O DIREITO ATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Anapaulavaliatti • 12/9/2019 • Trabalho acadêmico • 14.081 Palavras (57 Páginas) • 264 Visualizações
FACULDADES DOCTUM
DIREITO
ATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabrielly Simões Gomes
gabriellysimoesgomes@hotmail.com
Marco Aurélio Portela
marcoaurelioportela@hotmail.com
Tainá Morozini Benevides
tainamorozinib@gmail.com
Tainá Riedel Francisco
tainariedel16@gmail.com
(Cursando Direito)
Prof. Ricardo José da Silva Silveira
Direito Administrativo
ricardosilveira.prof@gmail.com
RESUMO
Este trabalho apresenta os elementos que constitui o ato administrativo e o controle da administração pública no sistema brasileiro, bem como forma geral, como está é aplicada em nosso ordenamento, tal como as diferenças entre fatos e atos da administração pública, o conceito, atributos, elementos, classificação discricionariedade e vinculação, suas espécies, a extinção, controles administrativos, legislativo e judicial, apontado em nosso ordenamento, e em várias fontes baseadas em doutrinadores, a respeito desta aplicação, onde buscamos o melhor entendimento, e como este interfere em nosso sistema, com o objetivo de aprimorar o conhecimento do tema posto, que decorrerá perante o presente trabalho.
Palavras-chave: Ato administrativo; Ato legislativo; Ato judiciário.
- INTRODUÇÃO
O Ato Administrativo e o Controle da Administração são sujeitos processuais do direito administrativo, onde visam seus critérios que em primórdio considerar o órgão que pratica o ato e em segundo o tipo de atividade a ser exercida. O artigo acadêmico ora exposto visa elucidar de forma sucinta o conceito de dos atos administrativos e o seu controle da administração, bem como seus aspectos no direito administrativo brasileiro. Conforme a natureza legal, eles são ilustrados por seus atributos; elementos, classificação; discricionariedade e vinculação; espécies, extinção, controle administrativo, legislativo e judicial. Desta feita, elucidaremos discussões de opiniões doutrinárias a respeito do tema, ilustrando as teorias e subteorias que buscam esclarecer.
- DIFERENÇA ENTRE FATOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em primórdio é imputável ao homem, e decorre de acontecimentos naturais, os quais independem do próprio ou dele dependem apenas de forma indireta segundo diferenciação do ato e fato em direito civil.
Quando o fato condiz à descrição contida na norma legal, é considerado fato jurídico e fornece efeitos no mundo do direito, mas quando este descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, é considerado como fato administrativo, como ocorre com a falência de um funcionário, que produza vacância de seu cargo, decorrendo ao decurso do tempo, que gera a prescrição administrativa. Caso o fato não produza qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é conceituado como fato da administração.
Deste feito, em sentido amplo, podemos dizer que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato administrativo, onde abrange apenas determinada categoria de atos praticados na execução da função administrativa.
Os atos da administração se subentendem de:
- Atos de direito privado, como por exemplo, doação, permuta, compra e venda, entre outros.
- Atos materiais, onde não obtém manifestação de vontade, mas que cercam apenas a execução, como uma demolição de uma casa, apreensão de mercadoria, a produção de um serviço, etc.
- Atos de conhecimento, opinião juízo ou valor, os quais por se também não expressam uma vontade, e que, por sua vez também não podem produzir efeitos jurídicos, assim, como por exemplo, atestados, certidões, votos, etc.
- Atos políticos, sujeitos a regime jurídico constitucional.
- Contratos.
- Atos normativos, compostos por decretos, portarias, resoluções, regimentos gerais e abstratos.
- Atos administrativos propriamente ditos.
Assim, o importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como tipo próprio, no qual se englobam todos os atos da administração que demonstrem as mesmas características sujeitando-se a igualar ao regime jurídico.
- CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
Existem vários meio de se definir os atos administrativos, onde merecem realce os critérios subjetivos e objetivos, o que logo nos leva em considerações o órgão que pratica o ato e o segundo, o tipo de atividade exercida.
Segundo os critérios subjetivos, orgânicos e formais, o ato administrativo é o que recita os órgãos administrativo, ficando desta forma excluídos os atos derivados dos órgão legislativo e judicial, mesmo que ainda tenham a mesma natureza daqueles, ficando agora incluídos todos os atos da administração, apenas pelo fato de serem emanados de órgãos administrativos, como atos normativos executivos, atos materiais, enunciativos e os contratos.
De acordo com os critérios objetivos, funcionais ou materiais, os atos administrativo é puramente aquele praticado no exercício concreto da função administrativo, reproduzido este editado pelos órgãos administrativos, ou pelos judiciais e legislativos.
Essas prudências partem da divisão de funções do Estado, sendo o judicial, legislativa e administrativa. Mesmo que haja três poderes, a distribuição entre eles não são rigorosas, pois cada qual exerce predominantemente uma função a qual é não de sua própria origem, paralelamente desenvolvendo atribuições dos outros poderes.
Tendo em vista as três funções do Estado, sabe-se que a administração caracteriza-se por prover de maneira imediata e concreta os requisitos individuais e coletivos para a satisfação dos interesses públicos prefixados em lei. É de ocorrência destacar três características essenciais da função administrativa, sendo assim, parcial, no sentido de que o órgão que exerce é parte nas relações jurídicas em que decide, destacando-se sob esse aspecto da função jurisdicional; concreta, pois aplica as leis aos casos concretos, faltando-lhe características e generalidade e abstração própria da lei; e subordinada, pois esta sujeita a controle jurisdicional.
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