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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  17/4/2018  •  Resenha  •  9.781 Palavras (40 Páginas)  •  196 Visualizações

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  1. DIREITO ADMINISTRATIVO (DA)
  1. CONCEITO

Abrange todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza; além das que pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativas.

É um ramo do Direito Público.

Tem por objeto de estudo: órgãos e agentes públicos, pessoas jurídicas de direito público e privado que fazem parte da Adm. Pública e toda a atividade administrativa.

Origina-se dos fins do séc. XVIII e início do XIX: as monarquias absolutistas começaram a ser questionadas e, numa tentativa de impor limites ao poder do monarca, surgiu a necessidade da criação do DA.

Responsabilização: sempre que uma ação envolver serviço público, sendo realizado pelo Estado ou concessionário, há uma responsabilização objetiva do mesmo, onde a parte ingressa contra o Poder Público.

Influência do direito estrangeiro - período da República:

  • Direito Francês: princípios do DA que até hoje são adotados.
  • Direito Norte-Americano: foi copiado o Sistema de Jurisdição Única – sem tribunais administrativos.

Tendências do DA pós-CF/88: influência doutrinária na jurisprudência - foi positivado.

  • Ampliação do Princípio da Legalidade: o administrador público só pode fazer o que a lei;
  • Fortalecimento da democracia participativa;
  • Processualização do DA: assegurado o processo, com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • Movimento de agencificação: criação de agências reguladoras de serviços públicos. Ex: ANATEL.
  • Tentativa de fuga do DA: em razão do Princípio da Legalidade e das regras existentes para o ingresso no funcionalismo público, várias estratégias são utilizadas para facilitar ou encurtar o processo.

  1. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
  • Constitucional: Os princípios do DA estão positivados na CF.
  • Tributário e Financeiro: Os atos de tributar e de realizar despesas são atos administrativos.
  • Trabalho: A Adm. Pública, muitas vezes, contrata pelo regime celetista.
  • Civil: O DA aplica subsidiariamente o Direito Civil no âmbito dos contratos.

  1. FONTES: Lei em sentido amplo; Doutrina; Jurisprudência e Costumes.
  1. INTERPRETAÇÃO DO DA - Por analogia, se aplicam as regras do Direito Civil:
  • A supremacia da Administração Pública frente ao particular;
  • Presunção de legitimidade dos atos administrativos - presumem-se válidos;
  • A existência de poderes discricionários: faculdade em escolher, entre as várias opções, aquela considerada a melhor para a administração atender ao interesse público.
  1. SISTEMAS ou REGIMES JURÍDICOS ADMINISTRATIVOS
  • Sistema ou Regime Contencioso Administrativo ou francês: 2 judiciários – um que aprecia somente questões envolvendo o Estado (tribunais administrativos) e outro para as demais causas;
  • Sistema ou Regime Judiciário Único ou inglês: art. 5º XXXV. Ações envolvendo o Estado são submetidas ao mesmo Poder Judiciário. Não existe um tribunal administrativo específico.
  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (adm. pública)
  1. NOÇÕES DE ESTADO - estrutura administrativa
  • Conceito de Estado: instituição política, social e juridicamente organizada; a lei máxima é uma Constituição; dirigido por um governo que possui soberania interna e externamente. Obedece a máxima "um governo, um povo, um território". É responsável pela organização e controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção). Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
  • Elementos do Estado: Povo, Território e Governo Soberano.
  • Poderes de Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.
  • Organização do Estado: Estado federado com autonomia política, administrativa e financeira dos seus entes.
  1. NOÇÕES DE GOVERNO - Organização da Adm. Pública
  • Governo: é atividade política de comando. As decisões de Governo não podem ser questionadas judicialmente. A Adm. Pública é quem executa as decisões do Governo.
  • Governo e Administração atuam por meio de suas entidades, órgãos e agentes públicos.
  • Diferença entre governo e Adm. Pública:

Adm. Pública - conjunto de órgãos instituídos para a execução dos objetivos do Governo

  1. Em sentido amplo:*
  2. Em sentido restrito: seriam os órgãos administrativos e sua função administrativa;
  3. Em sentido formal ou subjetivo: conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;
  4. Material ou objetivo: conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.

  1. ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA
  • Desconcentração: as competências e atribuições são distribuídas, através de lei, para órgãos públicos sem personalidade jurídica. Ex: as secretarias dos municípios, sendo que estas também podem se subdividir.
  • Descentralização: criam-se outras pessoas jurídicas que terão personalidade jurídica e poderão demandar em juízo em seu próprio nome.
  • Órgão Público x Pessoa Jurídica: para diferenciar deverá ser consultada a lei que o instaurou. Ex: um hospital pode ser pessoa jurídica (FHST) ou órgão público criado pela secretaria da saúde do município.
  • Se uma pessoa jurídica for extinta a sua responsabilidade volta para o órgão que a instaurou. Ex: DAER, se for extinto as atribuições e competências voltam à secretaria de obras.

  1. CONCEITO DE ADM. DIRETA E INDIRETA – ex: art. 37 CF
  1. Direta ou centralizada: constituída pelos serviços que integram a estrutura administrativa dos entes federados de forma centralizada. São os entes estatais por meio de seus órgãos. Ex: Ministérios, secretarias.
  2. Indireta ou descentralizada: constituída pelos serviços atribuídos a outras pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, como as autarquias, fundações públicas, sociedades mistas, empresas e consórcios públicos.
  1. ENTIDADES EM ESPÉCIE - políticas e administrativas (sempre pessoas jurídicas, públicas ou privadas)
  1. ESTATAIS: pessoas jurídicas de Direito Público, diferente de empresas estatais. Dentre as entidades estatais somente a União possui soberania, as demais entidades possuem apenas autonomia política.
  1. AUTARQUIA
  • Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público, criada para descentralizar uma atividade estatal típica.
  • Criação: criada por qualquer ente federado, com função pública própria e autonomia, mas sempre através de lei específica. Só passa a existir após a publicação da lei, não depois do registro como empresas comuns. Se for município, por lei municipal; se for Estado, por lei estadual.
  • Patrimônio: proveniente da entidade criadora - continua sendo bem público, não podendo ser penhorado.
  • Contratos: são administrativos e sujeitos a legislação pública. Submetem-se à Lei de Licitações e Contratos.
  • Servidores: sentido restrito. Submetem-se ao concurso público e ao regime jurídico estatutário, com exceção para os cargos de chefia que podem se submeter ao regime jurídico estatutário ou celetista. Em geral, os servidores não são celetistas, nem possuem carteira de trabalho, não se aplicando a eles a CLT. Cada Ente Federado possui seu estatuto dos servidores.
  • Privilégios: imunidade tributária (não pagam impostos); impenhorabilidade dos bens (a possível venda de bens públicos deve ocorrer por meio de lei); pagam as suas dívidas de forma precatória (dívida fica para o ano seguinte); bens não são passíveis de usucapião (são imprescritíveis); prescrição quinquenal das dívidas (5 anos para cobrar as dívidas); prazos judiciais dilatados.
  •  Ex: INSS, IP, universidades e hospitais, DETRAN, DAER. Existem espécies de autarquias de regime especial, como as agencias reguladoras ANATEL, ANAEL..
  1. FUNDAÇÃO PÚBLICA
  • Conceito: pessoa jurídica de Direito Público ou Privado que se constituem de uma universalidade de bens, destinadas a um fim específico de acordo com a vontade de seu instituidor.
  • Criação: se públicas - através de lei, se privadas – lei autoriza o Poder Executivo a instituí-la . Criada pela adm. pública, com recursos públicos, visando o interesse público.
  • Personalidade jurídica:
  • Privado: a pessoa jurídica passa a ter vida com o registro. Aplica-se o direito civil, com algumas exceções do direito público, como: concurso público; licitações para os contratos; prestação de contas.
  • Público: a pessoa jurídica é regulada pela legislação pública. Inicia a sua vida com a publicação da lei.
  • Diferenças: ?*
  1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – entidade emresarial
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado;
  • Entes Federados autorizam, por lei, a sua criação;
  • Pode exercer atividade econômica ou prestar um serviço público;
  • A forma da sociedade sempre será sociedade anônima - S/A;
  • Capital é dividido em ações, sendo no mínimo 50% + 1 público. Se for menos, a empresa terá apenas participação pública, mas não será sociedade de economia mista;
  • Ex: Banco do Brasil, Banrisul, Eletrobrás, Petrobrás.
  1. EMPRESA PÚBLICA – entidade empresarial
  • Pessoa Jurídica de direito privado;
  • Criação autorizada por lei;
  • Pode exercer uma atividade econômica de interesse público ou prestar um serviço público;
  • Capital é 100% público;
  • Pode ser constituída em qualquer forma - SA, por cotas limitada..;
  • A vida da empresa começa após o registro em cartório;
  • Se aplica as leis do direito privado, mas, por exceção, se aplica o direito público, como na exigência de concurso público, prestação de contas e licitações;
  • Ex: Caixa econômica Federal; BNDS, Correios, Embrapa.
  1. CONSÓRCIO PÚBLICO
  • Pessoa Jurídica, pública ou privada, resultante de um contrato celebrado entre os entes federados, mediante sua associação, para, em gestão conjunta, exercer uma determinada atividade ou serviço público;
  • Se for privado se aplica a legislação civil com as mesmas exceções; se público se igualam às autarquias;
  • Necessidade de lei para ser criado e, inclusive, para autorizar que um ente participe do consórcio;
  • LF 11107/05: regula a criação dos consórcios públicos, traz regras específicas para tal;
  • Ex: recolhimento de lixo de municípios de uma região; hidrelétrica - ente público sede o local para a empresa.
  1. ENTE DE COLABORAÇÃO ou COOPERAÇÃO – entidade paraestatal
  • Pessoa jurídica de Direito Privado (não integra a Adm. Pública) que, por lei, é autorizada a prestar serviços públicos ou realizar atividade de interesse público;
  • Pode receber auxílio financeiro público;
  • Não exige concurso nem se submete ao regime público, salvo se receber dinheiro público, caso em que deverá prestar contas, mesmo sendo empresa privada;
  • Terceiro Setor (1º é o Estado; 2º é o Mercado) - ex: OS, ONGs, OSCIPS.
  • Ex Paraestatais: SESI, SESC, SENAI, SEBRAE.
  1. ÓRGÃOS PÚBLICOS: podem adotar nomes como: setor tal, subdivisão tal,
  1. TEORIA DO ÓRGÃO ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO

A teoria do órgão veio substituir a teoria do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas que agissem em seu nome.

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