O DIREITO EMPRESARIAL APLICADO
Por: 1234es • 11/6/2020 • Resenha • 861 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
Turma: 2001 - Estácio Doca
Disciplina: Direito empresarial aplicado I
Acadêmica:
Matrícula:
RESENHA CRÍTICA - AV1
A Lei da Liberdade Econômica veio com o intuito de inovações para trazer maior segurança jurídica para as relações empresariais bem como as civis paritárias, cabendo a boa hermenêutica e aplicação, estimularem o empreendedorismo, o que é relevante para a alavancar a retomada do crescimento econômico e consequente a geração de empregos no Brasil. No entanto, entendo que algumas modificações efetivadas foram positivas, na medida em que vieram privilegiar a autonomia da vontade nas relações empresariais e civis paritárias, fator relevante para o adequado desempenho econômico, tendo como objetivo viabilizar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa.
As modificações operadas pela Lei no 13.874/2019 em relação à desconsideração da personalidade jurídica, com adição do artigo 49-A do Código Civil, a Lei da Liberdade Econômica também aprimorou a redação do artigo 50 deste código, o qual trata diretamente do instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” , anteriormente, o que era previsto que tal desconsideração só era possível em caso de “Confusão Patrimonial” ou de “Desvio de Finalidade da Pessoa Jurídica”, mas como Código Civil não se preocupava em conceituar estes requisitos ou exemplificar em que casos eles estariam configurados, durante anos coube a doutrina e a jurisprudência definir o que se melhor aplicava em cada caso concreto, a nova lei pôs um fim esta lacuna .
Outra novidade, e que a nova legislação permite que uma sociedade limitada, que antes só podia ser constituída por dois ou mais sócios, seja formada por apenas um titular, na prática, essa inovação acaba por defasar a finalidade da EIRELI, que já funcionava deste modo, mas tem uma exigência de capital social mínimo de 100 salários mínimos, ao passo que a nova sociedade limitada unipessoal não tem qualquer requisito de capital mínimo e ainda não e necessário sócios.
Destarte que as referidas mudanças traz a possibilidade de se usar a lei de forma maliciosa utilizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica para prejudicar seus credores ou praticar ilícitos, outro ponto a se destaca e a possibilidade da autonomia contratual entre as partes, que da mesma forma, só tende a beneficiar os mais fortes, enfraquecendo as relações de trabalho, e aumentando cada vez mais as ilegalidades.
Entre outras, a novidade interessante e sobre a desburocratização, que traz a equiparação de documentos físicos e digitais, o que facilita abertura de novas empresa, bem como a otimização de espaço e facilitar a organização, a lei permite que documentos físicos sejam digitalizados e, após isto, descartados, sem nenhum problema ou prejuízo ao seu valor comprobatório, o que pode causar uma insegurança.
Haja vista que a Lei trouxe como objetivo a desburocratização e celeridade nos processos necessários para a realização de atividades comerciais legalizadas, um destaque especial para os empresários o que os beneficia, já que facilita a criação de novas empresas, com pouca burocracia e facilita o seu registro e contratos; gerando mais empregos ( que de certa forma poderia ser um ponto positivo), que neste caso, não se tem tanta certeza, pois facilita também, as fraudes empresarias, uma vez que, ao criar a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada, sem exigência de um capital social mínimo, traz insegurança jurídica, ficando sujeito à boa-fé do empregador e o risco quanto ao pagamento de possíveis credores.
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