Trabalho Discente Efetivo Número Conteúdo: Sentença Penal
Por: SusinDemetrio • 10/1/2024 • Trabalho acadêmico • 942 Palavras (4 Páginas) • 70 Visualizações
TRABALHO DISCENTE EFETIVO NÚMERO 02 CONTEÚDO: SENTENÇA PENAL
05 QUESTÕES
LUCAS SUSIN DEMÉTRIO DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMA AA
- Pesquise um acórdão sobre o instituto do MUTATIO LIBELLI. Transcreva a EMENTA. Apresente um comentário sobre os fatos ocorridos.
Julgado proveniente do E. TJRS:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO QUANTO À ALEGADA TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU POSSUÍA ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA, DE NATUREZA ÚNICA, PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA, A AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Violação ao art. 155 do CPP. Não ocorrência. Embora a leitura da denúncia à testemunha, policial militar, na instrução, a fim de que lembrasse dos fatos, possa demonstrar a fragilidade da prova que se produziu em juízo, não torna, por si só, nula a sentença proferida. Sentença que não está lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. Preliminar rejeitada.
2. Tráfico de drogas. Prova demonstrativa de que o réu, por ocasião do flagrante, portava 8,8g de crack, quantidade que não pode ser tida como incompatível com a posse para consumo pessoal. Ausência de qualquer investigação prévia ou posterior que aponte para a alegada traficância. Local de apreensão da droga no qual transitam compradores e vendedores. Existência de dúvida que beneficia o réu.
3. A desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei 11.343/06, é inviável porque há, na adequação típica, a exigência de dolo específico, elementar do tipo penal (“para consumo próprio”), que não pode ser presumido. Ofensa à Súmula 453 do STF, que veda a mutatio libelli em segunda instância.
4. Atipicidade material. A quantidade irrisória de drogas aponta para a insignificância penal da conduta, a afastar a tipicidade material. O fato de o tráfico de drogas tratar-se de crime de perigo abstrato não significa a possibilidade de criminalização de qualquer ação, uma vez que é preciso haver demonstração de que a conduta potencialmente possa vir a causar perigo de dano ao bem jurídico protegido. Nesse sentido, a conduta será insignificante e atípica quando não representar "um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato)" (STF, HC 127573/SP).
APELO DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO. (Apelação Criminal, Nº 50236718020158210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 19-05-2022)
A Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual. Ou seja, a denúncia traz fatos diferentes da realidade, apresentando uma narrativa fática errônea.
Ocorre que tal instituto não pode ser reconhecido em segundo grau de jurisdição, por ofensa à Súmula 453 do STF.
Desta feita, observou-se que o que normalmente ocorre quando observadas incongruências ou inconclusões em sede recursal, é a absolvição por falta de provas.
- ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
Hermes está sendo regularmente processado pela prática do crime de furto. Durante a instrução criminal, entretanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, para a subtração, Hermes utilizou-se de grave ameaça, exercida por meio de uma faca. Diante da situação narrada, é correto afirmar:
- A hipótese é de mutatio libelli e, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento.
- A hipótese é de emendatio libelli.
- O juiz deverá absolver Hermes.
- A hipótese é de mutatio libelli, e o juiz deverá aditar a denúncia.
- ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A decisão que julga extinta a punibilidade do acusado classifica-se como sentença:
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