 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, aprovados recentemente para refletir acerca da necessidade da preparação cultural do conjunto da sociedade, das famílias e dos profissionais do Direito.
A criação da Resolução 125/2010 do CNJ foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de praticas já adotadas pelos tribunais. Desde a década de 1990, houve estímulos na legislação processual a autocomposicao, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposicao: mediação civil, mediação comunitária, mediação vitima/ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros, bem como praticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência domestica, oficinas de habilidades emocionais para divorciando, oficinas de prevenção de sobre endividamento, entre outras.
É cediço que nos últimos anos a Conciliação e a Mediação têm se mostrado importantes instrumentos para a solução pacífica e rápida de conflitos, seja na esfera judicial ou na esfera extrajudicial. Uma inovação interessante do CPC/2015 é a inclusão dos conciliadores e mediadores como auxiliares da justiça e a descrição de suas respectivas funções.
O que se propõe e a implementação no nosso ordenamento juridicoprocessual de mecanismos processuais e pré processuais que efetivamente complementem o sistema instrumental, visando ao melhor atingimento de seus escopos fundamentais ou, ate mesmo, que atinjam metas não pretendidas diretamente no processo heterocompositivo judicial.
Para tanto, delineiam-se o princípio do acesso a justiça frente à crise jurisdicional, e a inserção da mediação e da conciliação como meios de efetivar o acesso a uma ordem jurídica justa. Reflete sobre a importância das políticas públicas que envolvam os meios consensuais de solução de conflitos, para que se alcance a mudança do paradigma da judicialização dos conflitos.
A mediação mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. Já a conciliação é mais indicada para os casos em que não houver vínculo anterior entre os envolvidos. Os §§ 2º e 3° do art. 165 do NCPC ratificam essa diferenciação.
Para tanto, utiliza-se o método dedutivo. Por fim, entende-se que a institucionalização da mediação não irá prejudicar seu caráter informal e tão pouco enrijecer seu procedimento, irá sim propiciar ao cidadão, uma alternativa ao método adversativo.
Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição - obviamente
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