O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CEDENTE EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Por: 270661 • 21/10/2018 • Projeto de pesquisa • 4.375 Palavras (18 Páginas) • 299 Visualizações
UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – CAMPUS UNIMONTE
FACULDADE DE DIREITO
FELIPE DA SILVA GOIS
O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CEDENTE EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Santos
2018
FELIPE DA SILVA GOIS
O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CEDENTE NA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E SUAS INFERÊNCIAS NA ÓRBITA CIVIL
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu – Campus Unimonte.
Orientador: Prof. Dra. Ana Maria Pena Rodrigues Coelho.
Santos
2018
SUMÁRIO
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 4
2 LEI N° 10.406/2002 E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DE REGRESSO DAS EMPRESAS EM GERAL 4
3 PREJUÍZOS CAUSADOS AS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NO ÂMBITO JUDICIÁRIO 4
4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 5
5 JUSTIFICATIVA 5
5.1 RELEVÂNCIA SOCIAL 6
5.2 RELACÃO COM DIREITO EMPRESARIAL 8
5.3 RELAÇÃO PESSOAL COM O TEMA 8
6 OBJETIVOS 9
6.1 OBJETIVO GERAL 9
6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 9
7 EMBASAMENTO TEÓRICO 9
7.1 DEFINIÇÃO DE TERMOS: 17
8 METODOLOGIA 17
9 CRONOGRAMA 18
10 PROPOSTA DE SUMÁRIO PARA O TCC II 19
11 REFERÊNCIAS 19
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Proposta delineada por Felipe da Silva Gois, sob a orientação da Profª Dra. Ana Maria Pena Rodrigues Coelho consubstanciado na área de Direito Civil, com repercussões em Direito Empresarial no que se refere a antecipação de recebíveis.
- LEI N° 10.406/2002 E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DE REGRESSO DAS EMPRESAS EM GERAL
O projeto em tela visa explicitar por meio de referenciais legais, doutrinários e jurisprudenciais a forma antiquada como a cessão de créditos tem sido tratada no Poder Judiciário, que em seus desvios busca resolver o conflito em favor do consumidor, acarretando prejuízos as empresas no que se refere a antecipação de recebíveis.
Em muitos casos o referido direito de regresso é tolhido, mesmo havendo estipulação contratual autorizativa, amparada pela legislação pátria.
- PREJUÍZOS CAUSADOS AS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NO ÂMBITO JUDICIÁRIO
No que se refere ao financiamento em voga, observa-se que ao ser questionada a sua validade perante o Poder Judiciário, inúmeros são os casos em que o art. 296 do Código Civil é descumprido, ou seja, a instituição econômica que custeia determinadas operações parceladas, perde o direito de regresso contra o devedor e também em desfavor do cedente do título, sendo estes acontecimentos inadmissíveis, em razão de toda a base para o negócio ser, em verdade, uma cessão de crédito, que em regra não autoriza a retenção de riscos pelo cedente, contudo, a norma assegura que pode haver estipulação em contrário.
A prática de não firmar o direito de regresso contra o devedor e/ou cedente é desestimuladora para os investidores e desaquece o crescimento do empresariado nacional, colidindo frontalmente com um dos objetivos da República Federativa do Brasil esculpido na Constituição Federal em seu art. 3º, II, que assegura a busca pelo desenvolvimento nacional.
- FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Neste momento, busca-se entender as razões pelas quais surgem julgados descaracterizando o art. 296 do Código Civil, causando embaraço no direito de regresso das empresas financiadoras das compras parceladas.
Desta feita, cabe a seguinte inquirição:
Qual a validade dos argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para indeferir o direito de regresso das empresas adquirentes de recebíveis lastreados em compras parceladas ?
- JUSTIFICATIVA
As contrariedades emanadas pela jurisprudência fazem com que o direito de regresso das empresas que financiam as compras a prazo se torne um assunto de exponencial relevância, merecedor de destaque junto ao meio jurídico, na medida em que o descumprimento ao Código Civil (Lei 10.406/2002) e aos enlaces tratados em instrumento particular geram insegurança jurídica, esta última, por sua vez, causadora de um significativo arrefecimento nos investimentos feitos nas empresas e, por via de consequência, na economia nacional.
Nesta seara, nota-se que a aderência ao Código Civil deve ser ampla, naquilo que dispõe o art. 286 da referida lei, quando o mesmo traz que:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ”
Neste diapasão, resta transparente a validade do procedimento em que um lojista e/ou fabricante vende seus produtos aos chamados consumidores finais, contudo, para efeitos de congruência da presente obra, supõe-se que receberá o pagamento pelos artigos de forma parcelada, se achando nesta condição e necessitando de capital, o mesmo se socorre de um chamado agente de crédito que irá comprar os seus “recebíveis”, ou seja, em troca de uma taxa negociada, o lojista receberá à vista aquilo que receberia a prazo, enquanto o agente de crédito passará a ser remunerado pelos pagamentos feitos pelos devedores primitivos, ocorre que em alguns casos, por diversas razões, o devedor primitivo deixa de realizar os aportes, gerando para o agente de crédito o direito de regresso contra o cedente, na hipótese de haver previsão contratual, podendo, inclusive, cobrar a dívida do devedor primitivo, senão, vejamos como a previsão é expressa no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado no Código Civil em seu art. 296:
...