O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Artupri • 4/10/2019 • Trabalho acadêmico • 22.978 Palavras (92 Páginas) • 154 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO 2
(Este material destina-se EXCLUSIVAMENTE ao acompanhamento em sala de aula, para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional, a legislação em vigor, além da doutrina indicada e da jurisprudência.)
RESUMO – PLANO DE AULA 8/12
AGENTES PÚBLICOS
Base jurídica:
1. Constituição Federal – Art. 37 ao 41; Art. 49 e Art. 84.
2. Lei 8112/90 – Estatuto do Servidor Público Federal
3. Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa
4. Lei 9784/99 – Processo Administrativo Federal
5. Lei 9962/00 - Regime de Emprego Público
6. Lei 8745/93 – Regime de Contratação por Tempo Determinado
INTRODUÇÃO:
AGENTES PÚBLICOS :
- Reputa-se agente público, em sentido amplo, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
- Podemos entender a expressão “Agentes Públicos” como gênero de diversas espécies de classificação:
- CLASSIFICAÇÃO:
I – Clássica:
1. Agentes Políticos: Ex. Chefes de Poderes; Delegados de Polícia etc.
2. Agentes Administrativos: Ex. Servidores públicos e Empregados Públicos.
3. Agentes Delegados: Ex. Leiloeiros, Concessionários etc.
4. Agentes Credenciados: Ex. médicos credenciados em hospitais públicos etc.
5. Agentes Honoríficos. Ex. jurados, mesário etc.
II – Moderna:
1. Agentes políticos;
2. Ocupantes de Cargos em Comissão;
3. Empregados Públicos; (regime contratualista)
4. Servidores Públicos; (regime estatutário)
5. Militares;
6. Contratualistas Temporários;
7. Agentes Honoríficos (particulares em colaboração)
*Outra classificação de agentes públicos:
- Agentes Políticos;
- Servidores Estatais, abrangendo os servidores públicos e os servidores governamentais de direito privado;
- Particulares em colaboração com o Poder Público
ATENÇÃO |
A Emenda Constitucional 18/1998 extinguiu a expressão “Servidores públicos civis e Servidores públicos militares”. Segundo o art. 142,§ 3º da C.F./88: os membros das forças armadas denominam-se militares... Sendo assim, temos os Militares e Servidores Públicos. |
REGIMES JURÍDICOS:
1. Contratualista;
A) por tempo determinado – Art. 37, inciso IX.
- necessidade temporária de excepcional interesse público.
- aplicável às pessoas jurídicas de direito público federal.
Art. 1º(Lei 8745/93) Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
*ATENÇÃO: DISPENSA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 3º, § 1o da Lei 8745/93 A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. |
- prescinde (dispensa) concurso público, obedece a um processo seletivo simplificado (art. 3º da Lei 8745/93).
- prazo de contratação – Ver Art. 4º da Lei 8745/93 (mínimo seis meses e máximo quatro anos, admitida a prorrogação)
B) por tempo indeterminado – Lei 9962/00
- aplicação da CLT e Leis Trabalhistas Correlatas
- não se aplica aos cargos públicos em comissão
- leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
- aplica-se, basicamente, aos empregados públicos (sociedade de economia mista e empresas públicas). Também, pode ser aplicado aos servidores públicos em determinados casos
- a contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
- não há estabilidade.
- a rescisão do contrato por tempo indeterminado se dará nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
*ATENÇÃO: Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal. |
2. Estatutário - Art. 39 da C.F/88 c/c Lei 8112/90 (cada entidade da Administração Pública Direta deverá instituir o seu Regime Jurídico Próprio)
- regidos por Regime Jurídico Próprio (Estatuto dos Servidores).
- adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício (ver art. 41 e art. 169 §4º da CF/88).
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