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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  10/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  72 Visualizações

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PROF: PEDRO MAIA – NOVA FRIBURGO

DIREITO ADMINISTRATIVO – UNESA

NOME: BERNARDO PINTO DE SOUZA

MATRÍCULA; 202109382101 DATA:28/04/2022

          O assédio moral não é um tema novo quando se analisam as relações de trabalho, principalmente nas relações privadas. É comum o ajuizamento de demanda judicial em face do empregador buscando-se uma proteção jurisdicional quando o trabalhador se encontra numa situação de assédio.

          No entanto, essa conduta não se limita às relações laborais privadas, invadindo, de forma sutil, a Administração Pública, o que acarreta consequências negativas aos agentes públicos vítimas de assédio moral e completo flagrante de violação aos princípios constitucionais que norteiam todo o agir da Administração.

          Tal prática afronta, especialmente, o princípio da Moralidade Administrativa, o qual estabelece que o agente público deve atuar com honestidade e probidade no exercício de suas funções. Dessa forma, quando suas ações são contrárias ao mandamento constitucional, o agente se presta a agir de maneira improbe, como corroborou o Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre a matéria.

          A lei que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa é a 8.429/1992, que traz no seu artigo 11 um rol com condutas atentatórias aos princípios constitucionais, sendo este rol reconhecido pela doutrina como exemplificativo, o que deixa aberta a aplicação da lei a outras condutas não expressas no texto legal.

          E de acordo com a doutrina infere-se que os agentes públicos devem atuar com ética, lealdade e boa-fé. Isso implica dizer que o princípio da Moralidade Administrativa preceitua como o agente público, tal como a Administração Pública como um todo, deverá conduzir a atividade administrativa, seja na elaboração de um ato administrativo, seja no simples tratamento entre os servidores, ou ainda numa decisão a ser tomada que refletirá na coletividade. Por esta razão, é imperioso ressaltar a importância da ética, lealdade e boa-fé, princípios que emanam da Moralidade Administrativa

          Antes de irmos ao assunto principal é necessario abordar 2 temas o primeirio deles o interesse público e o segundo o princípio da imparciabilidade . O interesse público pode ser compreendido como produto das forças de uma sociedade (jurídicas, políticas, econômicas, religiosas, dentre outras) concretizadas em certo momento e espaço que exprime o melhor valor de desenvolvimento de uma maior número possível de dessa mesma sociedade. Então, alcançar esseproduto, considerando as forças de uma sociedade, é o dever primordial do Estado, conforme o art. 3.° da CF. Já o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa

          No caso do texto de Rogério Reis devisate “Entre a rede e o anzol: teorizando sobre o assédio moral e a impessoalidade”  que fala sobre um possível destaque e individualização que a Administração Pública possa atribuir à situação de apenas um servidor, poupando os demais, também identificáveis como estando na mesma situação daquele distinguido e assim percebe-se que caso este indivíduo seja punido administrativamente o agente estará de acordo com o interesse público contudo estará em desacordo com a imparciabilidade entendi como assédio moral, antijurídico e ofensivo ao princípio da impessoalidade, encaixando-se na Lei de Improbidade Administrativa segunda a decisão do  Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao proferir o Acórdão no Recurso Especial 1286466/RS, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon, enquadrou a conduta do assédio moral como violação aos princípios da Administração Pública: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. Nos termos da decisão, “A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, desvio de finalidade e mal ferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

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