O DIREITO ADMINISTRATIVO I
Por: andrezagvalle • 20/3/2019 • Trabalho acadêmico • 5.855 Palavras (24 Páginas) • 118 Visualizações
ROTEIRO DE ESTUDOS – DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1º Conceito: É o ramo do direito público que disciplina os atos do poder executivo.
2º Conceito: É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa do Estado, por meio das suas pessoas, órgãos e agentes.
DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO[pic 1]
Estado Particular Particular[pic 2]
Relação de Superioridade
Particular Relação de igualdade
Interesse público Interesse privado
Função (dever-poder/poder-dever) Autonomia privada
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
É o dever de aplicar a lei ao caso concreto no interesse público e sob o regime jurídico público.
Regime jurídico público está ligado aos princípios – poderes e limites especiais
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
- Supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Diante de conflitos entre direito público e direito privado, prevalece o direito público.
Ex.: Desapropriação de imóvel para construção de estação de metrô. A CF reza que na desapropriação deve-se indenizar o proprietário do imóvel, previamente, de forma justa e em dinheiro.
Esse princípio confere poderes à administração pública, e esse faz com que haja a supremacia do interesse público sobre o privado.
Em caso de calamidade pública, requisita-se o bem (imóvel) temporariamente para atender a população, sem remuneração, e em caso de dano ao imóvel, haverá indenização ao proprietário.
- Indisponibilidade do interesse público.
Esse princípio confere poderes e limites para administração pública.
O administrador não pode dispor livremente do interesse público porque este é de interesse geral e não próprio.
Exemplo de Indisponibilidade de Interesse Público: Prestação de contas do emprego de verba pública e transparência desses dados e livre acesso para consulta. – Lei da acesso à informação.
INTERESSE PÚBLICO: Deve ser perseguido pela administração pública.
Primário: bem estar geral (sociedade) - alterando-se em função de tempo e espaço;
Ex.: destinar verba à saúde – educação -
Secundário: Interesse da administração;
O interesse secundário só pode ser defendido pelo administrador se coincidir com o interesse primário.
Nem sempre os interesses primários e secundários são iguais, por exemplo, a arrecadação de impostos, a administração tem interesse de arrecadar o maior valor possível, para o bem estar geral (interesse primário) até certo patamar, após este limite passa a ser um interesse secundário (interesse da administração pública)
A administração pública tem o poder que o particular não tem;
A administração pública tem limites que o particular não tem;
EX.: Contratação de funcionários – particular contrata livremente e a administração pública necessita de concurso público, não pode contratar livremente./ Compras – particular compra/contrata livremente e administração pública necessita de licitação, não pode comprar a qualquer preço.
2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
L - legalidade
I - impessoalidade
M - moralidade
P - publicidade
E – eficiência
- Princípio da legalidade
Significa que a administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza, explícita ou implicitamente.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – art. 5º, Inciso II da CF (ao indivíduo)
A ideologia liberal, diz que a lei é a expressão da vontade do povo, é um fato de proteção aos indivíduos (garantia individual)
Art. 37 da CF – Administração Pública – o Estado só pode fazer o que a lei autoriza.
A lei regula de maneira a proteger o interesse público (garantia coletiva)
Na omissão da lei:
- Para o indivíduo significa permissão;
- Para a administração pública significa proibição, pois só pode fazer o que a lei autoriza;
Um artigo complementa o outro (artigos 5º e 37º)
- Princípio da Impessoalidade = tratar todos com igualdade
Significa que o agente público somente pode atuar para satisfazer o interesse público e não o interesse particular.
A lei é impessoal, não é voltado ao particular.
b 1) São proibidas discriminações e privilégios
Não se pode contratar/comprar serviços de amigos, parentes para satisfazer interesse privado;
b 2) Proíbe a promoção pessoal do agente
O uso da administração pública é para promover interesse público.
O agente não pode utilizar para sua promoção – art. 37, parágrafo 1º da CF
Proíbe que o agente utilize propagandas da administração pública para se promover, por exemplo, brasão, cores do partido em prédios públicos.
- Princípio da Moralidade
O respeito à lei e a moral administrativa.
Moral administrativa corresponde aos padrões de ética, boa-fé, decoro (decência), honestidade, lealdade e probidade.
Consequências quando violada a moralidade:
1º) Cidadão pode ingressar com uma ação popular (art. 5º Inciso LXXIII) contra ato lesivo (que contrarie a moral);
2º) O ato que violar a moralidade administrativa, gera a responsabilização por improbidade administrativa;
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