O DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO
Por: Ikaro Jesus • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 508 Palavras (3 Páginas) • 167 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO 2
DESAPROPRIAÇÃO
A Desapropriação, também conhecida por EXPROPRIAÇÃO, consiste na transferência compulsória da propriedade particular ou pública, devido à necessidade, utilidade pública ou interesse social. Art. 5º, XXIV e 182, §4º, III C.F.
CARACTERÍSTICAS:
- Forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade, pois não provém de nenhum título anterior, tornando-se insuscetível de reinvindicação.
- A desapropriação é feita por meio de um procedimento administrativo estruturado em duas fases:
1ª fase: de Natureza declaratória, em que se declara formalmente a existência da necessidade, utilidade pública ou interesse social;
2ª fase: Fase de caráter executório, compreendendo a estimativa e o pagamento de justa indenização e a transferência do bem.
- O sujeito ativo é o Poder Público ou seus delegado;.
- Presença dos pressupostos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
- O objeto é a perda de um bem;
- O sujeito passivo é o proprietário do bem expropriado;
FUNDAMENTOS
A necessidade pública na desapropriação surge quando a administração pública está diante de uma situação de emergência que para ser resolvida satisfatoriamente, exige a transferência urgente de bens de terceiros para o domínio da Administração Pública, para seu uso imediato.
O interesse social estará configurado quando o Estado estiver diante dos chamados interesses sociais, ou seja, daqueles interesses diretamente ligados às chamadas mais pobres da população concernentes a, por exemplo, melhoria de vida, maior e mais equitativa distribuição de riqueza, atenuação das desigualdades sociais, utilidade pública. Apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a administração.
Desapropriação por interesse social.
Lei 4.132/62
Lei Complementar 76/1993 (Imóveis)
Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001 art. 4º, 5º e 10º) Fazer leitura.
BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOS
Todos os bens e direitos patrimoniais podem ser desapropriados (exemplo privados)
Os bens públicos são passíveis de desapropriação desde que haja autorização Legislativa.
A União pode desapropriar bens de qualquer pessoa política: Dos Estados membros, dos Municípios e estes não podem desapropriar bens de nenhuma pessoa política.
No caso de Autarquias, Fundações, Empresas Estatais, Concessionárias e outros.
Não dependem de autorização Legislativa, dependem somente da autorização da pessoa política que delegou o serviço.
Indenização.
Arts: 182, III C.F
184 C.F
243 C.F (confisco)
TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO
POR ZONA: Decreto Lei 3.365/41 art. 4º
PARA URBANIZAÇÃO OU REURBANIZAÇÃO
Decreto Lei 3.365/41 art. 5º, I
Lei 6.766/79 art 44º
Estatuto da Cidade art. 8º
PARA ATENDER O PLANO DIRETOR
Art. 182, §4º, III C.F
POR INTERESSE SOCIAL
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