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O DIREITO ADMINISTRATIVO I

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.855 Palavras (24 Páginas)  •  118 Visualizações

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ROTEIRO DE ESTUDOS – DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1º Conceito: É o ramo do direito público que disciplina os atos do poder executivo.

2º Conceito: É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa do Estado, por meio das suas pessoas, órgãos e agentes.

DIREITO PÚBLICO                                                        DIREITO PRIVADO[pic 1]

Estado                                                                           Particular                 Particular[pic 2]

         Relação de Superioridade

Particular                                                                     Relação de igualdade

Interesse público                                                         Interesse privado

Função (dever-poder/poder-dever)                           Autonomia privada

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO

É o dever de aplicar a lei ao caso concreto no interesse público e sob o regime jurídico público.

Regime jurídico público está ligado aos princípios – poderes e limites especiais

PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1 - PRINCÍPIOS GERAIS

  1. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Diante de conflitos entre direito público e direito privado, prevalece o direito público.

Ex.: Desapropriação de imóvel para construção de estação de metrô. A CF reza que na desapropriação deve-se indenizar o proprietário do imóvel, previamente, de forma justa e em dinheiro.

Esse princípio confere poderes à administração pública, e esse faz com que haja a supremacia do interesse público sobre o privado.

Em caso de calamidade pública, requisita-se o bem (imóvel) temporariamente para atender a população, sem remuneração, e em caso de dano ao imóvel, haverá indenização ao proprietário.

  1. Indisponibilidade do interesse público.

Esse princípio confere poderes e limites para administração pública.

O administrador não pode dispor livremente do interesse público porque este é de interesse geral e não próprio.

       

Exemplo de Indisponibilidade de Interesse Público:  Prestação de contas do emprego de verba pública e transparência desses dados e livre acesso para consulta. – Lei da acesso à informação.

             INTERESSE PÚBLICO: Deve ser perseguido pela administração pública.

Primário: bem estar geral (sociedade) - alterando-se em função de tempo e espaço;

Ex.: destinar verba à saúde – educação -

Secundário: Interesse da administração;

O interesse secundário só pode ser defendido pelo administrador se coincidir com o interesse primário.

Nem sempre os interesses primários e secundários são iguais, por exemplo, a arrecadação de impostos, a administração tem interesse de arrecadar o maior valor possível, para o bem estar geral (interesse primário) até certo patamar, após este limite passa a ser um interesse secundário (interesse da administração pública)

A administração pública tem o poder que o particular não tem;

A administração pública tem limites que o particular não tem;

EX.: Contratação de funcionários – particular contrata livremente e a administração pública necessita de concurso público, não pode contratar livremente./ Compras – particular compra/contrata livremente e administração pública necessita de licitação, não pode comprar a qualquer preço.

2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS

L - legalidade

I - impessoalidade

M - moralidade

P - publicidade

E – eficiência

  1. Princípio da legalidade

Significa que a administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza, explícita ou implicitamente.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – art. 5º, Inciso II da CF (ao indivíduo)

A ideologia liberal, diz que a lei é a expressão da vontade do povo, é um fato de proteção aos indivíduos (garantia individual)

Art. 37 da CF – Administração Pública – o Estado só pode fazer o que a lei autoriza.

A lei regula de maneira a proteger o interesse público (garantia coletiva)

Na omissão da lei:

  •  Para o indivíduo significa permissão;
  • Para a administração pública significa proibição, pois só pode fazer o que a lei autoriza;

Um artigo complementa o outro (artigos 5º e 37º)

  1. Princípio da Impessoalidade =  tratar todos com igualdade

Significa que o agente público somente pode atuar para satisfazer o interesse público e não o interesse particular.

A lei é impessoal, não é voltado ao particular.

b 1) São proibidas discriminações e privilégios

Não se pode contratar/comprar serviços de amigos, parentes para satisfazer interesse privado;

b 2) Proíbe a promoção pessoal do agente

O uso da administração pública é para promover interesse público.

O agente não pode utilizar para sua promoção – art. 37, parágrafo 1º da CF

Proíbe que o agente utilize propagandas da administração pública para se promover, por exemplo, brasão, cores do partido em prédios públicos.

  1. Princípio da Moralidade

O respeito à lei e a moral administrativa.

Moral administrativa corresponde aos padrões de ética, boa-fé, decoro (decência), honestidade, lealdade e probidade.

Consequências quando violada a moralidade:

1º) Cidadão pode ingressar com uma ação popular (art. 5º Inciso LXXIII) contra ato lesivo (que contrarie a moral);

2º) O ato que violar a moralidade administrativa, gera a responsabilização por improbidade administrativa;

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