DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL E DIREITOS HUMANOS
Por: lah25 • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 507 Visualizações
Atividade Prática Supervisionada
Etapa 1 – Passos 1, 2 e 3.
DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL E DIREITOS HUMANOS
Devemos entender por direito positivo o sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado. Não podemos confundir o direito positivo que resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo (sujeito à vontade de outrem) por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção), enquanto o direito natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Estão em oposição, porém podem coincidirem, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que enunciava expressamente. Segundo Jorge Mirando (Textos Históricos do Direito Constitucional, Imprensa Nacional, Lisboa, pp. 57-59) cita o que prescreve o art. II, dessa Declaração: “o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”, e o art. XVI, enuncia: “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição”.
De maneira bem simplória, podemos dizer que o direito natural é válido universalmente, principalmente no espaço social, cuja validade independe de lei, de tratado internacional, de governos ou de consenso de nações, que está destinado a satisfazer exigências naturais do homem, a de igualdade e a de liberdade. Temos a primeira referência desse direito na literatura grega, em Antígona, de Sófocles, desde então presente em todas as épocas da Civilização Ocidental, encenada mais ou menos, em 441 A.E.C (antes da era comum) evoluindo no final dos anos 40, para a teoria dos direitos humanos. Hoje, depois de ter sido congregado por todos os países da ONU e, posteriormente ter sido desenvolvida por vários outros tratados internacionais, tornou-se texto de direito positivo, que não pode mais ser contestada.
Com toda a convicção podemos dizer que desses
dois direitos (à vida e a liberdade) decorrem todos os demais: direito à integridade física, direito ao trabalho remunerado, direito de não ser preso arbitrariamente, direito de não ser torturado, direito à segurança jurídica, direito ao julgamento com dignidade e direito de defesa e de recurso aos tribunais; direito de não sofrer penas degradantes ou desumanas; direito à saúde; direito a educação; direito de pensar e manifestar o pensamento (liberdade de expressão); direito de informar e de ser informado; direito de liberdade religiosa; direito de igualdade perante a lei; direito a acesso à justiça, além de outros, tão importantes como os acima indicados.
Há mais de meio século, em Paris, a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, como ideal comum, a ser alcançado por todos os homens, e que os governos jamais poderiam desconhecer, tanto assim que pagaram com a vida generais e políticos nazistas (nacional-socialismo) por decisão do Tribunal de Nuremberg.
O reconhecimento internacional dos direitos humanos ainda é incompleto. Esses direitos estão em expansão, alcançando até mesmo proteção do meio ambiente, como impondo limitações éticas à engenharia genética etc. com o objetivo de mantê-los e realizar atos tendentes a suprimir qualquer dos direitos e liberdades proclamados. Foi, e é, a vitória do Homem e da Civilização.
Etapa 1 – Passos 1, 2, 3 e 4.
O Direito Objetivo é a norma propriamente dita, define-se como um conjunto de normas obrigatórias que disciplinam a conduta do homem e delimita suas manifestações de vontade e comportamento dentro da sociedade em que vive.
É denominado como Direito Objetivo por estar enunciado em leis, como por exemplo, no Código de Processo Civil, Código Penal, Código Trabalhista, etc. Caracteriza-se como conjunto de normas jurídicas quando abrange em sua totalidade o direito nacional, onde a obrigatoriedade é garantida pelos aparelhos policiais e judiciais do Estado e pelas organizações internacionais, no caso do direito internacional.
Instituições
É o conjunto de regras e normas unificadas estabelecidas para alcançar as necessidades das relações jurídicas, abrangendo várias instituições que se formaram ao longo dos tempos, em razão de princípios e finalidades em comum como, por exemplo: a família, o Estado, etc., contendo regulamentos a serem dosados de acordo com a necessidade e visando harmonia nas relações sociais e jurídicas. Conta com dois elementos principais: duração e caráter orgânico com os mesmos caracteres da regra de direito: bilateralidade, coercibilidade, generalidade e sanção do poder público ou consenso das nações (instituições internacionais).
Ordem Jurídica
A norma pode ser definida como conduta socialmente estabelecida pelo direito positivo, é imperativa por estar associada à criação de um comando estritamente obrigatório, será juridicamente valida quando emanada por autoridade competente e cuja execução será garantida por uma sanção externa e institucionalizada.
Existem vários tipos de normas: sociais, morais, costumeira, jurídica etc, objetivando modificar condutas e estruturas. Ao conjunto dessas normas dotadas de caráter eficaz (efetividade, quando alcança o objetivo), coerente (normas compatíveis entre si e harmônicas com nossa Constituição) e completas (sem lacunas, ou seja, ausência de critérios em sua aplicação) e enunciadas em nossa Constituição Federal, dar-se-á o nome de Ordenamento Jurídico.
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