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O DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO ESTATAL E PPPS

Por:   •  1/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.001 Palavras (9 Páginas)  •  77 Visualizações

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1ª QUESTÃO – mínimo 2 laudas

Vimos que o conceito de serviço púbico no Brasil está em mutação, sofrendo uma tendência de afastamento da idéia de função estatal, para a aproximação da noção de utilidade econômica, buscando ainda o Estado levar cada vez mais a prestação dos serviços para a iniciativa privada, inclusive rompendo monopólios para uma possível abertura concorrencial nos setores, como estamos vendo com a inclusão da ECT em programa de privatização.

Disserte brevemente sobre tais mutações e sobre o enfoque dessas mudanças nas novas formas de prestação de serviços públicos adotadas no Brasil, especialmente sobre o advento das parcerias público-privadas, aqui demonstrando o entendimento sobre essa modalidade de concessão especial de serviços públicos. (Lei 11.079/04)

Na sua análise tenha como base o conteúdo das aulas e os textos inseridos no sistema moodle, além de apoio bibliográfico.

Com a falência do Estado Social nos anos 90, devido ao grande aumento da máquina pública, veio o Estado Democrático de Direito, também chamado de Estado regulador, pois não haveria como voltar ao antigo modelo de Estado liberal – anterior ao Estado Social - que muitos acreditavam que foi o causador da grande crise de 1929.

Esse novo modelo de Estado, ainda em processo de implementação no Brasil, com respaldo na Constituição de 1988 tem como seus principais fundamentos a valorização do trabalho e a livre iniciativa.

Nesse sentido, o Estado deve agir sempre que entender que os atores do cenário econômico estejam agindo de forma a prejudicar qualquer de seus pilares de sustentação, ou seja, é deixado para trás o Estado Social para um primordialmente regulador.

Esse Estado Regulador baseia-se na atuação do ente público como um ente fiscalizador da atividade econômica prestada pelo privado para prevenir atuações abusivas do poder econômico. Como trazido por José dos Santos Carvalho Filho, “O Estado regulador é aquele que, através de regime interventivo, se incube de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social”.

Essa mutação do Estado busca uma diminuição da máquina pública, diminuindo seus gastos e focando em uma atuação focada para a eficiência e desburocratização. Assim sendo, se passou a buscar a desestatização.

A desestatização é um gênero, que contem espécies. Primeiramente, podemos citar, como uma dessas espécies, a privatização que é quando o Estado deixa de ser controlador de determinadas empresas, já a terceirização ocorre quando falamos em, na grande maioria dos casos, de serviços em geral, quando o Estado contrata a iniciativa privada para exercer certos serviços para ele, trata-se de uma privatização parcial, há também a concessão que é a transferência da execução do serviço público para a iniciativa privada, mas o titular ainda é o estado e, por fim, a desregulamentação que se baseia na retirada de normas que antes impediam ou restringiam determinado setor econômico.

Dentre essas espécies trazidas cabe destaque a concessão que abrange em um dos seus tipos a Parceria Público – Privada (PPP). Trata-se de uma forma indireta de prestação de serviços pelo Estado, é uma forma de concessão especial.

Nesse senteido, as concessões especias diferenciam-se das comuns em duas formas: na concessão comum a remuneração é pela tarifa do usuário ou até por receitas alternativas, como por exemplo, na exploração de atividades conexas ao serviço, como uma propaganda em um ônibus, podendo o poder público injetar dinheiro público na concessão, ou seja, é uma faculdade. Já na PPP é imposto a contraprestação do poder público, podendo ou não haver tarifa a depdener do tipo específico da parceria.

Além disso, na concessão comum o risco ordinário é da concessionária, mas a lei de toda forma, não impõe ao risco extraordinário, como o caso fortuito de força maior, enquanto na PPP a lei fala da repartição objetiva de riscos, englobando ainda os riscos extraordinários, ou seja, há uma matriz de risco para determinar de quem será quais responsabilidaes.

De uma maneira geral as concessões garantem uma maior eficiência do serviço disponibilizado ao aplicar-se o princípio da subsidiariedade que se baseia no fato de que o particular que ira atuar predominantemente no mercado, restando ao Estado a agir de forma subsidiaria, limitando ou até esgotando a sua capacidade de endividamento público.

Dessa maneira, mais especificamente para a PPP, ainda há a justificativa da implementação de serviços públicos não auto-sustentáveis, como os mais complexos, mais caros, com alto risco, etc.

Diante dos tipos das Parcerias Público – Privada são encontrados dois tipos: A PPP patrocinada e a PPP Administrativa:

A Parceria Público Privada do tipo Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Se dão para serviços públicos apenas, gerando um benefício indireto ao Estado, pois não está mais tendo que prestar o serviço, como por exeplo nas exploração de rodovias que há o pedágio mais o investiemento de orçamento público.

Ademais, também há a Parceria Público Privada do tipo  administrativa, que ocorre quando temos um contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesses casos não há tarifa e pode ser instituída em qualquer tipo de serviço, público ou administrativo. Como exemplo podemos destacar a coleta de lixo reciclado sem cobrança especifica para isso (serviço público) ou ainda construções de arenas esportivas somadas à sua manutenção (serviço administrativo).

Assim sendo, pode-se notar o encaminhamento da Administração Pública realizando uma atividade predominantemente consensual de atuação, como nas parcerias destacadas, podendo o Estado até prestar atividades econômicas, mas sua função principal é de fiscalizar e regularizar a atividade econômica prestada pelo particular.

2ª QUESTÃO – mínimo 2 laudas

art. 243 CF - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado,  no  que  couber,  o  disposto  no  art.  5º.  [[CF/88, art. 5º.]]

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