O DIREITO DO IDOSO
Por: joaquimvtsn • 19/9/2018 • Monografia • 588 Palavras (3 Páginas) • 164 Visualizações
púlveda Pertence, DJU de 21.08.1998, p. 4); agora, depois da cita-da lei, continuaria impossível essa incidência, porque a Lei 4.898/65 prevê um específico sistema punitivo (inconciliável com os juizados). Os argumentos que acabam de ser lançados impressionam, mas não seriam absolutamente inabaláveis pelo seguinte: por for-ça do § 4º do art. 6º da Lei 4.898/65, “as penas previstas no pa-rágrafo anterior – multa, detenção, perda de cargo e inabilitação – poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente”. Como se vê, o sistema punitivo previsto para os delitos de abu-so de autoridade é especial (não se pode questionar), mas não é inflexível. Leia-se: a pena de perda do cargo não deve ser imposta sempre. Cabe ao juiz, em cada caso concreto, decidir qual ou quais penas irá fixar. Rege, aqui, o princípio da suficiência (e o da pro-porcionalidade). Cada um deve ser punido na medida de sua cul-pabilidade. Ora, se na própria cominação legal nada existe de inflexível, is-to é, se cabe ao juiz, em cada caso concreto, decidir qual a respos-ta ou quais as respostas penais mais adequadas, então impõe-se concluir que, doravante, dentre todas as possibilidades com as quais ele conta, nos delitos que estamos examinando, uma delas (ou, melhor, mais uma delas) é a transação penal, afastando-se, evidentemente, a possibilidade de se transacionar com a perda do cargo (que, repita-se, é uma pena que nem sempre deve ter inci-dência). Em fatos graves, gravíssimos, certamente o juiz refutará a transação penal (nos termos do art. 76, § 2º), por não ser ela sufi-ciente para reprovar a culpabilidade do agente. Isso ocorrendo, instaura-se o processo criminal e, no final, o juiz imporá as san-ções cabíveis. De outro lado, observe-se que o Código Penal (art. 92) pode servir de parâmetro para o juiz e este diploma legal só permite a pena de perda do cargo quando a privativa de liberdade alcance pelo menos um ano (Grinover et. al., 2002, p. 379-380).
Percebe-se, pelas lições acima expendidas, que, no delito do artigo 334 do Código Eleitoral, mesmo sendo delito de menor po-tencial ofensivo, não é cabível a transação penal, porque adotou o legislador eleitoral a regra da cumulatividade com a pena de cas-sação do registro; portanto, ao contrário da Lei de Abuso de Auto-ridade, o sistema punitivo especial deste tipo eleitoral obriga a imposição da norma. O questionamento pode residir na seara dana eleição. Quanto à ação penal, os delitos eleitorais são sempre de ação penal pública incondicionada e nunca caberá a ação penal privada.
Os ilícitos penais na eleição, indiscutivelmente, estão inclusos na criminalidade moderna, que atentam contra serviços da Justiça Eleito-ral e outros direitos eleitorais positivados no presente Estado Democráti-co de Direito, devendo, portanto, ser disciplinados pelo Direito Penal, por possuir uma resposta eficiente e segura, no sentido de se proteger a normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade, decoro e o patrimônio da Administração Eleitoral.
REFERÊNCIAS
ALVES, Roque de Brito. Direito penal. Parte geral. 3. ed. Recife: Inojo-sa, 1977.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BRUNO, Aníbal. Direito penal. Parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro:
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