O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Dayanna Alves • 11/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.466 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
ESTÀCIO
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
PESQUISE SOBRE ATO ADMINISTRATIVO
Características do conceito
Declaração jurídica: manifestação que produz efeitos de direito
Provém do Estado ou de quem esteja investido cem prerrogativas estatais
Providências jurídicas complementares da lei e excepcionalmente da própria Constituição
Sujeita-se a regime jurídico administrativo
Produz efeitos jurídicos imediatos
Passível de controle judicial
Ato administrativo X ato da administração (mais amplo) – abrange:
Atos de direito privado;
Atos materiais de execução;
Atos de conhecimento;
Atos políticos;
Atos normativos;
Atributos
A) Presunção de legitimidade
Conseqüências:
Enquanto não decretada a invalidade produzirá efeitos;
O Judiciário não poderá apreciar “ex officio” a validade do ato;
Inverte o ônus da prova.
B) Imperatividade
É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Distingue-se do ato de direito privado, pois, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.
C) Exigibilidade
É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs.
D) Executoriedade
É a qualidade pela qual o Poder público pode compelir materialmente o administrado, sem necessidade de buscar previamente as vias judicias, nas hipóteses em que a lei prevê expressamente, e quando é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público.
Defesas contra a executoriedade: mandado de segurança preventivo e repressivo, habeas corpus preventivo e repressivo, responsabilidade do Estado em cadso de dano.
Elementos ou requisitos ou pressupostos
Sujeito – é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. O produtor do ato.
Competência – decorre sempre de lei; é inderrogável, tendo em vista o interesse público; pode ser objeto de delegação ou avocação.
Critérios para a distribuição de competência:
a) Em razão da matéria;
b) Em razão de território;
c) Em razão do grau hierárquico;
d) Em razão do tempo;
e) Em razão do fracionamento.
Forma – revestimento exterior do ato; pode não ser obrigatória. Espécies: escrita, oral, atos simbólicos, atos eletromecânicos, atos mímicos.
Motivo – é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Encontra-se expresso em lei ou no exercício do poder discricionário do administrador. Pressupostos: de direito- dispositivo legal em que se baseia o ato; de fato- conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. Teoria dos motivos determinantes – vinculação.
Objeto/conteúdo – o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica: aquisição, resguardo, transferência, modificação, extinção, declaração de direitos, imposição de obrigações aos administrados ou ao próprio Estado.
Finalidade – resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. Distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato.
Classificação
A) Quanto à natureza da atividade: a) atos da administração ativa; atos da administração consultiva; c) atos da administração controladora ou atos de controle; d) atos da administração verificadora; e) atos da administração contenciosa.
B) Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
C) Quanto aos destinatários do ato: atos individuais e atos gerais.
D) Quanto ao grau de liberdade da Administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.
Vinculação e discricionariedade
O ato é discricionário quando:
a) a lei expressamente confere à Administração a discricionariedade;
b) a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada;
Extinção dos atos administrativos
Extinção natural – esgotamento do objeto, do prazo;
Extinção provocada: invalidação e revogação.
Invalidação é o desfazimento por ilegalidade; seus efeitos são ex tunc. Limites: incompetência; lesão a terceiros; prescrição.
Revogação – privativa do Poder Judiciário. Opera efeitos ex nunc. Limites: os atos vinculados não podem ser revogados; os atos que geram direitos adquiridos
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