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O DIREITO DE MORADIA COMO UM DIREITO HUMANO

Por:   •  7/6/2017  •  Monografia  •  2.426 Palavras (10 Páginas)  •  285 Visualizações

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INTRODUÇÃO

  1. O DIREITO DE MORADIA COMO UM DIREITO HUMANO

Previamente, antes de adentrar nas considerações sobre o direito de moradia propriamente dito é imprescindível tratar e entender a relevância dos direitos humanos.

Conceituar “Direitos Humanos” não é uma tarefa simples, apesar de sua importância, a doutrina possui posicionamentos divergentes quanto ao instituto. Alguns autores afirmam que os direitos humanos são direitos naturais, ou seja, integram à essência humana, outros falam que se tratam de normas que protegem os direitos dos cidadãos, os tratando como sinônimos de direitos fundamentais.

Pode-se afirmar então, que os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os indivíduos, sendo o seu objetivo proteger o ser humano em sua essência, tratar todos sob à luz da igualdade, é o que afirma Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."[1]

Tal afirmação, encontra-se em consonância, inclusive, com o pensamento de Norberto Bobbio, no qual para os direitos humanos serem, de fato, garantidos deve haver uniformidade entre os sujeitos e a própria classificação dos direitos humanos, que para o filósofo, podiam ser divididos entre civis, sociais e políticos e “devem existir solidários”. (BOBBIO, 1995, págs. 353-355)

Em 1979, Karel Vasak, jurista tcheco-francês, baseado nas ideias da Revolução Francesa, propôs uma divisão dos direitos humanos em gerações em uma conferência do Instituto Internacional dos Direitos Humanos. A 1ª geração consistiria basicamente nos direitos de liberdade individual, fundada na ideia do liberalismo, no qual o Estado deveria intervir minimamente dos ditames da vida de seus indivíduos. A 2ª geração seria constituída pelos direitos de igualdade, pois pelo contexto à época, viu-se a necessidade de o Estado passar a controlar a sociedade, a economia e etc. assim, incluíram-se os direitos econômicos, sociais e culturais. A última geração proposta por Vasak foi uma 3ª geração de direitos humanos, aqui foram colocados os direitos de fraternidade, ou de solidariedade, como alguns os chamam, são eles o direito à paz, ao meio ambiente, ao progresso, entre outros. Estes direitos são entendidos como tal, pois após a Segunda Guerra mundial, em meados de 1945, viu-se a imprescindibilidade de proteger a humanidade.[2]

Pode-se falar ainda em uma 4ª geração dos direitos humanos, mas não proposta por Vasak especificamente, a própria doutrina estabeleceu e incluiu nessa geração os direitos tecnológicos, como o direito de informação e o biodireito, muito devido aos avanços da tecnologia no séc. XX.

Parte da doutrina, como Paulo Bonavides, ainda fala em uma 5ª geração de direitos humanos, incluindo nesta o direito à paz, afirmando que este deveria ter uma maior relevância.

Assim, pode-se dizer que os direitos humanos, hoje, são os:  direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade); direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades); direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).

Todo ser humano possui a necessidade de se fixar em um lugar. Criar e estabelecer vínculos em uma determinada circunscrição territorial é essencial, inclusive, para a vida jurídica da pessoa, o local onde se formam tais ligações é crucial para o exercício de direitos e deveres.

O lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animus definitivo, ou seja, com a intenção de permanência, é considerado o domicílio, segundo o art. 70 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”

Em outras palavras, o Código Civil expõe que domicílio é a residência por tempo indefinido.

Ao conceituar domicílio, o legislador cria uma dualidade, que permanece bastante clara: residência é diferente de domicílio. Analisando por outro prisma, residência seria “domicilio” sem o animus definitivo, sem a vontade de continuidade, ou seja, um elemento que compõe domicilio.

Washington de Barros faz uma distinção entre esses dois conceitos:

“Podemos, pois, da seguinte forma estabelecer a diferenciação entre domicílio e residência: o primeiro é conceito jurídico, criado pela própria lei e através do qual, para efeitos jurídicos, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar. Residência, por sua vez, é relação de fato, é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. A essência do primeiro é puramente jurídica e corresponde à necessidade de fixar a pessoa em dado local; a segunda é meramente de fato”. (Curso de direito civil: parte geral, São Paulo. Saraiva, 1993. p. 125-126.)

Superada a dualidade entre domicílio e residência estabelecida pelo Código Civil brasileiro e uníssona na doutrina, passa-se ao conceito do direito à moradia, contudo, é primordial fazer sua distinção em face do direito de habitação.

O direito à habitação não deve ser confundido com o direito à moradia, entre os dois há dissemelhanças.

Habitação é entendida como o local que a pessoa permanece de forma oportuna, temporária, se confunde com a própria noção sobre residência.

O direito à moradia é muito mais amplo que o direito à habitação, segundo Sergio Iglesias Nunes, é a partir do conceito de moradia que se busca a proteção da função social da propriedade e de outros direitos conexos:

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