AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Por: Sandro92 • 28/1/2020 • Relatório de pesquisa • 2.506 Palavras (11 Páginas) • 260 Visualizações
AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
xxx, devidamente qualificado nos autos do feito epigrafado, vem, com forte no artigo Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução nº 396/2011 do CONTRAN e com fulcro no direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, à presença de Vossa Senhoria, ante o AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº E028142794 e inconformado com o mesmo, dentro do prazo legal concedido, oferecer competente DEFESA DE AUTUAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, pelas razões e motivos abaixo expostos:
I - DA PROPRIEDADE.
O condutor xxx.
II - DOS FATOS E DO DIREITO.
O Autuado xx foi notificado em relação a uma infração do Art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com informações do referido documento, conduzia o veículo supra em velocidade de 50% superior à permitida em lei, na BR 101, KM 23,700, xxxx. Todavia, o fato que gerou o referido auto de infração não se consumou de forma como lá fora narrado, como veremos doravante.
O Autuado recebeu a notificação por dirigir em excesso de velocidade, em via em que a velocidade máxima permitida é de 80 Km/h, cuja consequente penalidade impõe o pagamento de multa, bem como a perda de pontos na carteira do condutor. Porém, a imposição de tais penalidades não se mostram adequadas ao caso em questão, conforme se demonstrará nas presentes razões.
Antes de entrar no mérito propriamente dito, deve-se deixar claro que estamos diante de uma autuação totalmente nula, ao passo que o DNIT não tem legitimidade para aplicar a referida penalidade.
Isso porque, segundo previsões advindas do CTB, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, que é caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:
Decisão: -se) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO.... FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. DNIT. INCOMPETÊNCIA. Consoante jurisprudência dominantes desta Corte.../04/2009) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES. MULTAS. COMPETÊNCIA. DNIT. PODER DE POLÍCIA.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50151600620154040000 5015160-06.2015.404.0000 (TRF-4)
Data de publicação: 28/04/2015
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE MULTAS. À Polícia Rodoviária Federal foi dada a atribuição de patrulhamento das rodovias federais, a teor do art. 144 , § 2º , da Constituição Federal , com o intuito de que fosse a responsável pelo fiel cumprimento das normas de trânsito no âmbito de sua competência. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 9.503 /97, que ratificou a atribuição executiva da PRF.As atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga.Portanto, reconhecida a incompetência do órgão executivo rodoviário para fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 9820 PR 2001.70.00.009820-1 (TRF-4)
Como é possível verificar dos julgados acima colacionados, a competência para aplicar penalidades por excesso de velocidade são exclusivas da Policia Rodoviária Federal, excluindo, portanto, a competência do DNIT, deflagrada nesta autuação.
Portanto, requer-se a decretação de nulidade da autuação em epígrafe, eis que o DNIT é órgão totalmente incompetente para aplicar a referida penalidade.
Supera esta questão inicial, caso Vossa Senhoria não entenda ser caso de reconhecimento da nulidade, o que não se espera, deve-se atentar a outros aspectos não observados na referida autuação.
Antes de tecer manifestação acerca da suposta infração, ressalta-se a desnecessidade da aplicação da pena de multa ao Autuado, pois não há suporte fático ou jurídico, tendo em vista que o Autuado não contemplou nenhuma das características previstas no art. 230, XIII do CTB, tampouco gerou qualquer perigo a incolumidade física de outrem, ou mesmo ao patrimônio público. Portanto, não pode o Autuado sofrer qualquer sanção, uma vez que não trafegava ou utilizava a via pública em desacordo com o regramento jurídico, bem como conduzia automóvel com características adequadas aos parâmetros legais de segurança.
Inicialmente, é necessário destacar que a Rodovia em que restou o condutor notificado, é conhecida pelas falhas no seu sistema de sinalização, as quais impedem reiteradamente que os motoristas sejam cientificados e orientados sobre a forma que os seus respectivos veículos devem ser conduzidos na referida Rodovia.
Neste sentido, frisa-se que a BR 101, KM 23,700, no munícipio de Três Cachoeiras/RS, local em que supostamente consumou-se a infração vinculada ao presente recurso, é extremamente precária e carente de sinalização. Dessa forma é evidente que não se pode exigir dos condutores o pré-conhecimento acerca de informações de trafegabilidade, como o limite de velocidade da Rodovia, pois, não existe sinalização neste sentido, no local. Justamente por isso, pela clara deficiência da sinalização, o auto de infração recorrido contraria o disposto no art. 82, parágrafo primeiro do Código de Transito Brasileiro, que assim dispõe:
...