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O DIREITO A RESILIÇÃO DO EMPREGADOR SEM MULTAS COMPENSATÓRIAS

Por:   •  28/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS

Alex de Brito Braga

RESILIÇÃO.

Manaus/2018

Alex de Brito Braga

RESILIÇÃO.

Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina, TCCI, no Centro Universitário Luterano de Manaus.

Orientador: Professor. [...]

Manaus/2015


SUMÁRIO

1        DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO        4

2        TEMA .        4

3        DELIMITAÇÃO DO TEMA        4

4        PROBEMATICA DO TEMA        4

5        JUSTIFICATIVA        4

6        OBJETIVOS        5

7        EMBASAMENTO TEÓRICO        5

8        METODOLOGIA        6

8.1        MÉTODO DE ABORDAGEM        6

8.2        TÉCNICAS DE PESQUISA        6

9        CRONOGRAMA        6

10        PROPOSTA DE SUMÁRIO PARA O TCC II        7

11        REFERÊNCIAS        8

  1. INTRODUÇÃO

  1. RESILIÇÃO.

Na Constituição Federal de 88 em seu artigo 5°, I, explicita o interesse do estado democrático de direito, em proteger os laços trabalhista, afim de igualar as parte desse contrato, salvaguardando o mais fraco (empregado), e limitando os poderes dos mais fortes (empregador). Trazendo, não proibições, tendo em vista a democracia, mais sim a penalidade em caso de resilição unilateral.      

  1. O DIREITO A RESILIÇÃO DO EMPREGADOR SEM MULTAS COMPENSATORIAS.

Na proteção supracitada, a proteção do contrato de trabalho limita o empregador manter o contrato trabalhista, impondo multas quanto a despedidas arbitrárias e sem justa causa. No entanto, quando se trata de uma resilição por justa causa (art. 482 CLT), ao empregador é excluído o pagamento de verbas indenizatórias. Não obstante, quanto se trata de despedida não arbitrarias o mesmo é obrigado a pagar multas indenizatórias que são previstas somente para despedida arbritaria ou sem justa causa.  

  1. POR QUE O EMPREGADOR É OBRIGADO A PAGAR MULTA COMPENSATORIA EM RESILIÇÃO NÃO ARBITRARIA?

Segundo ... se trata de uma norma constitucional limitada.

Explicação:  

  1. JUSTIFICATIVA

Trata-se da apresentação, em forma de texto, que demonstra a relevância e atualidade do tema, bem como na motivação para a sua escolha. Devem ser priorizados argumentos científicos e não pessoais que motivaram a escolha do tema. Sugere-se apresentar aqui, se houver, problemas práticos que demonstrem a relevância do tema. Lembre que um bom texto de justificativa do projeto será utilizado como parte da introdução da monografia em TCCII. Sugere-se a justificativa redigida entre 2 e 4 páginas.

Com o advento de 88, marco histórico para a democracia brasileira que ressurgia muito mais forte pois renascia do seio do povo, que conseguia desvencilhar-se das imposições do Estado despótico. nascia ali um novo momento para a relação do povo com Estado, novas maneiras de limitar o poder desse Estado ate então imperativo.

Limitava-se assim, o direito de punir estatal, não por enfraquecimento do mesmo, mais sim por limites imposto pela Carta Magna.

A partir da CF88, o estado ainda detinha o poder de punir, e ate hoje o detem, porem era agora limitado por leis consticionais, que em alguns casos complementada por leis que em alguns casos já existiam, e outras que  viriam a ser cansionadas, se adequando ao socidade.

Nesta interim, até o presente trabalho, algumas lacunas foram deixadas e não preenchidas dando aos magistrados certa incoerência com a norma constitucional, como a exemplo, da art. 7°, I:

  “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”

O artigo supracitado, mostra a preocupação dos legisladores em proteger os loços empregatícios, que já esxistia anteriormente, porem agora norteado por leis complementares para definir com exatidão quais as modalidades de despedidas cabíveis de multa ou não. Como por exemplo, as despedidas sem justa causa que obriga ser paga a multa, assim como por despedidas arbitrarias. Entrementes, também é aceita a despedida sem pagamento de muta por parte do empregador, que outrora depos de determinado tempo não podia demitir sem que arcasse com tal restituição, como a exemplo, da despedida por justa causa (art. 482 CLT) que retira a obrigação do empregor mediante alguns requisitos de poder demitir sem pagamentos idenizzatorios.

Desta maneira, os empregadores poderam ter a segurança de iniciar um contrato e ter suas expectativas assistidas por empreado, caso não fosse, poderia ter seu contrato rescindido de acordo com o artigo citado no paragrafo anterior.

No entanto, quando o contratante tem que rescindir o contrato por motivos econômicos, como por exemplo falência, e obrigado a pagar tais multas referentes somente para despedidas arbitrarias ou sem justa causa.

Isso se deve a ausência de lei complementar para nortear o que os legisladores devem ententer por arbitraria. Entretanto, no entendimento de arbitrariedade se tem algo sem motivo ou imotivado. Contudo, tem causa muitos questionamentos a cerca desse assunto que é abordado neste trabakho.

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