O DIREITO E JUSTIÇA
Por: Ulisses Lopes • 5/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.954 Palavras (8 Páginas) • 114 Visualizações
DIREITO E JUSTIÇA[1]
SOBRENOME, Nome[2];
NEUBAUER, Vanessa Steigleder[3].
Resumo: O presente artigo pretende analisar, brevemente, as principais características do Constitucionalismo, e os vieses que ele adquiriu, a partir do exercício ativo e participativo dos povos de países Latino-Americanos, nomeadamente, como Equador, Peru e Bolívia. Pelo método hipotético-dedutivo, será apontada, como, em perspectiva internacional, se conformou a criação de um sistema protetivo que permeia, também, as sociedades indígenas, em muito, por atuação ativa destas, figurando-se como sujeitos coletivos ativos na defesa de seus direitos, com a estruturação dos Estados, com sua formação plurinacional.
Palavras- chave: Constitucionalismo. Povos Indígenas. Estado Plurinacional. América Latina.
Introdução
O percurso histórico humano sempre foi marcado por lutas para a afirmação de seus direitos, sobretudo, a dignidade, a liberdade, a igualdade, a paz, a autodeterminação, dentre outros. Contudo, ainda hoje, após dois mil e quinhentos anos de reflexão a respeito da posição do ser humano, no mundo e na sociedade, com, consequentemente, o reconhecimento de seus direitos e deveres, garantidos por intermédio do Estado.
A partir dessa constatação, é importante se analisar o Constitucionalismo, sob a óptica da formação dos Estados Plurinacionais latino-americanos, dedicadas a atender essa nova configuração jurídica e social dos países, destacando-se a Bolívia, o Equador e o Peru.
Metodologia
O presente trabalho visa ao estudo de doutrinas, teorias, legislações, jurisprudências e julgados que buscam teorizar e contextualizar a conformação do Constitucionalismo, e a forma como ele se apresenta, em relação aos Estados Plurinacionais. Com base nesses argumentos, a natureza desta pesquisa é teórica, qualitativa e explicativa.
Os dados serão gerados por meio de documentos, doutrinas, teorias e jurisprudências. Por isso, é possível dizer que a geração se dará por intermédio de documentação indireta. Nessa pesquisa, o método a ser utilizado é o hipotético-dedutivo: parte-se dos dados já sistematizados na busca pela razão para chegar ao conhecimento verdadeiro por meio de teorias e leis, prevendo assim os fenômenos.
A partir da necessidade da elaboração da pesquisa, bem como das próprias características que permeiam o trabalho, torna-se necessário utilizar o método de estudo bibliográfico, por este recorrer ao uso de livros, revistas e artigos para, na sequência, ser feita uma análise teórica que se constitui como o núcleo central da pesquisa.
Resultados
A origem do Constitucionalismo é anosa, diversa da atual configuração, pois se concretizou ante o enfrentamento do Estado Absoluto, com fins de garantir a segurança jurídica e a salvaguarda dos direitos individuais, como a propriedade, a privacidade e a segurança, sendo denominado como constitucionalismo liberal. Essa forma de Estado não tinha um viés democrático, posto, ao visar à seara individual, a proteção era voltada, apenas, para homens, ricos e proprietários.
A partir dessa afirmação individual perante o Estado, a forma de governo passou a ser limitada pela lei, se configurando na antítese do modelo arbitrário, pois, nas palavras de Canotilho (2002, p. 56), “[...] a ‘soberania do parlamento’ exprimirá também a ideia de que o ‘poder supremo’ deveria exercer-se através da forma de lei do parlamento. Esta ideia estará na gênese de um princípio básico do constitucionalismo: the rule of law”.
A fusão entre constitucionalismo e democracia ocorreu a partir da segunda metade do século XIX, na Europa, mediante os movimentos sociais, mormente, na luta pelo direito ao voto igualitário masculino, e, após, pelo sufrágio universal e sem discriminação de gênero. Doravante essa nova configuração, paulatinamente, começou a haver uma segurança democrática, na medida em que a vontade da maioria passou a definir as decisões, mas com fulcro na obrigatoriedade de serem observados os direitos dos grupos minoritários, pela previsão dos direitos fundamentais, que formam o núcleo das Constituições (MAGALHÃES, 2009).[4]
Assim, o poder político é limitado e vinculado, eis que é subordinado ao direito, que é organizado a partir de um arcabouço de normas e princípios jurídicos. O Estado passa a agir por intermédio do direito, dos seus instrumentos jurídicos institucionalizados. Essa conformação do Estado de Direito, conforme Bedin (2010, p. 172),
a) não é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis e desumanas; b) não é um Estado em que o direito se identifica com as razões de Estado, impostas e estabelecidas pelos detentores do poder; e c) não é um Estado pautado por radical injustiça na formulação e aplicação do direito e por acentuada desigualdade nas relações da vida material.
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação, em 1945, da Organização das Nações Unidas e com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, o Sistema Internacional de Direitos Humanos começou a adquirir contorno e consistência, propendendo à proteção dos direitos humanos e individuais, inerentes a todos os seres humanos. Nessa seara, houve a relativização da soberania dos Estados, em prol da cooperação, das relações pacíficas e do desenvolvimento mútuo (BEDIN, 2001).
Em sua configuração tradicional, o Estado-Nação apresenta as noções de povo, de nação e de território, como elementos de caracterização. Contudo, a partir da década de 1970, ante os processos democráticos e descolonizatórios dos países, considerados periféricos, a dedicação para se buscar a autodeterminação do povo – nacional – frente aos demais países, produziu um equívoco quanto à definição dos termos povo e nação, tomados como sinônimos, quando, em verdade, uma nação é formada por inúmeros povos, detentores de culturas diferentes, mas que convivem no interior de uma mesma delimitação territorial política, chamada de país (HABERMAS, 1998).
Para o Direito Internacional, o vocábulo povo vincula-se, implicitamente, à autodeterminação, e está incutido na esfera estatal soberana no plano internacional, enquanto que a autonomia é entendida como a liberdade de expressão e de fruição dos direitos no interior da nação (ONU, 2014).[5] Ainda que a concepção clássica entenda que todo Estado corresponde a uma nação – povo -, tal somente pode existir no campo da ficção jurídica, tendo em vista que a formação dos Estados Modernos se deu perante a combinação de vários povos, ou grupos étnicos, muitas vezes, de forma impelida (SANTOS, 1989).
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