O DIREITO DO EXEQUENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTRAPOSIÇÃO À DIGNIDADE DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA
Por: GuiWences • 27/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 132 Visualizações
I. O DIREITO DO EXEQUENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTRAPOSIÇÃO À DIGNIDADE DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA.
Na celebração de negócio jurídico, sempre que houver o não cumprimento da obrigação de pagar do devedor, o credor detém o direito de cobrar do inadimplente a contraprestação, deste modo, a legislação possui uma série de direitos que devem ser observados para o cumprimento das obrigações.
A execução do crédito exequendo tem como base o interesse do exequente, pois se tratando de execução, inexiste ato menos gravoso ao executado e inútil ao credor. O Art. 904 do CPC dispõe duas hipóteses de satisfação do crédito, podendo ser realizada pela entrega do dinheiro ou adjudicação dos bens penhorados.
Tanto na execução de título judicial, quanto na execução de título extrajudicial, estará presente o direito à ampla defesa e o contraditório, podendo a parte executada argumentar fatos os quais podem cessar algumas situações, como por exemplo a penhora do bem imóvel único, chamado de bens de família, que à luz do Art. 833, I do CPC são impenhoráveis.
Neste contexto, de ampla defesa e contraditório, temos a dignidade da pessoa do executado e sua família, prevista e assegurada conforme Art. 6º da Constituição Federal de 1988, como princípio fundamental, o qual dispõe de direitos sociais pautados no mínimo existencial, que não podem ser afetados pela penhorabilidade, resguardando assim, o princípio relacionado à família.
Como observado, a CF/88 alavanca a dignidade da pessoa humana com ênfase dada no ordenamento jurídico brasileiro, preservando a pessoa humana em múltiplas situações.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 904 do CPC, trata, do momento em que se deve ocorrer a satisfação do crédito exequendo no processo de execução. O Inciso I se refere ao produto da alienação do bem.
Conforme destaca Didier, “o dinheiro de que trata o inciso, pode ser proveniente de:
1. simples levantamento do valor depositado, nos casos de penhora em dinheiro;
2. alienação judicial do bem penhorado;
3. adjudicação a terceiro;
4. alienação por iniciativa particular;
5. alienação em hasta pública;
6. expropriação de frutos ou rendimentos de coisas penhoradas”
O inciso II, remete ao procedimento de adjudicação no processo de execução, está é a forma prioritária de pagamento ao credor, deste modo, por meio de assinatura de adjudicação há a transferência para o patrimônio do exequente.
Conforme já exposto no capítulo anterior, o Código de Processo Civil prevê os que são impenhoráveis os expostos no Art. 833 , com destaque ao inciso IV e §2 que tratam do caso em tela.
Evidencia-se, entretanto, que não é a totalidade de remuneração do executada que poderá ser penhorada, podendo somente recair a penhora quando não ferir o mínimo existencial, desde a edição da Lei 11.382/2005 já ocorriam debates e controvérsias acerca da porcentagem adequada.
Desta forma, quando se observado o caso concreto, considerando a situação fática posta, ponderando-se entre os princípios constitucionais de dignidade humana, conclui-se que não poderá recair a penhora sobre 30% dos vencimentos, devido a excepcionalidade da penhora sobre salário não ser cabível, pois não se trata de dívida alimentar e nem exceção de 50 salários-mínimos.
Virgílio Afonso da Silva, em uma análise da jurisprudência do STF de 2005, já bradava sobre o uso excessivo da dignidade da pessoa humana como princípio fundamentador de toda e qualquer situação:
“No Brasil, no entanto, em decorrência de uma banalização do uso da garantia da dignidade da pessoa humana, muitos casos de restrição a direitos fundamentais – às vezes, nem isso – tendem a ser considerados como uma afronta a essa garantia. Uma breve análise da jurisprudência do STF indica um cenário que dá indícios para a confirmação dessa hipótese. Apenas nos seis primeiros meses de 2005, ao menos nove decisões apontaram para algum tipo de ofensa à dignidade humana. Diante disso, pode-se dizer que ou a dignidade humana é, no Brasil, constantemente desrespeitada, ou tal garantia tem servido como uma espécie de enorme “guarda-chuva”, embaixo do qual diversas situações, que poderiam ser resolvidas por meio do recurso a outras garantias constitucionais e até mesmo infraconstitucionais, acabam sendo amontoadas em busca de proteção.”
III. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
O princípio da satisfação do credor nos remete a ideia de que o processo deve fornecer a quem tenha um direito, tudo aquilo que for necessário para cumprimento do inadimplemento.
Elucida Alexandre Freitas Câmara sobre o Direito à satisfação ao credor que:
[...] A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir.
Para Luiz Fux, objetivando a realização de justiça,
Cumpre ao Estado, através de todas as formas de provimento jurisdicional, fazer com que aquele que recorreu ao Judiciário não sinta os efeitos do descumprimento da obrigação que ocorreu no plano extrajudicial, razão pela qual são utilizados os “meios executivos para satisfação da parte”. O fim e o resultado da execução devem coincidir no sentido de dar ao credor aquilo a que ele faz jus segundo o título executivo.
No direito brasileiro, muitos juristas buscam conceituar o termo “dignidade humana do executado”, ao ver do professor e jurista Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade é:
Qualidade intrínseca e distinta reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da
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