O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: rbrand1 • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 23.424 Palavras (94 Páginas) • 206 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO: ( 1ª Aula : 27.01.09)
Estado: Executivo: função típica administra.
Legislativo: função típica legislar.
Judiciário: função típica julgar (dirimir conflitos de interesses)
Poderes: Executivo: função atípica Legislar
Legislativo: função atípica julgar
Judiciário: função atípica administrar.
Formas de Estado: Unitário – Centralização política principal característica.
Federado – Descentralização Política.
Governo: é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais, responsáveis pela função política do estado.
Sistemas de Governo: Presidencialista: Chefe de Estado: o presidente representa o Pais no exterior, Chefe de Governo: o presidente representa o pais dentro do Brasil.
Parlamentarista: Chefe de Estado: monarca ou presidente; Chefe de Governo: Primeiro Ministro ou Conselho de Ministro.
Formas de Governo: Monárquico e Republicano.
ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA:
Administração Pública:
Conceito: Subjetivo: (Formal ou Orgânico): Agentes, órgão ou entidades públicas, que desempenham a função administrativa.
Objetivo: (Material ou Funcional): função administrativa desempenhada pelos sujeitos (Agentes, Órgãos, e Entidades Públicas).
Finalidade: é a tutela do interesse público.
Natureza: “múnus” público. “Encargo, dever (Guardar, conservação e aprimoramento) do interesse público.
Organização Administrativa: Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.
Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista, Empresas Pública.
Obs.: Território e uma descentralização territorial da União. (Art. 18. parágrafo 2º,CF ou CR/88).
Características da Administração Direta: Todas possuem personalidade jurídica de Direito Público; Regime Jurídico diferenciado do privado Art. 41 CC; São entes políticos, pois, possuem capacidade política.
Obs.: Capacidade política: é a capacidade de elaborar Leis.
Formas de Atuação:
1º) Centralizada: Quando ela atua por meio de seus órgãos e agentes. EX: União – Ministro da Justiça – Departamento da Policia Federal – Agente PF. (P. J.)
(Órgãos) (Agente)
2º) Descentralizada: Quando ela precisa de outra pessoa “jurídica” para desempenhar função administrativa. União --------Autarquia Federal (INSS).
(P.J. D.P. I) (P.J.D.P. I)
3º) Desconcentração: Distribuição interna de competência. Ex.: União – Ministro da Educação; União – Ministro da Justiça; União – ministro da Saúde.....
Administração Indireta: Não possuem capacidade política; possuem capacidade administrativa; são frutos da descentralização administrativa.
1. Autarquia: Personalidade Jurídica de Direito Público; Desempenha função típica do estado; Criada por Lei especifica; submetida a um controle finalístico (tutela); Quádruplo p/ contestar e dobro p/ recorrer.
Obs. 1: Lei cria a Autarquia: Lei entra em vigor, imediatamente adquire personalidade jurídica.
Personalidade Jurídica: é ser sujeito de direito e obrigações.
Obs. 2: Lei autoriza Instituição: (Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista e Fundação Públicas): Não basta lei entrar em vigor p/ adquirir personalidade jurídica, têm que registrar os atos constitutivo nos respectivos cartórios.
Obs. 3: Controle Finalístico: Controla se as finalidades previstas em Lei instituidora estão sendo compridas. Ex: [pic 1]
Controle Finalístico ou Tutela
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Controle Hierárquico.
Controle Hierárquico: Controle realizado dentro da mesma pessoa jurídica.
2 P.J. = Controle Finalístico ou Tutela.
1 P.J. = Controle Hierárquico.
Espécies de Autarquias:
1ª) Agências Reguladoras: São autarquias em regime especial, que tem por objetivo controlar a prestação de Serviços Públicos e de atividades desempenhada pro particulares. Ex: ANEL, ANATEL, ANP....
Obs.: Regime especial: I – Caráter final das suas decisões; II – Mandato fixo dos seus dirigentes.
2ª) Agência Executiva: é uma qualificação conferida a uma autarquia ou fundação, que celebra um contrato de gestão com a Administração Pública e que têm um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento em andamento. Ex: INMETRO.
3ª Associações Públicas: Elas são frutos dos consórcios públicos, o ajuste entre pessoas políticas na busca de objetivos comuns.
[pic 2]
Ex:
[pic 4][pic 3]
Obs.: O surgimento de uma nova pessoa jurídica que provem de um consorcio público, é uma Associação Pública.
2. Fundação Pública: Patrimônio Personalizado; Lei Autoriza a Instituição; Desenvolve o desempenho de atividades estatais na ordem social (Educação, Cultura e Pesquisa).
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