O DIREITO ADMINISTRATIVO I
Por: Victor Filadelpho • 4/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 9.954 Palavras (40 Páginas) • 178 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Prof. Ingrid Haas
Ingrid.haas@ibmec.edu.br
UNIDADE I: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- INTRODUÇÃO
Divisão didática do Direito:
DIREITO PÚBLICO[pic 1][pic 2]
PRIVADO
- SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
É com base no Sistema de Repartição de Competências que se dimensiona o poder político dos entes do Estado Federal:
União: matérias de relevância nacional.
Estados: relevância regional;
Municípios: interesse local.
Dentro desse sistema, a cada ente federal é concedida autonomia e capacidade de:
Auto organização: a entidade pode criar seu diploma constitutivo e pensar internamente em seu programa;
Autogoverno: pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes, pensar sua própria gestão;
Autoadministração: organizar internamente seus próprios serviços.
- Estado X Governo X Administração
Estado é o poder público, supremo, sendo o Governo a direção tomada pelo Estado durante certo período, é o programa dado ao Estado.
Administração, por sua vez, é a execução do programa estabelecido pelo Governo.
-Espírito das Leis de 1748, séc XVIII:
Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções foram concebidos por Montesquieu, estabelecendo o equilíbrio entre os Poderes, evitando-se a supremacia de qualquer um sobre o outro.
CR Art.2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.
A cada um dos poderes foi atribuída determinada função pública; em nome e no interesse do povo.
Tripartição dos Poderes: Poder Legislativo, Poder Judiciário, Poder Executivo.
TÍPICAS | ATÍPICAS | |
LEGISLATIVO | Legislar e fiscalizar o Executivo | Julgar e administrar internamente |
JUDICIÁRIO | Julgar | Legislar e administrar internamente |
EXECUTIVO | Administrar | Legislar |
- DIREITO ADMINISTRATIVO
A função ‘administrar’, presente em todos os poderes, será estudo pelo Direito Administrativo.
Função administrativa não é sinônimo de Poder Executivo, pois todos os poderes exercem função administrativa, alguns atipicamente e outros tipicamente.
Todos os órgãos e agente públicos, que em qualquer lugar dos Poderes estejam exercendo função administrativa, serão integrantes da Administração Pública.
O Direito Administrativo se interessa pela capacidade de organizar seus próprios serviços / Administração Público.
Conceito: “Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que se devem servir” (CARVALHO FILHO)
- RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
-Direito Constitucional: Além de ser a base do Direito Administrativo, a Constituição Federal traz em seu artigo 37 os princípio do Direito Administrativo.
-Direito Processual: processos administrativos, possibilidade de se discutir, com contraditório e ampla defesa, questões que nos interessam.
-Direito Penal: crimes contra a Administração Pública (Arts.312 a 326 CP)
-Direito Tributário: Poder de Polícia Art.145, II CR
-Direito do Trabalho: servidores do regime trabalhista
-Direito Civil e Empresarial: Teoria Geral dos Contratos Art. 54 Lei 8666 – busca-se na teoria geral dos contratos quando uma lei do direito administrativo (ex: lei de licitação) não diz o suficiente.
-Direito Urbanístico: Lei 10.257/01 – estatuto das cidades
- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- Fonte Primária: Lei em sentido amplo (Pirâmide Kelsen):
- Constituição [pic 3]
- Leis (ordinárias, delegadas, medidas provisórias etc)
- Atos administrativos
Partimos da ideia de que os atos administrativos serão realizados de maneira correta pelos seus responsáveis.
- Fonte Secundária: completa, integra a fonte primária – Doutrina, Jurisprudências, Costumes, e Princípios Gerais do Direito
Todo o Direito Administrativo é regido por princípios.
- CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Remete ao Objeto de Estudo)
- 1° Paradigma: estudo de leis
Escola Legalista ou Exegética: segundo esta Escola, o direito administrativo surge do estudo de leis; não foi acolhida no Brasil.
- 2° Paradigma: estudo de princípios e leis
A partir deste paradigma, surgiram uma série de escolas que pensaram o Direito Administrativo como um estudo não só de leis, mas também de princípios.
- Teoria do Serviço Público ou Teoria Escola do Serviço Público
O Direito Administrativo servia apenas para a realização de serviços públicos, como educação, saúde, transporte, saneamento básico e infraestrutura. Esta teoria não foi aceita, vez que o Direito Administrativo não estuda somente o serviço público, mas estuda também outras matérias, como por exemplo, desapropriação, licitação, entra outros.
- Critério do Poder Executivo
Segundo este critério, o Direito Administrativo serve somente para reger o Poder Executivo. Logo, também não foi aceita, vez que a função de administrar se faz presente, mesmo que atipicamente, nos Poderes Judiciário e Legistivo.
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