O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Milena Felix • 5/11/2017 • Relatório de pesquisa • 10.337 Palavras (42 Páginas) • 273 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Professora Dra. Karoline Marchiori de Assis
Data da prova do primeiro bimestre: 07/04/2016
Data da prova do segundo bimestre: 23/06/2017
Email: Karoline.assis@usp.br
Celular: (27) 9 97678277
Bibliografia indicada:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas.
Irene Patricia Nohara
Plano de Curso – Primeiro Bimestre
Unidade I - Processo administrativo
- Conceito
- Processo e procedimento
- Finalidades
- Princípios
- Fases
- Espécies
Unidade II - Licitação e contrato administrativo
▫ Licitação
- Conceito e fundamento
- Legislação sobre licitação
- Princípios
- Obrigatoriedade de licitar
- Dispensa e inexigibilidade
- Modalidades
- Tipos de licitação
- Fases da licitação
- Anulação e revogação
- Recursos
Datas dos debates:
17/03/2017 – grupo 1 e grupo 6
21/03/2017 -
28/03/2017 -
GRUPOS
Grupo 1: Milena, Mariah, Marina e Luisa Pinho
Grupo 2: Gislaine, Willer, Thiago e Lorenzo
Grupo 3: Karen, Louise, Isadora e Silvana
Grupo 4: Guilherme, Alaor, Armani e Pedro Nader
Grupo 5: Áquila, Laís e Aline.
Grupo 6: Nelson e Julia.
AULA 1
- Processo em Sentido Amplo
“... se apresenta como uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais” (DI PIETRO, 2014, p. 694)
“... a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim.”. (CARVALHO FILHO, 2015, p. 1005).
Em suma, é um meio para se alcançar um fim.
- Elaboração da Lei
. Processo Legislativo
- Finalidade: promulgação da lei.
- Aplicação da Lei
. Processo Judicial
- Finalidade: Decisão Judicial.
. Processo Administrativo
- Finalidade: ato administrativo final* - haverá uma sequência de atos administrativos, porém busca-se um ato administrativo final.
Ex. de Atos Administrativos Finais: conceder uma licença, declarar um licitante vencedor, lavrar um auto de infração.
- Processo Administrativo
LEI --------------------------------------------> ATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ex. Lei 8.666 (Licitações) -> processo administrativo -> Escolha do licitante vencedor.
OBS: Função administrativa: aplicar uma lei, ou seja, atuação infralegal.
- O Processo Administrativo assegura que o ato final decorreu de um itinerário apto a garantir o alcance da finalidade legal, ou seja, ele permite o controle do ato.
- Permite o controle.
- Objetivos do Processo Administrativo:
- Proteção dos administrados – evitar arbitrariedade. Ex. Licitações - impessoalidade.
- Atuação administrativa mais clarividente/transparente – sabemos como a administração está agindo pela leitura do processo administrativo que justificou aquele ato final.
- Melhor cumprimento dos fins da Administração.
“Seu relevo decorre do fato de ser um meio apto a controlar o ‘iter’ de formação das decisões estatais, o que passou a ser um recurso extremamente necessário a partir da multiplicação e do aprofundamento das ingerências do Poder Público sobre a Sociedade – o processo administrativo é fundamental para se evitar arbitrariedades” (MELLO, 2015, p. 506) (grifo nosso).
- Relevância da Processualização Administrativa
• Maior transparência
• Maior legitimidade -> democratização
• Controle preventivo
- Expressão “processo administrativo” – vários significados/interpretações:
1. Autos do processo: conjunto de papeis e documentos referentes a um determinado assunto.
2. Processo disciplinar – Ex.: Art.41, §1º da CF (A CF utiliza o termo processo administrativo se referindo a processo disciplinar).
3. “Designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo. – Aqui, DI PIETRO se refere a modalidade do Processo Administrativo Litigioso” (DI PIETRO, 2014, p. 696) – Não necessariamente existe uma controvérsia. Ex.: Licitação – não existe controvérsia; emissão de CNH (processos administrativos não-litigiosos).
4. Série de atos preparatórios de uma decisão administrativa final → ainda que não se esteja diante de uma controvérsia.
- Objeto Genérico
• O processo administrativo tem sempre por objeto a prática de um ato administrativo.
“Uma coisa é certa: não se pode conceber o processo administrativo sem que tenha ele esse objeto genérico (ato administrativo final).” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 1028).
- Objetos Específicos
• Objeto de Mera Tramitação → caráter residual Ex. Declaração que a administração emite.
• Objeto de Controle Ex. Tribunal de Contas – verificação de contas.
• Objeto Punitivo → interno (Ex. Processo Disciplinar – PAD) ou externo (Ex. Multa de Trânsito)
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