O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Raul Filho • 17/8/2017 • Dissertação • 1.250 Palavras (5 Páginas) • 213 Visualizações
1) Realizar posicionamento a respeito da existência e extensão da responsabilidade civil da empresa e de seus administradores.
As empresas estatais são empresas criadas pelo Estado para exercer atividades de interesse público, tendo a administração pública o capital social parcial ou total. Tais empresas são divididas em duas modalidades, denominando-se em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Neste passo, acerca da responsabilidade civil destas entidades, para saber como estas respondem sob a égide do direito civil, é necessário verificar qual o tipo de atividade que esta exerce.
Assim, caso determinada empresa cuja função insere-se na descentralização administrativa venha a exercer atividade de prestação de serviços públicos, haverá a incidência direta do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, ou seja, em outras palavras aplicar-se-á tal dispositivo no sentido da responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Tendo em vista a prestação de serviços públicos, conforme descrito, haverá a aplicação do direito público, sendo que a responsabilidade civil da administração aqui evidenciara-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos que seus agentes, quando atuarem em seu nome, cometerem.
Importante frisar que não se confunde as responsabilidades civil, administrativa e penal sendo que, estas três esferas são distintas e independentes entre si, podendo haver sanções cumulativas, conforme cada caso.
Por isso, em se tratando da responsabilidade civil, conforme determina a dissertação deste trabalho, haverá a incidência da teoria do risco administrativo, ou seja, tomando como ponto de partida da responsabilidade civil objetiva surgirá a obrigação de reparar o dano causado ao particular independentemente de culpa do agente público. Aqui basta que haja o dano sem que para ele tenha concorrido o particular.
A culpa da entidade nos casos de prestação de serviço público é totalmente presumida, restando a esta, caso queira, o direito a retroceder em função do agente público na qual estava agindo em seu nome.
Não sendo possível o afastamento da responsabilidade, a Constituição assegura, conforme descrito acima, o direito de regresso contra o causador do dano, se este agiu com dolo ou culpa.
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, deverá ocorrer a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. MARIA SYLVIA DI PIETRO[1] adota o seguinte entendimento a respeito:
"1. Quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou dolo do funcionário, não arguida pelo autor;
2. Quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público".
Ressalta-se ainda que há divergência quanto ao tratamento relacionado aos danos causados pelos atos de ação e de omissão causadas pelo agente estatal. Segundo a doutrina majoritária, quando houver danos decorrentes de omissão dos agentes públicos a responsabilidade civil será subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço, exigindo portanto, a comprovação do prejuízo pelo particular.
A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelos agentes será aplicada tanto em casos de particulares que forem usuários quanto em casos de o particular não ser usuário do serviço. Entretanto, há a importância que o prejuízo causado tenha sido decorrente da prestação do serviço público.
Neste sentido, afim de se exemplificar melhor, colacionam-se julgados do Supremo Tribunal Federal selecionados aleatoriamente dentre vários existentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007). (grifa-se).[2]
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