O DIREITO CIVIL IV
Por: brunareis.l • 12/6/2018 • Trabalho acadêmico • 12.925 Palavras (52 Páginas) • 202 Visualizações
- INTRODUÇÃO
- O presente trabalho tem omo objetivo abordar todos o temas a partir do que se compreendeu em sala de aula, lecionado durante o primeiro bimestre da disciplina de Direito Civil IV, e complementos de pesquisas para fundamentar os temas
- A partir do que se compreendeu em sala de aula será abordado aqui cada tema de aula, sendo cada uma delas complementadas com pesquisas, de modo que se possa conquistar o melhor entendimento sobre a matéria, bem como atividades complementares resolvidas e devidamente justificadas segundo os ensinamentos absorvidos.
1 AULA 01
1.1 CONTRATOS
O contrato é uma espécie de negócio jurídico de natureza bilateral ou plurilateral, uma vez que a vontade das partes devem ser adequadamente manifestadas, estabelecendo assim uma relação jurídica de direitos e obrigações, gerando os efeitos almejados pelos agentes.
É definido por Silvio Rodrigues da seguinte forma:
“Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo com mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do genêro do negócio jurídico. [...] consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.”[1]
O art. 421 do Código Civil Brasileiro dispõe, em sua primeira parte, que a liberdade de contratar será exercida em razão. Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves define os contratos, em seu sentito estrito e amplo:
“Sempre, pois, que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato. Essa constatação conduz à ilação de que o contrato não se restringe ao direito das obrigações, estendendo-se a outros ramos do direito privado (o casamento, p. ex., é considerado um contrato especial, um contrato do direito de família) e também ao direito público (são em grande número os contratos celebrados pela Administração Pública, com características próprias), bem como a toda espécie de convenção. Em sentido estrito, todavia, o conceito de contrato restringe-se aos pactos que criem, modifiquem ou extingam relações patrimoniais”.[2]
Entende-se que os contratos podem expandir aos ramos do direito privado e público, e em sentido estrito são aqueles que ajustam, regulam ou extinguem relações.
Acerca da obrigatoriedade do contrato Silvio Rodrigues dispõe:
“Com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compeir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, deste modo, assegurar as relações assim estabelecidas.
O contrato se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade. Se estas se externaram livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais, a lei as das obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para hipótese de inadimplemento.”[3]
Desta forma os elementos constituitivos dos contratos são, a vontade manifestada por meio da declaração entre as partes, a idoneidade do objeto, ou seja a fonte que causa o vínculo jurídico obrigacional, e a forma que materializa o ato e o valida.
- PRESSUPOSTOS IDEOLÓGICOS
São pressupostos do contrato, dispostos no artigo 104 do Código Civil, o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao agente capaz, deve este não só ser capaz, conforme as diretrizes do art. 3º e 4º do Código Civil de 2002, mas também legítimo, em face dos contratos, o que será analisado é a capacidade legal de agir, o indivíduo deve ser apto ao exercício de todos os atos da vida civil.
A ilicitude do objeto do contrato também é requsito de validade, ou seja, o fim que se requer na celebração do contrato não pode violar a lei, a moral ou os bons costumes. Sendo assim negócio jurídico celebrado deve lícito, somente sendo considerado ilícito se houver norma que o proíba.
Carlos Roberto Gonçalves define o objeto jurídico:
“Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tal princípio é aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150 do Código Civil, que reprime o dolo ou a torpeza bilateral, e no art. 883, que nega direito à repetição do pagamento feito para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.”[4]
A forma do contrato se concretiza como um meio de manifestação da vontade, baseado na previsão ou legal ou não proibida legalmente. Sendo assim a forma para contratar é, em regra livre no Brasil, cabendo às partes escolherem a forma desejada (escrito, particular ou público, ou verbal), salvo casos onde a lei expressamente exigir forma específica.[5]
1.3 ORIGEM E FORMAÇÃO HISTÓRICA
Carlos Roberto Gonçalves define as obrigações no âmbito do direito romano como sendo a mais importante fonte de obrigação de forma que o assunto deva ser analisado brevemente.
O autor estabelece que o direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies.[6]
O contrato no Direito Romano Clássico não era visto como meio para disciplinar operações econômicas, sendo assim mero acordo de vontades não era suficiente para criar as obrigações. As espécies de contratos denominados pacta não eram tutelados desta forma não se podia exigir a prestação em juízo.
Porém com o direito moderdo tudo foi modificado, pois estes termos perdideram aquele significado técnico e rigoroso atribuíbo pela linguagem jurídica romana.
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