O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Por: Walter Cesar • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 6.539 Palavras (27 Páginas) • 152 Visualizações
2 O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Primeiramente é de bom alvitre esclarecer que o objetivo deste tópico não é apresentar de forma detalhada e aprofundada todas as especificidades que caracterizam o direito coletivo e os acordos e convenções coletivas de trabalho.
Os aspectos tratados neste tópico, ainda que de forma resumida, tem o propósito de situar apresentar os principais elementos que distinguem os acordos e convenções coletivas de trabalho dos demais institutos jurídicos, bem como situa-los dentro do tema direito coletivo do trabalho.
Os elementos aqui abordados, conjugado aos demais, quais sejam, a existência de um conflito entre empregados e empregadores e a possibilidade de solução deste por meio de uma negociação direta, que poderá ou não suprimir ou ampliar direitos trabalhistas, ensejarão a delimitação dos parâmetros quando se trata da possibilidade de prevalência do acordo sobre o legislado.
2.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS.
De acordo com o Ilustre Doutrinado Mauricio Godinho Delgado[1] o Direito do Trabalho representa um emaranhado de regras, princípios e institutos jurídicos que organizam as relações empregatícias de caráter individual, quer no plano mais largo dos vínculos estabelecidos entre os entres coletivos.
Neste sentido, o festejado professor afirma ser, o direito Coletivo do trabalho ramo desprendido do direito individual do trabalho, uma vez que possui instituições, teorias, instituto e princípios próprios, que representam a sua autonomia.
Ainda segundo o DELGADO, o direito individual regula o contrato de emprego, apontando direitos, obrigações e deveres das partes, por sua vez, o direito coletivo regula a relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva[2], que pode ser entendida como a relação entre as organizações coletivas de empregados e empregadores.[3]
Por sua vez, a Professora Alice Monteiro de Barros[4] sustenta que, não obstante o Direito Coletivo do Trabalho fundar-se em características próprias e buscar fins específicos, constitui parte do Direito do Trabalho, representando uma unidade harmônica, embora subdividida.
A saudosa doutrinadora, citando Amauri Mascaro Nascimento, afirma que o Direito Coletivo do Trabalho é destituído de autonomia legislativa, doutrinária, didática e jurisdicional, razão pela qual não há que se falar em autonomia do direito coletivo.[5]
Já o professor Vólia Bomfim Cassar afirma que “O direito Coletivo ainda é um segmento do Direito do Trabalho, mas está em vias de se tornar uma ciência independente, autônoma, pois lhe falta apenas um requisito para tanto: vasta legislação. ” [6].
Neste sentido o citado professor sustenta que o direito coletivo já possui os demais requisitos para ser visto como disciplina autônoma, são eles: princípios e institutos próprios e domínio de vasta matéria.
Pois bem, independentemente desta controvérsia, é fato que o Direito Coletivo de Trabalho possui institutos próprios e particularidades frente ao Direito Individual, como por exemplo a negociação coletiva representada pelos acordos e convenções formulados por empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais[7].
2.2 EVLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
O direito coletivo do trabalho, ramo ao qual os institutos aqui abordados se filiam, como já debatido no tópico acima, representa sem dúvidas um desdobramento do direito individual do trabalho.
Assim, não há como falar em evolução história do direito coletivo sem antes tratar, ainda que de forma breve, sobre o direito individual. Com o advento da Revolução Industrial e o Triunfo da Revolução Francesa, criou-se a base para a implantação de uma nova estrutura social fundada no individualismo que se refletia nos aspectos econômicos, políticos e jurídicos.[8]
Neste contexto, os indivíduos passam a ser livres para realizar atos jurídicos (contratos), que passavam a ter força de lei entre as partes, pois eram aceitos voluntariamente.
Ocorre que, no ramo laboral, esta autonomia passou a representar prejuízo aos trabalhadores, devido à grande desigualdade entre as partes, pois, conforme nos ensina Cesarino Junior “Com efeito, enquanto para o empregador o objetivo é a maior quantidade de mão de obra pelo menor salário possível, para o empregado o fito é o contrário: conseguir o maior salário como mínimo de esforço. ”[9]
Com o escopo de garantir equilíbrio a esta relação o estado passou a intervir, criando normas e limitando a vontade das partes nos contratos de trabalho, é quando nasce o direito individual do trabalho.
Contudo, a evolução da economia e a ampliação dos mercados de consumos levou ao crescimento das empresas fazendo com que surgissem litígios de natureza coletiva, os quais ultrapassavam os limites da aplicação do contrato individual de trabalho que novamente passou a se mostra ineficaz.
De acordo com Segadas Vianna[10], é quase impossível que os atos legislativos acompanhem e regulem as relações de trabalho e o capital devido a sua constante mutabilidade. Diante desta situação, os trabalhadores passam a se organizar em grupos, pois assim passariam a ter condições de lutar por melhores condições de trabalho.
Da mesma forma, surgiram a união dos empregadores, que por meio de negociações coletivas, através das quais patrões e empregados passaram a criar regras com o intuito de proteger seus interesses.
Assim nos ensina José Soares Filho:
“Na medida em que se formaram associações profissionais, surgiu uma nova forma de criação do direito do trabalho: a de origem profissional e extra estatal que teve nas convenções coletivas sua máxima expressão. ”[11]
De acordo com a professora Alice Monteiro de Barros, no Brasil, ao contrário do que ocorreu na Europa, as primeiras leis sindicais destinaram-se ao setor agrícola, visto que foram criadas para solucionar conflitos entre os trabalhadores estrangeiros que foram trazidos para substituir a mão de obra escrava.[12]
Ainda segundo a professora acima citada, nos dias atuais, a principal fonte normativa do direito Coletivo é a Constituição da República, ocorre que nem sempre foi assim. A constituição Imperial de 1824 e as primeira constituição Republicana de 1891 não faziam alusão ao Direito Coletivo.
Parte da doutrina afirma que o Decreto 19.770 de março de 1931 foi a primeira lei sindical brasileira. Com a constituição de 1934, as diretrizes da organização sindical no Brasil foram alteradas, passando a garantir a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos. Com a carte de 1937, a pluralidade é substituída pelo sindicato único.
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