O DELITO DE ESTELIONATO
Por: Kessys Oliveiraa • 5/11/2018 • Monografia • 6.963 Palavras (28 Páginas) • 313 Visualizações
- 1 O DELITO DE ESTELIONATO
- 1.1 Conceito jurídico
Um dos crimes mais comuns tanto na internet quanto fora dela é o estelionato, esse crime é limitado ao binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio, tal conduta consiste em induzir a vítima em erro, valendo-se de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim, obtendo para si vantagem ilícita com o prejuízo alheio, o Código Penal[1] em seu artigo 171, caput, reza que:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além disto, o artigo em seu § 3º estabelece que a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Existem muitas discursões doutrinárias a respeito desta vantagem ilícita. A doutrina majoritária, todavia, posiciona-se no sentido de que a palavra vantagem ilícita abrange qualquer tipo de vantagem, sendo esta de cunho econômico ou não.
Desse modo, afirma Luiz Regis Prado,
Prevalece o entendimento doutrinário de que a referida vantagem não necessita ser econômica, já que o legislador não restringiu o seu alcance como o fez no tipo que define o crime de extorsão, no qual empregou a expressão indevida vantagem econômica[2].
Além disto, o prejuízo que a vítima ira sofrer também deverá ser de caráter econômico. O prejuízo sofrido não se baseia somente no que ela perdeu, mas também no que ela deixou ganhar, quando esta foi enganada pelo agente infrator.
Ademais, vale destacar que o estelionato é um crime comum, pois qualquer pessoa natural pode a vim praticar tal crime. Pode o autor ser qualquer pessoa, não sendo necessário possuir determinadas características como em crimes próprios, de acordo com os ensinamentos preconizados pelo consagrado doutrinador Rogério Greco em relação ao delito de estelionato é possível realizar sua classificação da seguinte forma, observemos:
Estelionato é um crime comum tanto com relação ao sujeito ativo como sujeito passivo; doloso; material; comissivo e omissivo; (tendo em vista ser possível esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro); de forma livre (pois que qualquer fraude pode ser usada como meio para a prática do crime); instantâneo (podendo, ocasionalmente, ser reconhecido como instantâneo de efeitos permanentes, quando houver, por exemplo, a perda ou destruição da coisa obtida por meio de fraude); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente, transuente ou não transuente (dependendo da forma como o delito é praticado).[3]
Já em relação ao sujeito passivo, qualquer pessoa também poderá vincular no polo passivo desse crime, sendo que a vítima principal desse delito será o dono do patrimônio atingido pelo infrator. Em algumas situações, outras pessoas que venham sofrer com a ação do criminoso também poderão ser classificadas como vítimas.
- 1.2 Caracterização do estelionato
Há diversas formas de se cometer o crime de estelionato. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro, significa auferir um lucro ou ilícito em razão do engano motivado na vítima. Esta colabora com o infrator sem perceber que o mesmo está se apropriando de seus bens. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Os métodos para induzir alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Portanto resta-nos saber quais são os elementos constitutivos do crime de estelionato, segundo Magalhães Noronha:
Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito. Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego de meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: meio fraudulento; erro causado ou mantido; vantagem indevida; lesão ao patrimônio. Resume-se assim o crime ao polinômio: meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato.[4]
Portanto, para que seja caracterizado o delito de estelionato, é necessário o polinômio meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial. Vejamos a frente cada um desses elementos.
- 1.2.1 Fraude
A Fraude pode ser considerada como qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, sendo este ato fruto de ação ou omissão. Dirige-se diretamente à mente do sujeito, à sua inteligência ou sentimento, de modo que cause erro por meio de falsa afirmação, criando no sujeito passivo convicção, atração ou emoção, e gerando assim motivos ilusórios à ação ou omissão pretendida pelo autor.
Nesse sentido é o ensinamento de Mirabete:
O meio fraudulento deve ser idôneo a enganar a vítima. Discute-se, na aferição da idoneidade do meio empregado, se deve ser levada em consideração a prudência ordinária, o discernimento do homo medius, ou a pessoa da vítima, concluindo os doutrinadores por esta última hipótese. Embora já se tenha decidido que as manobras fraudulentas devem ser suficientes para embair a média argúcia, a prudência normal, aquele mínimo de sagacidade que a pessoa comum usa em seus negócios (RT 483/345), é francamente predominante a jurisprudência de que a idoneidade do meio deve ser pesquisada no caso concreto, inclusive tendo-se em vista as condições pessoais da vítima (RT 503/327).[5]
A lei ainda se vale da maneira mais ampla, “outro meio fraudulento”, atribuindo ao leitor o uso da interpretação analógica, de modo a que tal locução deve ser interpretada analogamente ao artifício ou ardil. Sobre esse assunto, expôs Rogério Greco:
Na verdade, conforme se verifica pela interpretação analógica determinada pelo caput do art. 171 do Código Penal, artifício e ardil fazem parte do gênero fraude, isto é, o engano, a artimanha do agente, no sentido de fazer com que a vítima incorra em erro ou, pelo menos, nele permaneça. Qualquer meio fraudulento utilizado pelo agente, seja mediante dissimulações, seja até mesmo de uma reticência maliciosa, que faça a vítima incorrer em erro, já será suficiente para o raciocínio relativo ao delito de estelionato. No que diz respeito à reticência maliciosa, Hungria fornecia o exemplo do colecionador que adquiria de alguém, sem qualquer experiência no ramo de antiguidades ou raridades, uma peça de grande valor, por preço irrisório, por desconhecer a sua importância, fazendo com que a vítima permanecesse em erro com relação ao valor do bem que estava sendo vendido.[6]
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