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O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET

Por:   •  16/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET

Pedro Henrique de Oliveira Coelho

Prof. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça

Centro Universitário de Brasília - UNICEUB

Direito e o Mundo Digital

RESUMO

O Direito ao Esquecimento na Internet diz respeito ao estudo dos principais fundamentos jurídicos que hoje consolidam o Direito ao Esquecimento, bem como seus objetivos e os recursos utilizados para alcança-lo.

Este estudo tem o intuito de esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao Direito ao Esquecimento, com uma análise simplificada do conflito entre direitos fundamentais, bem como suas principais correntes de entendimento, dando ênfase a jurisprudência atual de nosso Superior Tribunal de Justiça. Chegando à conclusão que de acordo com o seu posicionamento, o direito ao esquecimento no Brasil deve ser reconhecido em algumas hipóteses, a depender de cada situação concreta.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Superior Tribunal de Justiça; Situação concreta.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com Luiza Helena da Silva Guedes, “O direito ao esquecimento é o desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, corolário dos princípios da inviolabilidade da vida privada e da proteção à privacidade. Trata-se do direito do indivíduo não ser lembrado por situações pretéritas constrangedoras ou vexatórias, ainda que verídicas”.

Sendo assim o Direito ao Esquecimento faz uma abordagem da consequência do direito à vida privada, intimidade e da honra, direitos esses assegurados pela Constituição Federal de 88.

Nesse estudo, pretende-se analisar e estabelecer os principais fundamentos jurídicos do Direito ao Esquecimento, bem como sua analise a luz do recém posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

2 FUNDAMENTOS DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET

Historicamente o esquecimento sempre foi algo inerente a natureza humana, visto que a memória do ser humano é um recurso com certas limitações, tanto para o volume de informações quanto para o seu tempo de armazenamento.

Entretanto, tal entendimento começou a mudar com o surgimento dos computadores e a sua capacidade quase que infinda de armazenamento.

Além disso, com o surgimento da internet, passou a ser possível o compartilhamento de informações em uma escala mundial de forma instantânea. Ou seja, antes as informações eram restritas aos dispositivos pessoais, e agora elas podem ser compartilhadas e vistas por qualquer pessoa no mundo inteiro, sendo possível a qualquer um que tenha acesso copiar, replicar ou triplicar tais informações, dando a essa mesma a característica “ad aeternum”.

Com essa perspectiva surge a necessidade do debate sobre o “Direito ao Esquecimento na Internet”, ou seja, o direito que garante a cada indivíduo a possibilidade de que determinada informação ou fato não seja lembrada contra sua vontade.

O direito ao esquecimento tem o intuito de retirar as informações passadas a respeito da conduta de uma pessoa, que foram divulgadas de forma indevida. Essas informações podem ser comentários, fotos, conversas, ou qualquer outro tipo de informação que esteja impossibilitando o indivíduo em seguir sua vida normalmente. Os mecanismos de busca que trazem para o fato que deseja ser esquecido também são englobados pelo direito ao esquecimento.

Deve ser pontuar que o direito ao esquecimento não vai irá remover todo o conteúdo ofendido, ou faze-lo simplesmente desaparecer, mas irá restringir o acesso as devidas informações. Sendo assim tal direito tem como finalidade proteger a privacidade de fatos e informações realizadas por um indivíduo, para assim evitar que não sejam compartilhadas sem qualquer critério ou finalidade adequada.

3 DIREITO AO ESQUECIMENTO X LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA

Quando falamos em direito ao esquecimento devemos citar o atual conflito que existe, de um lado temos a liberdade de informação, liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e de um outro lado, os atributos da personalidade humana, sendo essas a privacidade, a intimidade, a honra, a imagem, sem mencionar o princípio da dignidade da pessoa humana.  

Sobre o conflito entre o direito ao esquecimento e o direito à informação, é estabelecido majoritariamente o princípio da proporcionalidade, sendo usada de modo essencial para uma justa solução. Neste mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que:

Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa), é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, merecendo, ambas as figuras, uma proteção constitucional, como direito fundamental. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses, buscando averiguar, no caso concreto qual o interesse que sobrepuja, na proteção da dignidade humana. Impõe-se investigar qual o direito que possui maior amplitude casuisticamente. (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 160).

Quando falamos em conflito entre princípios, devemos enaltecer o entendimento do M.e Edilsom Pereira de Farias (1996, p. 96):

A “colisão de princípios”, ao revés de conflito de regras, tem lugar na dimensão da validez, acontece dentro do ordenamento jurídico [...], vale dizer: não se resolve a colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro. A colisão será solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual deles, no caso concreto, prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro.

Já se tratando sobre conflito entre direitos fundamentais, pode-se dizer que esses não possuem caráter absoluto, de acordo com o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão:

O novo cenário jurídico subjacente à atividade de imprensa apoia-se no fato deque a Constituição Federal, ao proclamar a liberdade de informação e manifestação do pensamento, assim o faz trançando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, assim como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. STJ. REsp nº 1.334.097. Op., cit. p. 20.

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