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O DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO 2

DESAPROPRIAÇÃO

A Desapropriação, também conhecida por EXPROPRIAÇÃO, consiste na transferência compulsória da propriedade particular ou pública, devido à necessidade, utilidade pública ou interesse social. Art. 5º, XXIV e 182, §4º, III C.F.

CARACTERÍSTICAS:

  1. Forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade, pois não provém de nenhum título anterior, tornando-se insuscetível de reinvindicação.

  1. A desapropriação é feita por meio de um procedimento administrativo estruturado  em duas fases:

1ª fase:  de Natureza declaratória, em que se declara formalmente a existência da necessidade, utilidade pública ou interesse social;

2ª fase: Fase de caráter executório, compreendendo a estimativa e o pagamento de justa indenização e a transferência do bem.

  1. O sujeito ativo é o Poder Público ou seus delegado;.

  1. Presença dos pressupostos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
  1. O objeto é a perda de um bem;
  1. O sujeito passivo é o proprietário do bem expropriado;

FUNDAMENTOS

A necessidade pública na desapropriação surge quando a administração pública está diante de uma situação de emergência que para ser resolvida satisfatoriamente, exige a transferência urgente de bens de terceiros para o domínio da Administração Pública, para seu uso imediato.

O interesse social estará configurado quando o Estado estiver diante dos chamados interesses sociais, ou seja, daqueles interesses diretamente ligados às chamadas mais pobres da população concernentes a, por exemplo, melhoria de vida, maior e mais equitativa distribuição de riqueza, atenuação das desigualdades sociais, utilidade pública. Apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a administração.

Desapropriação por interesse social.

Lei 4.132/62

Lei Complementar 76/1993 (Imóveis)

 Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001 art. 4º, 5º e 10º) Fazer leitura.

BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOS

Todos os bens e direitos patrimoniais podem ser desapropriados (exemplo privados)

Os bens públicos são passíveis de desapropriação desde que haja autorização Legislativa.

A União pode desapropriar bens de qualquer pessoa política: Dos Estados membros, dos Municípios e estes não podem desapropriar bens de nenhuma pessoa política.

No caso de Autarquias, Fundações, Empresas Estatais, Concessionárias e outros.

Não dependem de autorização Legislativa, dependem somente da autorização da pessoa política que delegou o serviço.

Indenização.

Arts: 182, III C.F

          184 C.F

          243 C.F  (confisco)      

TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO

POR ZONA: Decreto Lei  3.365/41 art. 4º

PARA URBANIZAÇÃO OU REURBANIZAÇÃO

Decreto Lei 3.365/41 art. 5º, I

Lei 6.766/79 art 44º

Estatuto da Cidade art. 8º

PARA ATENDER O PLANO DIRETOR

Art. 182, §4º, III C.F

POR INTERESSE SOCIAL

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