A DIGNIDADE HUMANA NA CONTEMPORANEIDADE: DESAFIOS E POSSIBILIDADES NO CAMPO DO DIREITO
Exames: A DIGNIDADE HUMANA NA CONTEMPORANEIDADE: DESAFIOS E POSSIBILIDADES NO CAMPO DO DIREITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 17/2/2015 • 3.979 Palavras (16 Páginas) • 1.148 Visualizações
Mariana Rodrigues da silva.
Resumo
O presente artigo foi realizado a partir do tema dignidade da pessoa humana que busca explicar os direitos fundamentais que nós brasileiros possuímos. É um atributo que todo ser humano possui independente de sua condição. O tema esta fundamentado na obra O Caso dos Exploradores de Cavernas que conta a estória de cinco exploradores que ficaram presos no interior de uma caverna e para que pudessem sobreviver mataram um de seus companheiros para lhes servir de alimento. No decorrer do oficio consta exemplos atuais onde não existe o princípio da dignidade humana e também o meu posicionamento em relação ao caso. Após tanto sofrimento passado pelos trabalhadores acredito que eles merecem a absolvição, pois o crime foi cometido no momento em que esses homens se encontravam em extremo estado de necessidade, com seus direitos fundamentais violados.
Palavras-chave: Dignidade Humana; Estado Natural; Necessidade.
Introdução
Este artigo tem como objetivo desenvolver um estudo sobre o tema da dignidade humana nestaa fase do curso.
Refletir sobre o tema no fazer do curso ou das profissões do curso de direito, bem como, elaborar um trabalho de caráter científico por meio da pesquisa e de procedimentos metodológicos. Esta produção trata dos seguintes aspectos:
Noções de Dignidade Humana;
Exemplos de onde o Principio de Dignidade Humana não acontece;
Direito natural; e como ele pode garantir a liberdade de quem está sendo julgado (em alguns casos como o dos Exploradores de Cavernas).
Tem como finalidade conhecer os ramos do Direito e ensinar como nós futuros juristas podemos nos posicionar em situações de difícil escolha ou julgamento como ocorre no decorrer deste trabalho.
Debatendo Direitos do homem e Condições à vida
No inicio das civilizações não havia direitos humanos, ou se tinha sorte ou se tinha direitos até que um homem chamado Ciro decidiu que as outras pessoas também deveriam ter. Mas nem todo mundo concordou e levou milhares de anos, declarações e guerras até que todos aceitassem, mas aceitar não é o suficiente precisamos colocar em prática, ou seja exercê-los. Durante séculos filósofos e juristas discutiram os direitos humanos. Sua origem se encontra na afirmação do cristianismo com princípios de igualdade e dignidade do homem.
Na época da Revolução Francesa surgiu o lema liberdade, igualdade e fraternidade que era baseado na Declaração dos¬¬¬¬¬ Direitos do Homem, possuía como principio o direito natural, de acordo com Norberto Bobbio foi a partir desse período que houve uma inversão no sistema em que o estado passou a ser instituído pelos cidadãos e todos passaram a ser livres e iguais, então os direitos humanos foram garantidos formalmente em dezembro de 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial que defe¬¬¬nde :
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948, ART. 2º).
Para que existam direitos, primeiramente é preciso existir fatos sociais, mas com os fatos sociais surgem às normas, estas possuintes de um caráter organizador da sociedade limitando a liberdade do homem para o bem da comunidade social, nas palavras de Thomas Hobbes para poder construir uma sociedade é necessário, portanto, que cada indivíduo renuncie a uma parte de seus desejos e chegue a um acordo mútuo de não aniquilação com os outros. Trata-se de estabelecer um contrato social, de transferir os direitos que o homem possui naturalmente sobre todas as coisas em favor de um soberano dono de direitos ilimitados. Segundo Norberto Bobbio (1992, P.17). “Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana ou para o desenvolvimento da civilização”. Significa que ele traz melhorias e organização para a coletividade em um sentido de dever ser.
Kant explica bem o que acontece na sociedade da seguinte forma:
A liberdade externa (é quando o estado, através de seu poder coercitivo, isola o sujeito que esteja ameaçando a liberdade do outro) [...]. É condição fundamental para que o estado possa exercer através do direito a coerção do arbítrio individual. O estado tem a função de garantir a coexistência das liberdades individuais. Neste contexto, quando o estado pune o agente que se encontra ameaçando a liberdade de outro, retirando-o do convívio social, vislumbra-se, uma liberdade anulando a outra, ou seja, a liberdade externa através do estado, anulando a liberdade individual (interna) do agente. (KANT).
Esta liberdade externa que concedemos ao estado faz com que ele tenha o poder de criar e executar as leis, mas nem sempre exerce a justiça ao aplicar as suas leis. O Estado existe em função de todas as pessoas e não as pessoas em função do Estado.
Em alguns casos os juristas são extremamente positivistas e não interpretam questões ou fatos sobre os casos visando um direito natural apenas aplicam as leis já positivadas para que sirva de exemplo para outros não virem a cometer o mesmo tipo de crime.
A dignidade da pessoa humana busca igualdade entre todos e através disso vem à justiça. Acredito que para ela acontecer é preciso buscar a essência de cada fato ocorrido para que a liberdade continue pertencendo a quem merece, pois é um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que possa agredi-lo.
A dignidade da pessoa humana, esta diretamente ligada a valores morais, valores éticos, valores de espirito e respeito entre as pessoas. Ela varia em relação ao tempo e espaço, sofrendo modificações ao longo da história, politica, cultura e demais fatores tornando-se adequada a cada realidade. A pessoa é o valor supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza. Identifica integridade moral que deve ser assegurado a todas as pessoas por sua existência no mundo. Este princípio não possui valor mercantil, portanto não pode ser comprada, vendida, nem roubada, pois é própria de casa ser humano, é inseparável de seu caráter como Kant afirma em seguida:
No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma Coisa tem um preço, pode pôr-se, em vez dela, qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade (KANT, 2004, p.58).
Para ter dignidade, o cidadão precisa participar da sociedade dentro dos padrões existentes em cada lugar para suprir suas necessidades e preservar seus direitos que estão positivados na Constituição Federal de 1988 como saúde, educação, alimentação, segurança e liberdade, ou seja, o mínimo existencial (conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna.).
Ingo Sarlet afirma que:
temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2007, p.62)
Sarlet tambem especifica que existe uma relação entre a Dignidade Humana e os Direitos atribuidos á ela, chamados de fundamentais.
¨existe uma relação entre os direitos fundamentais e a dignidade. É uma relação sui generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de elemento e medida dos direitos fundamentais, de tal sorte que, em regra, uma violação de um direito fundamental estará vinculada com uma ofensa da dignidade humana. ¨(SARLET, 2001, P. 124).
Conceito de Miguel Reale sobre Dignidade Humana
Para ele existem três conceitos que se formaram ao longo da historia: o primeiro é o individualismo que cada homem cuida dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos.
No transpersonalismo é realizando o bem coletivo, os valores coletivos devem sobressair sobre os individuais, é contrária a pessoa humana como valor supremo, pois ela realiza-se no coletivo. Os defensores deste tipo de corrente sociológica são os socialistas ou coletivistas mas principalmente os marxista. Limita a liberdade em favor da igualdade, que tende a identificar os interesses individuais com os da sociedade, que privilegia estes em detrimento daqueles.
A última corrente é o personalismo, ela busca uma relação entre os valores individuais e valores coletivos, é a distinção entre indivíduo e pessoa. Neste sentido, defende-se que a pessoa humana, é o princípio é absoluto, e há de prevalecer, sempre, sobre qualquer outro valor ou princípio.
Direitos Humanos - Princípio ou norma
Existem diferentes tipos de regras as primárias que determinam que as pessoas façam ou se impeçam de fazer certas ações. Nas palavras de Hart: "As regras do primeiro tipo impõem deveres, as regras do segundo tipo atribuem poderes, público ou privado".
As regras secundárias são de três tipos: a) de reconhecimento e seu objetivo é eliminar as incertezas quanto às regras primárias; b) de alteração, que dão poder a uma pessoa ou grupo para introduzir novas regras primárias e eliminar as antigas, impedindo que sejam estáticas; c) de julgamento ou de adjudicação dão poder aos indivíduos para expressar determinações cheias de autoridade.
Em alguns casos os juristas utilizam Standards que não funcionam como regras, mas como princípios. Os Princípios são, segundo Ronald Dworkin, exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral. Podemos afirmar que princípios são outra forma de norma e difere das regras que indicam consequências jurídicas.
Para Robert Alexy, o ponto decisivo para distinção entre regras e princípios é que estes são mandados de otimização, isto é, são normas que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não somente das possibilidades reais, mas também das jurídicas.
Principio da Dignidade Humana e Jusnaturalismo
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito esses princípios identificam integridade moral que devem ser assegurados a todas as pessoas por sua existência no mundo. Estes princípios não possuem valor mercantil, portanto não pode ser comprados, vendidos, nem roubados, pois é próprio de casa ser humano, é inseparável de seu caráter. É justamente essa a relação que se pode fazer com o jusnaturalismo, pois ele é sinônimo de direito natural, é uma teoria que pede a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, é válido em qualquer lugar. A expressão "direito natural" é muito diferente de direito positivo. Para os jus naturalistas o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural. O Jusnaturalismo é uma corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram no correr da história em torno do "direito natural", sob diferentes orientações. Fundamentos atribuídos a Deus, à Razão, ou decorrentes da "natureza das coisas", independem de convenções ou legislação e são necessários ao ser humano.
Mas se o principio da dignidade humana é assim necessário, tão individual e ao mesmo tempo comum entre todos porque é tão difícil falar sobre este assunto que está presente nas nossas vidas dia após dia. A resposta é que continuamos refém de uma série de imperfeições e inseguranças, pois estes são princípios que deveriam começar em lugares bem pequenos, ou seja, dentro de nossas casas, são as simples escolhas que fazemos, e que compartilhamos, mas estas escolhas acabam se tornando complicadas quando vivemos em um país onde poucos têm muito e muitos têm pouco quando vemos tanta gente na miséria, morando nas ruas e morrendo em filas de hospitais, enquanto as pessoas que podem mudar essas situações estão roubando e saindo impunes, é um tema muito difícil quando se para pra pensar e se percebe que para o mundo em que vivemos, é muitas vezes mais importante o poder do que a vida do próximo, o dinheiro do que a solidariedade e por esta série de fatos podemos concluir que o principio da dignidade humana vai muito além do que está escrito na Constituição Federal ou na Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois vemos estes princípios feridos nas noticias dos telejornais ele está presente diariamente bem na nossa frente, mas agente não quer ver porque agente não quer mudar, pois ainda não está nos atingindo diretamente.
Eutanásia: Como exercer a Dignidade Humana?
É uma prática muito discutida no mundo inteiro e divide opiniões, consiste no ato de abreviar a vida de um enfermo incurável com o acompanhamento de um especialista. No Brasil está prática é proibida, pois o Estado tem como função proteger a vida de seus cidadãos, além de entrar em conflito com a Constituição Federal, bem como viola os direitos fundamentais, a norma primeira, o direito a vida “valor supremo que atrai o conteúdo de todos os Direitos Fundamentais do Homem desde o Direito à Vida”. (José Afonso da Silva, 2008, pág. 105) e também a dignidade da pessoa humana, sendo considerada homicídio no Brasil.
O Principio da Dignidade Humana se encaixa perfeitamente neste tema, pois possuímos o direito de uma morte digna e sem sofrimento, o direito a vida, e o direito de ter autonomia sobre determinadas escolhas em nossa própria vida. Mas será que uma pessoa que está em estado terminal, ou sentindo dores muito fortes seria capaz de responder essa questão de consentimento para realizar a eutanásia? Pois a pessoa que sofre com fortes dores não está em perfeito estado físico, muito menos psíquico para entender ou querer algo, principalmente decidir sobre o fim de sua vida, sendo que poderia ser momentâneo.
Podemos ver esse método de várias maneiras diferentes, mas aqui coloco dois pontos para entendermos um pouco sobre os dois lados: Do ponto de vista a favor, a eutanásia seria uma forma de aliviar a dor e o sofrimento de uma pessoa que se encontra num estado muito crítico sem perspectiva de melhora, dando ao paciente o direito de dar fim a sua própria vida quem defende este lado diz que é uma escolha consciente e informada, mas a maioria das pessoas são contra, principalmente os religiosos, mas também éticos, políticos e sociais pois, a eutanásia seria o direito ao suicídio, tendo em vista que o doente ou seu responsável teria o direito de dar fim a sua vida com a ideia de que tal ato aliviaria sua dor e sofrimento. Se ela é praticada, agride-se expressivamente o Direito à Vida. Mas, se este método não pode ser aplicado, proibimos alguém de dispor de sua autonomia, de exercer sua Dignidade Humana.
Então não haveria exagero em se afirmar que ser contra este método seja a melhor opção mesmo que de diversas famílias e enfermos estejam presos às formalidades do nosso ordenamento jurídico. Mas o nosso bem maior é a vida e acredito que ninguém possui o direito de nos privar dela mesmo em situações de infortúnio.
Casos que fogem a nossa realidade e que ferem profundamente O Principio de Dignidade Humana
Atualmente no Sudão (país da África), existe um louco assassino chamado Khoni que não respeita o princípio de dignidade humana de ninguém, ofende e viola todos os direitos naturais, fundamentais e o direito das crianças. Ele invade vilarejos e força as crianças a matarem a própria família depois as força a virarem soldados e trabalharem para ele. Estas crianças ficam desesperadas e com o psicológico extremamente abalado e como se veem sem saída acatam as ordens do terrível Khoni. Acredito que o que elas sentem é parecido com o que os exploradores de cavernas sentiram quando se viram “sozinhos, esquecidos pelo mundo, passando fome, frio, sede, sem esperança de sobreviver, apenas esperando a morte chegar”.
O livro O Caso dos Exploradores de Cavernas é um ótimo exemplo de onde a dignidade humana ficou esquecida.
Em 4299, cinco membros de uma sociedade espeleológica ficaram presos no interior de uma caverna devido a um desmoronamento que aconteceu próximo á entrada do local.
Após certo tempo os familiares sentindo a falta de seus entes comunicaram as autoridades que rapidamente enviaram socorro ao local. Durante a tentativa de desobstrução da única entrada que existia outro desmoronamento aconteceu vitimando 10 operários.
Para que não morressem de fome Roger Whetmore sugeriu que um deles deveria servir de alimento para os outros e isso seria decidido na sorte através de dados que Roger possuía.
Após trinta e dois dias eles foram resgatados e descobriu-se que Whetmore havia sido morto e servido de alimento para seus companheiros que posteriormente foram julgados pela Suprema Corte de Newgarth e condenados á forca.
Em seguida os acusados recorrem à decisão e foram novamente julgados. Desta vez por quatro juízes onde dois o absolvem Foster e Handy um deles baseado na teoria do direito natural e outro por pensar que os réus já haviam sofrido o suficiente com o episódio ocorrido. O julgador Tatting decidiu não participar do julgamento alegando que havia falta de recursos habituais. O juiz Keen os condenou fundamentado na teoria do direito positivo em que as normas devem ser aplicadas conforme estão escritas. Contando com o voto de primeira instância de Truepenny ocorreu empate e os réus foram condenados e mortos na forca.
Em relação ao Caso dos Exploradores de Cavernas acredito nos seguintes argumentos
Dentro de uma sociedade existem regras a serem cumpridas pelos cidadãos para que não haja caos, mas também existem obrigações do governo com o povo. No caso que se evidenciou a cima o governo não cumpriu com sua responsabilidade de garantir segurança, alimentação e saúde. Quando deixou de responder as perguntas feitas pelos exploradores foi o mesmo que os abandonar, pois estavam em uma situação de extrema de necessidade, com fome, com sede e não tinham conhecimento de quando exatamente seriam resgatados daquele local, portanto o medo de morrer também prevalecia. Então naquele momento o estado não alcançava esses homens, se não era possível os aconselhar sobre o que fazer em tal circunstância também não seria possível aplicar-vos as leis, os exploradores se encontravam em um estado de sociedade civil, mas também em um estado natural ou direito natural que é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. Assegura a vida, a liberdade e a honra possuindo vigência universal.
Entendo que não foi um caso de legitima defesa, nessas condições não deve ser considerado crime, pois se encontravam, em um estado de Direito Natural que prevaleceu diante de tanto sofrimento e medo, em estado de necessidade como diz a Constituição Federal Brasileira:
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, 1988, CÓDIGO PENAL, ART, 23).
Os réus executaram um contrato aceito por todos e possuíam conhecimento que qualquer um poderia ser a vítima, no caso sendo Roger Whetmore o mesmo que propôs o acordo e depois se recusou a cumpri-lo. Não podemos negar que foi um crime, mas aconteceu em um momento de desespero onde uma pessoa morreu para salvar a vida de quatro pessoas e se foram resgatadas posteriormente com vida foi somente porque conseguiram obter alimento mesmo que a maneira utilizada fora inaceitável para os padrões da sociedade.
Os homens no interior da caverna provavelmente já se encontravam doentes por causa da umidade excessiva que existe nestes lugares, por falta de alimento, água; por falta de respostas se sentiam solitários e angustiados, pois não possuíam noção de quanto tempo eles ‘já haviam permanecido no local nem mesmo o quanto tempo aquilo iria durar por isso que naquele momento lhes parecia ser a única solução de salvamento para suas vidas e se não os tivessem cometido muitas vidas mais seriam desperdiçadas e os esforços dos dez trabalhadores que perderam suas vidas nesta missão de salvamento seriam em vão. “Ceder á força constitui em um ato de necessidade, não de vontade; e no máximo um ato de prudência.” (Rousseau).
Como o estado pode punir pessoas que tentam sobreviver em um momento de total desespero que já estão no seu limite, que estão com os seus psicológicos extremamente abalados. Seu instinto primitivo foi despertado justamente pela pessoa que foi morta. Isso significa que se a sorte de Roger fosse outra ele também devoraria um de seus colegas pois a ideia partiu dele e se Whetmore foi morto ele também possui a sua parcela de culpa na sua própria morte. Acredito que se aqueles homens não estivessem presos em uma caverna passando por todas aquelas questões de sobrevivência nunca teriam cometido um crime do gênero ou para o mesmo fim.
Nenhuma condenação, prisão ou ação tomada pelo governo seria pior do que aqueles dias vividos no interior da caverna convivendo com a possibilidade de morte a qualquer instante nada que façam poderá apagar da memoria destes exploradores o que passaram e nenhum jamais esquecera que mataram um companheiro para comer a carne dele. Tudo isso se caracteriza em sofrimento de mais para uma pessoa aguentar com certeza abala qualquer um psicologicamente fazendo com que sofra dia após dia com os seus atos cometidos em um momento de total desespero e medo que os fizeram agir como animais, inconscientemente o que jamais fariam em um estado de racionalidade, vivendo em sociedade.
Em relação a tudo que foi apresentado acima acredito que a absolvição será a única maneira para que eles possam tentar superar estes acontecimentos e se integrar novamente a sociedade levando uma vida normal.
Considerações Finais
Como vimos, este trabalho é resultado de um estudo minucioso que exigiu, no decorrer do mesmo muita análise, síntese e reflexão.
Uma das vantagens oferecidas e que considero a mais importante foi o conhecimento que tive a respeito do tema Dignidade da Pessoa Humana e de que forma esta presente na sociedade atual. O entendimento que obtive foi que a dignidade da pessoa humana, esta diretamente ligada a valores morais, valores éticos e respeito entre as pessoas. Ela varia em relação ao tempo e espaço, sofrendo modificações ao longo da história, politica, cultura e demais fatores.
Foi um estudo realmente, muito interessante e instrutivo. Elaborado através de uma visão geral sobre os fatos analógicos e que me proporcionaram um melhor entendimento sobre o tema, sobre o livro O Caso dos Exploradores de Cavernas e como cada um de nós pode fazer a sua própria interpretação sobre os fatos gerando maiores conhecimentos dentro dos ramos do Direito.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 13 ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
DA SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. ED. 32, Malheiros Editores – SÃO PAULO SP. 2008.
KANT, Immanuel. Fundamentação Da Metafísica Dos Costumes e Outros Escritos. TRAD. Leopoldo Houzbach. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2004.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
ROUSSEAU, Jean. Do Contrato Social. Ed. Ridendo Castigat Moraes.
SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SIQUEIRA, Geovane. A Liberdade em kant. Web artigos. 2022
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