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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  11/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  209 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

        Há um pensamento que associa justiça exclusivamente ao Poder Judiciário. Muito comuns se tornam as frases: Se acha que têm direitos, vá busca-los no judiciário.

        Partindo do pressuposto que a Administração Pública realiza processos administrativos para a edição de atos administrativos, pode-se atribuir também a Administração uma tarefa de Justiça?

Abordar:

- O processo administrativo garante o contraditório e da ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV da CF?

- Há existência ou não de conflito de interesses no processo administrativo?

- Há exigência da aplicabilidade ou não do devido processo legal na esfera administrativa?

        

        A corrente Tripartite, tendo como pioneiro o filosofo Aristóteles, que contempla a existência de três órgãos separados a quem cabe as decisões de Estado, sendo estes, segundo o aludido filósofo, o Poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Após determinado tempo e refinações ou versões diferentes desta mesma corrente, Montesquieu apresentou a divisão mais aceita e aplicada hodiernamente, respeitadas algumas diferenças, qual seja a divisão em Poder Legislativo, que criariam, revogariam ou modificariam as leis, o Poder Executivo que aplicaria as leis e o Poder Judiciário, que daria ao príncipe ou magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os litígios de ordem civil.

        Desta feita, tem-se que os poderes de um Estado foram repartidos entre três, cada qual com sua função primordial.

        Cumpre ressaltar que os poderes não executam de forma absoluta as funções a eles atribuídas, ou seja, o Poder Legislativo não Legisla sobre tudo, o Poder Executiva não executa todas as leis e o Poder Judiciário não julga todos os conflitos existentes.

        Sendo mais claro, cada poder pode exercer todas as funções de Estado, ainda que uns em relação aos outros de forma mitigada.

        A Administração Pública (Poder Executivo) possui determinadas discricionariedades para execução de suas funções. Dessas discricionariedades podem ocorrer divergências. Destas divergências deve a Administração assegurar meios para contestação desses atos, uma forma de aplicação do seu poder de Justiça.

        Assim sendo, em atendimento ao interesse público, verifica-se a existência do processo administrativo, conforme determina o texto constitucional.

        Embora mitigado, tal poder de justiça da Administração Pública deve seguir os princípios norteadores daquele poder, garantindo o contraditório e ampla defesa, ou seja, o devido processo legal.

        Deve-se considerar as diferenças de aplicabilidade do devido processo legal dentro do processo administrativo, haja vista não haver um juiz togado e imparcial para dirimir o conflito. Em verdade, trata-se de uma relação bilateral, na qual a Administração Pública, que possui poder para rever seus atos, garantindo os princípios supramencionados, aponta o que entende ser a decisão mais correta.

        Discute-se, então, se não haveria, assim, conflito de interesse entre o que pode vir a ser decidido e o interesse da administração pública. Por esse motivo, sendo o órgão julgador a própria administração pública, esta não poderá, de nenhuma forma, apresentar decisão imutável, aquela não passível de revisão pelo poder Judiciário. E o Poder Judiciário não poderá interferir na discricionariedade da Administração Pública desde que atendidos os princípios norteadores do devido processo legal no processo administrativo e, claro, desde que assistido razão a Administração Pública. Ou seja, aplicado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo, permitindo-se ao litigante em via administrativa o direito à informação sobre os atos processuais, à manifestação, à consideração dos argumentos manifestados, inclusive, a recorrer ao chefe administrativo superior àquela instancia na qual tramitou o processo, quando houverem, não restará o que ser contestado em via judicial.

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