O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Por: Leticia Mezari • 2/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.825 Palavras (8 Páginas) • 155 Visualizações
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
* Direito Coletivo do Trabalho: Segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve;
o Objeto de estudo são as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem;
* Direito coletivo do trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes;
o Empregadores e ou seus sindicatos patronais X Sindicatos da categoria profissional;
* O direito coletivo atua intensamente sobre o direito individual do trabalho, pois por meio dele se produzem v[arias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição);
* ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Art. 511 CLT)
o É a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem sobre a atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou adminsitrativas;
o Natureza jurídica: Associação de natureza privada, autônoma e coletiva;
* Proibida a intervenção (Art. 8, I, CF)
* PRINCÍPIOS
o Princípio da liberdade associativa e sindical
* Divide-se em dois princípios
* Princípio da liberdade de associação: Assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais;
* Princípio da liberdade sindical: Faculdade que possuem os empregadores e os obreiros de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem qualquer interferência do estado;
o Liberdade para filiar-se, manter-se filiado ou desfiliar-se;
o Liberdade para constituir, livremente, o sindicato;
* OBS: A CF ainda não permitiu a liberdade sindical plena, pois existem resquícios da antiga estrutura;
o Princípio da autonomia sindical
* Faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e autoadminsitração, sem autorização ou controle do estado (Art. 8º, I, CF);
* Liberdade de autoextinção;
* ESTRUTURA SINDICAL
o Formada por sindicato, federação, confederação e centrais sindicais (LEI 11.648/2008);
* Federações e confederações: Associações sindicais de grau superior;
* Federações = Nos estados;
* Confederações = Nacional;
* SISTEMA DE CUSTEIO
o Legal (Artigo 578 a 610 da CLT)
* Os descontos são facultativos
o Assistencial (513 CLT);
* Somente pode ser cobrada dos associados
o Confederativo (Art. 8, IV, CF)
* Visa custear o sistema confederativo;
* Somente é devida pelos associados (sumula 666 STF);
* Valor fixado pela assembleia geral;
o Voluntário;
* Mensalidade sindical;
* Paga exclusivamente pelos associados
* CENTRAIS SINDICAIS
o Entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de dialogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussões assuntos de interesses gerais dos trabalhadores;
o Lei 11648/2008;
* ESTABILIDADE DOS CANDIDATO AO SINDICATO
o Art. 543, P. 3º;
o Se o empregado não exerce na empresa a atividade da categoria profissional a qual representa, não terá direito a estabilidade;
o Súmula 369 TST;
o A estabilidade visa proteger o trabalhador contra eventuais ameaças do empregador, a fim de assegurar a independência na defesa dos interesses gerais da categoria ou individuais de seus representados;
o Não vale para diretores de simples associações;
o O exercício de mandato não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções;
* SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SINDICATOS
o Ocorre quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei;
o É dado a parte todos os direitos para praticar todos os atos processuais;
* Exceto transigir, renunciar ou reconhecer pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence;
o Art. 8º, III;
* OBSERVAÇÕES
o A criação e registro do sindicato depende de duas fases;
* 1º: Registro no Cartório de Registro Civil de PJ;
* 2º: Registro no Ministério do Trabalho;
* Apenas o primeiro registro não confere personalidade sindical;
o A concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho é atividade vinculada, e não discricionária;
o Caso não haja celebração de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, é necessário que os sindicatos patronais diversos tenham sido arrolados no polo passivo de eventual dissídio coletivo suscitado pelo sindicato profissional da categoria diferenciada, sob pena do instrumento normativo não
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