O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Por: geandressap • 1/11/2021 • Exam • 3.152 Palavras (13 Páginas) • 204 Visualizações
AO MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAQUÃ/RS
AUTOS DO PROCESSO N.º 5000320-21.2019.8.21.0007
ADRIANA DA ROCHA DA ROSA, brasileira, técnica em radiologia, casada portadora do RG n.º 4055000031, res. e dom. na Rua Aristides Soardi, n.º 37, Bairro Burtet, Ijuí, RS, CEP 98700-000; por intermédio de seu procurador signatário, que esta subscreve, vem r. à presença de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO com DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Em face de HÉLIO WINKE BARTZ, já qualificado e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001, com sede em Brasília, no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote A, Edifício Núcleo dos Transportes, Brasília/DF, CEP 70040-902.
I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Conforme o artigo 125 do Novo Código de Processo Civil, é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da ré é o inciso II do referido artigo.
Isso porque, será demonstrado que a ré não teve culpa exclusiva pelo acidente, haja vista que o sinistro ocorreu em virtude de as condições da rodovia estarem precárias, concorrendo para que a ré perdesse o controle do veículo e viesse a colidir no veículo do autor.
Assim, deverá integrar o polo passivo também o DNIT, para fins de resguardar o direito de regresso da autora, e, também, porque a mesma move reconvenção nos autos.
Da competência.
Acaso seja aceita a denunciação da lide, deverão os autos serem remetidos ao juízo federal, haja vista que envolverá o interesse da UNIÃO.
II. DA CONTESTAÇÃO.
A.1) Dos fatos narrados pelo autor.
O autor move ação contra a ré pedindo seja condenada a indenizar os supostos danos materiais em seu veículo decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08-07-2019, por volta das 11h50, no Km 237,5 na BR 386, Município de Marques de Souza.
Narra que os gastos com o conserto de seu caminhão vultam em aproximadamente R$ 55.165,00, o que é impugnado com contra-orçamento anexo.
A. 2) Dos fatos sob a ótica da ré.
A ré discorda da narrativa fática autoral. Isso porque compreende não ter culpa pelo sinistro, ora que apenas perdeu o controle do veículo porque a pista encontrava-se em péssimas condições de trafegabilidade.
Como é possível ver nas notícias anexas, todo o km 300 da rodovia em questão é problemático, sendo corriqueiros acidentes fatais, sempre com a justificativa da PRF de que o motorista “perdeu o controle”, “invadiu a pista contrária”.
Ora, resta evidente que a referida via está avariada, sendo que é a omissão do Poder Público que está causando tantos danos aos usuários.
No caso dos autos, a ré não teve culpa ou dolo pelo acidente, ora que foi também vitima que restou com graves danos em sua saúde e também materiais, pois houve a perda total do veículo, o qual estava avaliado pela FIPE de julho/2019 em R$ 53.153,00.
Então, também, a necessária denunciação da lide.
B) Do mérito.
Não assiste razão ao autor em seu pleito indenizatório.
Isso porque, de acordo com a legislação civil apenas está obrigado a indenizar aquele que causa dano a outrem.
A ré, contudo, não teve culpa pelo ocorrido e, portanto, não possui qualquer responsabilidade, sendo que apenas perdeu o controle do veículo porque a via encontrava-se em péssimas condições de trafegabilidade.
De qualquer forma, na eventualidade de haver condenação, é necessário restar claro que o valor do dano material pedido pelo autor extrapola, e muito, o limite da razoabilidade.
Veja-se que o autor lista uma série de avarias no seu caminhão, as quais não ocorreram. Prova disso é o levantamento do acidente realizado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual demonstra que não ocorreram qualquer dos danos listados pelo autor – páginas 8 e 9.
A ré, inclusive, mandou os orçamentos feitos pelo autor para profissional mecânico especializado em caminhões, e este elaborou contra-orçamento com os reais valores de mercado dos itens listados pelo autor.
Veja-se que nesse orçamento, se fosse crível que o autor teve os estragos que diz ter – o que não se acredita – tem-se o total de R$ 33.400,00 e não os exorbitantes mais de cinquenta mil que o autor deseja.
Assim, considerar como válidos os orçamentos juntados pelo autor importaria em beneficiar-lhe com enriquecimento indevido, onerando de forma ilícita a ré.
Assim, o requerimento principal da ré é pela improcedência da demanda do autor.
Sucessivamente, no pior cenário, requer seja reconhecida a culpa concorrente do DNIT com sua condenação solidária e, em qualquer caso, a minoração do dano material conforme argumentado.
III. DA RECONVENÇÃO.
A) Dos fatos.
No dia 08-07-2019 por volta das 11h50min a reconvinte acidentou-se na BR 386, Km 327,5, Município de Marques de Souza/RS, vindo a colidir o seu veículo Honda City EX CVT placa IWR-6G54 contra o veículo caminhão VOLVO/FH12 380 placa IJQ 2774.
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