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DIREITO DO EMPREGADOR

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.338 Palavras (54 Páginas)  •  335 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO        

        

O presente trabalho versa sobre o tema do poder de direção do empregador e os seus limites. Com objetivo de mostrar os instrumentos que ajudam a compreender o referido poder, através da nossa legislação, senão ainda, por meio de uma visão doutrinária.

É fundamental importância conhecer a história do poder de direção do empregador primeiramente na pessoa do mercador, comerciante e por fim o surgimento do empresário, cada vez mais presente no mundo atual.

A nossa doutrina apresenta a conceituação do poder de direção do empregador sendo uma prerrogativa, que surge por meio do poder de organização, controle, disciplinar e regulamento de empresa, ou seja,através do contrato de trabalho o empregador dirige a atividade do empregado.

O empregado é um trabalhador subordinado ao empregador, por quem é dirigido.  O obreiro é um sujeito na relação do emprego, mas não um mero objeto estudado na legislação trabalhista.

A definição do empresário é difundida entre os diversos ramos do direito. Por sua vez o Código Civil de 2002, trata o empresário sendo uma atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços.

A alteração do contrato de trabalho segue as diretrizes do principio da imodificabilidade, que os direitos estabelecidos em favor do empregado,inseridos no contrato de trabalho tornam-se direitos adquiridos, sendo vedadas quaisquer alterações que possam prejudicar aquele.

O empregador além dos outros institutos pode valer-se do jus variandi, ou seja, que unilateralmente o empregador pode realizar pequenas modificações na prestação de serviços do empregado.

As modificações implementadas pelo empregador na prestação de serviços vão desde as diversas hipóteses de transferências do empregado, alteração de função e de salário etc..

  O princípio o jus variandisofre restrições pelo jus resistentea. Assim ocorrendo abuso daqueleexercício pelo empregador poderá o empregado resistirjudicialmente as implementações que lhe cause prejuízos na prestação de serviços.

É necessário conhecemos os limites do poder de direção do empregador. Tal poder por seu um direito, tem os seus limites delineados na Lei maior e Legislação trabalhista.

Portanto, é imprescindível observar os limites externos e internos do poder de direção, uma vez que, em não se respeitando tais limites, estamos diante do abuso do poder de direção por parte do empregador, tornando legitimo o direito de resistência por parte do empregado, pois este se encontra no elo mais fraco da relação de emprego.

2.  PODER DE DIREÇÃO

2.1 História

A origem histórica do poder de direção do empregador remota a Idade Média na figura do mercador, o comerciante, e com o surgimento do empresário cada vez mais presente o mundo atual.

Ensina Chappetta que o Direito Comercial teve princípio no século XVIII, na Idade Média, pela imposição do sistema mercantil, logo após a queda do Império Romano, com o propósito de dar uma maior segurança ás relações mercantis. Os comerciantes criam as corporações, as quais definiam as cláusulas e diretrizes que limitavam o desenvolvimento do comércio, ou seja, tinham como função primordial impor os preceitos relativos ao comércio e julgar os litígios deles advindo.[1]

Nesse compasso, Chappetta esclarece que no inicio o Direito Comercial, foi baseado nos costumes dos mercadores e das corporações dos mercadores, encetando se com intermediação na troca de bens (natureza mercantil), ou seja, aquelas que promoviam a circulação de bens com objetivo de lucro.

Em sua origem, o Direito Comercial foi baseado nos costumes dos mercadores e das corporações dos mercadores, iniciando se com intermediação na troca de bens, nas atividades em que se podia determinar a natureza mercantil, ou seja, aquelas que promoviam a circulação de bens com objetivo de lucro.[2]

Nas palavras do professor Rubens Requião (apud CHIAPPETA, 2011):

O direito comercial surgiu, fraguimentariamente, na Idade Média, pela imposição do desenvolvimento do tráfico mercantil. É compreensível que nas civilizações antigas, entre as regras rudimentares do direito imperante, surgissem algumas para regular certas atividades econômicas. Os historiadores encontram normas dessa natureza no Código de Manu, na Índia; as pesquisas arqueológicas, que revelaram a Babilônia aos nossos olhos, acresceram à coleção do Museu do Louvre a pedra em que foi esculpido há cerca de dois mil anos a.C. o código do Rei Hammurabi, tido como a primeira codificação de leis comercias. São conhecidas diversas regras jurídicas, regulando instituições de direito comercial marítimo, que os romanos acolheram dos fenícios, denominadas Lex Rhodia die lactu( alijamento), ou institutos como o foenusnaumticum (câmbio marítimo).[3]

Segundo Fazzio Junior que nesse panorama, a evolução do comércio, a partir do surgimento das cidades medievais e da burguesia, revela um inegável e natural paralelismo com a do Direito Comercial. A intermediação na troca de bens é o estágio preambular do Direito Comercial, em que já se pode identificar uma atividade profissional organizada promotora da circulação de bens, com fito de lucro.[4]

O Código Napoleônico, de 1807, trouxe em seu conteúdo duas disciplinas, as quais foram criadas praticamente juntas, sendo elas, o Direito Civil, em 1816, e o Código Comercial que entrou em vigor no ano seguinte, ou seja, 1817, pode-se dizer que houve uma divisão do Código de Napoleão. A legislação comercial da época era destinada a regularizar todos os atos ditos como de comércio. Vejamos a opinião de Chiappetta:

Com a promulgação do Código Napoleônico, em 1807, na França, teve significativa importância para duas disciplinas, as quais foram criadas praticamente juntas, sendo elas, o Direito Civil, em 1816, e o Código Comercial que entrou em vigor no ano seguinte, ou seja, 1817, pode-se dizer que houve uma divisão do Código de Napoleão.  

Com o advento do Código Francês, deixou-se de lado a ideia de que a legislação comercial era destinada a normatizar a relação de um grupo de pessoas, independentemente de quem praticasse atos ditos como de comércio, eram por ela regulados.[5]

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