O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: jon snow • 11/7/2018 • Resenha • 9.332 Palavras (38 Páginas) • 191 Visualizações
Resumo Direito Administrativo
• Noções gerais da Administração Pública:
Art. 2º, CRFB/88 - São poderes da União independentes, e harmônicos entre si o Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes;
O Direito Administrativo é o ramo do direito público (relação entre Estado e pessoas – vertical) que estuda o conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas que regem os órgãos (não possuem personalidade jurídica e encontram-se vinculados ao ente ao qual pertencem), agentes (prestam serviços a públicos) e atividades públicas para realizar concreta, direta e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
O Direito Administrativo regula os três poderes do Republicanos do Estado, sendo o Legislativo, e Judiciário, quando estes estão em sua função administrativa, de se organizar, de se administrar, função atípica (relação interna de gestão do órgão).
A função primordial do Poder Legislativo e criar leis gerais e abstratas.
O Poder Judiciário é o poder que utiliza as leis editadas pelo Poder Legislativo para aplicá-las ao caso concreto nos seus julgamentos. Este é estático, inerte, ou seja, somente “funciona” após ser provocado, por tanto necessita de iniciativa do interessado/legitimado para que este possa dizer o direito.
O Poder Executivo é aquele que executa as leis (de direito público – Estado X pessoas) editadas pelo legislativo concretamente, ou seja, é aquele que administra o Estado, posto que a Administração Pública é a sua função típica.
O Sistema de Estado brasileiro é o federativo, e, portanto, possui esfera Federal, Estadual, DF e Municipal.
Conceito de Administração Pública
• Aspecto Material/Sentido Objetivo ou funcional: O aspecto material da Administração Pública tem foco na atividade pública que é exercida, a atividade de gestão, e não na pessoa que exerce a atividade administrativa. Ex: prestação de um serviço público, independentemente de quem o exerça.
É o atuar do Poder Executivo.
Atividades Administrativas:
a) Serviços Públicos – aqueles prestados pela Administração em prol do interesse público, para coletividade, como forma de contraprestação ao contribuinte de forma direta ou indireta;
b) Atividade de Fomento - é aquela em que o Estado concede um favorecimento para um particular que aja em prol do interesse público;
c) Atividade de Intervenção na Propriedade Privada – Juízo de conveniência
d) Polícia Administrativa – restringe diretos individuais em prol do interesse público
Todas as atividades administrativas acima mencionadas são sempre voltadas em prol do interesse público, visando sempre a proteção deste.
• Aspecto Formal/Sentido Subjetivo ou Orgânico: Neste caso, diferentemente do sentido material, a Administração Pública foca em quem exerce a atividade da administração e não no serviço que é prestado, seja ela qual for.
Equivale às pessoas, aos órgãos e aos agentes públicos. São aqueles elas fazem atuar o Poder Executivo.
Função Administrativa – Características
• Concreta - O Poder Executivo (Administração Pública) executa as leis de direito público (ordenados pela Constituição – dirigismo) nos casos concretos;
• Não inova na ordem jurídica - Ela deve cumprir estritamente o previsto em lei (legalidade);
• É parcial - É parte nas relações públicas em que trava, possui interesse nas relações, portanto é parcial;
• É subordinada a controle jurisdicional – Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Sistema Administrativo:
• Sistema inglês ou de unidade de jurisdição - é o sistema adotado pelo Brasil em razão da inafastabilidade da jurisdição, visto que somente o Poder Judiciário tem como competência julgar com força definitiva, e, portanto, fazer coisa julgada. Assim, significa dizer que toda e qualquer situação administrativa poderá ser levada ao Judiciário, ainda que já tenha sido julgada administrativamente com todos os recursos esgotados.
• Sistema Francês ou Contencioso Administrativo - as causas submetidas aos Tribunais Administrativos não poderão ser revistas pela jurisdição comum. No Sistema Francês existem dois tipos de jurisdição (dualidade de jurisdição), a jurisdição comum equivale ao Poder Judiciário e a jurisdição administrativa, que tem como possibilidade julgar com força definitiva, e portando fazendo coisa julgada administrativa não suscetível de ser levada ao Judiciário.
Ramo do Direito Público:
• Regula interesses da sociedade como um todo;
• Protege o interesse público;
• Relação de desigualdade entre as partes (relação vertical);
• Administração pública atua com seu poder de Império. Exemplos: desapropriação, cassação de licença e autorizações
Obs.: Apesar da Administração Pública fazer parte do ramo de direito público, esta poderá figurar como se particular fosse em relação a outro particular em certas ocasiões (relação horizontal), como por exemplo: a celebração de um contrato de locação de uma propriedade para uma determina finalidade pública.
O poder de Império da administração pública é o poder de criar deveres e obrigações para os particulares unilateralmente em favor do interesse público. Ex: desapropriação.
O direito Administrativo diz respeito a atividade de gestão dos entes federativos, em razão da autonomia federativa destes dada pela CF/88, que consiste na capacidade de gerir-se pelos seus próprios meios. A administração pública para que exerça sua atividade (materialização da atividade), é composta por Órgãos e agentes, que exercem a atividade administrativa pública de forma desconcentrada. Cada órgão e agente em específico irá administrar um setor da Administração pública. (Ex: transportes, saúde, educação,
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