O DIREITO EMPRESARIAL FGV
Por: vitorfuria • 17/1/2022 • Trabalho acadêmico • 3.178 Palavras (13 Páginas) • 407 Visualizações
[pic 1][pic 2]
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual |
Aluno/a: |
Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL PARA GESTORES |
Turma: 1121-1_6 |
Introdução |
O presente trabalho tratará de um parecer que abordará a análise de dois casos distintos, mas semelhantes em seu efeito. Ou seja, quando posto à adversidade forte, como será solucionada a adaptabilidade da empresa. Serão estudadas as ocorrências ocasionaram, em alguma medida, abalos econômico-financeiros no pilar empresarial que assolam a adequada estrutura jurídica da empresa, a desestabilizaram a segurança patrimonial dos sócios, início de crise financeira nas entidades econômicas e comprometimento das relações pactuadas com os seus fornecedores e clientes. No caso 1 será analisado o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia, enquanto que no caso 2 será analisada a situação da cervejaria Backer. No primeiro caso serão analisados possíveis desdobramentos nos contratos, levando em consideração revisões e ações que podem ser adotadas. Já no segundo caso, o da cervejaria, serão abordadas ações relacionadas a possibilidade que o patrimônio dos sócios seja atingido, dentre outras situações. Para tanto, o parecer deverá conter os seguintes tópicos:
|
Desenvolvimento |
1) Apresentação dos abalos econômico-financeiros ocorridos nas empresas do Texto 1 e do Texto 2, pontuando as diferenças entre eles e a potencialidade dessas oscilações financeiras na vida de cada empresa: Antes que se tenha início a análise, é interessante situar o que era a cervejaria mineira Backer. Com sede na Serra do Curral, na capital mineira, é uma empresa familiar gerenciada pelos irmãos Lebbos. Há 20 anos no mercado de cervejas artesanais, sua produção, em 2019, correspondia a quase metade da produção de cervejas artesanais no Estado de Minas Gerais, terceiro maior produtor de cervejas artesanais, ficando atrás apenas dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. O carro chefe era a cerveja Belohorizontina. Para se ter uma ideia da potencialidade do mercado de cerveja artesanal, até 2019 o seu crescimento era de mais de 30% por ano, correspondendo a cerca de 2,5% de toda a produção de cervejas no Brasil, com importante participação na criação de empregos, apesar de possuir apenas 2,5% das vendas de cerveja, emprega 13% de toda a mão de obra necessária para a produção de cervejas. Levando em consideração a produção de 800 mil litros mês, seu faturamento d a cervejaria Backer girava em torno de quase uma dezena de milhões de reais. Dessa forma é previsível entender o tamanho do labirinto que a cervejaria Backer entrou a partir do incidente ocorrido com a cerveja Belohorizontina, de sua fabricação. Foram encontradas as substâncias dietilenoglicol e monoetilenoglicol, ligados à intoxicação das vítimas, no sistema de resfriamento das cervejas artesanais. Essa intoxicação provocou mortes e danos permanentes em várias pessoas. A partir do caso, houve recolhimento de lotes da cerveja produzida e consequente suspensão das suas atividades e um dano incalculável à sua imagem. Além disso, ocorreu bloqueio dos bens da empresa para custeamento do tratamento das vítimas e posterior pagamento de indenizações. Em relação ao primeiro texto, há constatação dos danos causados pela pandemia de COVID-19 nos mais diversos segmentos comerciais. Todos os seguimentos foram afetados por um fato inesperado, com consequência perversas para as micro e pequenas empresas. De acordo com a matéria da revista Exame indicada como sugestão para leitura, indicou que 89% das micro e pequenas empresas sofreram queda no faturamento. Observe-se que a edição da revista é de abril de 2020, um mês após o início do colapso econômico. Por possuir menos lastro econômico, as empresas menores sofreram muito com a asfixia econômica, fato que corrobora com os números avaliados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).[pic 3][pic 4] Segundo os dados, em junho de 2020 mais de 500 mil empresas foram fechadas em virtude da pandemia. As empresas que sobreviveram tiveram que se adequar à nova realidade e muitas vezes se reinventar, modelando o seu próprio negócio e, não raro, ofertando seu produto de maneira que se adequasse às necessidades de seu público alvo. Apesar de serem impactos econômicos significativos, as causas deles são distintas comparando as duas situações. No primeiro texto os danos foram ocasionados por fatores externos que repercutiram nas atividades das empresas, enquanto que os danos ocasionados por um produto irregular e que causou morte em pessoas é bem diferenciado, até por que a pandemia passa e as coisas se adaptam, ao passo que o dano na imagem de uma empresa somado aos pagamentos de vultuosas somas a título de indenização para as vítimas tendem a perdurar por muito e muito tempo. 2) Descrição e análise de, pelo menos, três ferramentas que podem ser aplicadas pelo gestor, no caso de cada empresa, no sentido de amenizar os resultados negativos ocasionados pelos abalos na sua estrutura econômica A COVID-19 provocou, e ainda provoca, situações danosas para boa parte das empresas. A imprevisibilidade relacionada a sua duração somada com as mais diversas restrições de acesso do público consumidor ocasionaram abalos financeiros significativos, corroborando com que muitas empresas procurassem soluções que auxiliassem e protegessem a sua viabilidade, salvaguardando seus interesses e suas posições. Dentre as ferramentas possíveis que podem auxiliar o gestor nesse processo existem a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. A recuperação extrajudicial caracteriza por ser uma fase anterior a recuperação judicial onde ocorre uma renegociação de prazos e novas condições de pagamentos para credores selecionados. Assim, a empresa tenta preservar sua liquidez e garantir a transparência em todo o processo. Da mesma forma que o credor já tem ciência das dificuldades que a outra parte está a passar e já procura se adequar, de forma que seja bom para ambos, condições que sejam válidas para todos. Já a recuperação judicial, em suma, consiste em criar condições para que as empresas não irem à bancarrota. Dessa forma, toda a cadeia produtiva fica mantida, desde os donos da empresa que continuarão com seu negócio, passando pelos funcionários que manterão seus empregos e pelos fornecedores/clientes que permanecerão com a parceria com a empresa. A lei nº 11.011, de 2005 caracteriza e meniona os termos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, que pode ocorrer tanto com empresas públicas, quanto emrpesas privadas. Em seu artigo 47 informa que: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Por se tratar da criação de condições que assegurem a sobrevivência da empresa como também a garantia dos credores que receberão o que é devido, esse processo é garantido por via judicial. Não funciona no esquema: “Devo, não nego. Pago quando puder”. Os novos prazos e o intervalo alterado garantirão que a empresa tenha um fôlego para que consiga honrar seus compromissos. Para os credores essa alternativa também é interesante, posto que o que é combinado não sai caro, desde que o que seja acordado seja cumprido. Para tanto um plano de recuperação necessita ser elaborado e implementado. "Na maioria das vezes, os planos de recuperação pedem abatimento do valor da dívida, entre 40% a 60%. Normalmente se pede também um ano de carência para começar a pagar alguns credores", diz Rodrigo Damásio, advogado empresarial. [pic 5] Figura 1: fonte: UOL ECONOMIA Nomeação de administrador judicial, aprovação de assembléia geral, suspensão de cobranças… tudo isso tem como objetivo garantir, sobretudo, a função social da empresa. Contudo, nem sempre essas condições conseguem assegurar a sobrevivência da empresa. Sendo assim, faz-se mister que sua atividade empresarial seja encerrada e que os bens sejam arrolados e que ocorra uma divisão proporcional entre todos os credores. Serão suspensas todas as ações e execução dos falidos, excetuando-se as trabalhistas e fiscais. O artigo 94 da lei 11.011 de 2005 explica bem as condições necesárias para que a falência seja decretada: Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (…)” Tendo acontecido todas as etapas da falência, um relatório será elaborado informando o valor dos ativos e consequentemente o valor de sua venda. E, na prática, torcer para que todos os credores recebam os seus valores. 3) Avaliação da possibilidade ou não da aplicação da revisão dos contratos pactuados com o cliente destinatário final e com as empresas fornecedoras de insumos, por meio das teorias revisionais dos contratos por conta de excessiva onerosidade para uma das partes, diante dessas instabilidades econômico-financeiras nas empresas. A relação entre empresa e consumidor é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo. Assim, é preciso que seja caracterizado quem é fornecedor e quem é cliente na relação e, sem esquecer, que os dois polos da relação estão em posição, pois o consumidor é a parte vulnerável nesta relação. O caso do texto da cervejaria, por exemplo, se enquadra na categoria de fornecedora e as vítimas de intoxicação são os consumidores, aplicando assim o disposto o disposto no CDC quanto à responsabilidade civil. Como o evento envolvendo os consumidores da cerveja Belohorizontina ocasionou lesões e óbitos em consumidores, o fabricante possui responsabilidade sobre o fato e responderá por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor, conforme menciona o código de defesa do consumidor Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, Já os acontecidos envolvendo o coronavírus são de outra ordem. É um evento imprevisível e não natural e merece ser tratado como tal. Fechamento de lojas, restrição de locomoção de pessoas, distanciamento social, problemas com logística entre tantas outras situações que alteraram a ordem natural das coisas trazendo diversas consequências comerciais diversas. “A pandemia equivale a guerra e pode gerar postergação de pagamentos", afirma o desembargador Cesar Ciampolini, da 1° Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil dispõe de condições que norteiam as partes e produz segurança jurídica em momentos imprevisíveis e extraordinários. O evento pandemia permite então que ocorra a renegociação contratual, onde as partes envolvidas podem extrajudicialmente readequar os direitos e as obrigações para atingirem o equilíbrio econômico-jurídico originalmente pactuado. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. No caso específico do Texto 2, desenvolva, hipoteticamente, o tópico sobre a possibilidade de o patrimônio pessoal dos sócios ser atingido diante do não cumprimento de uma obrigação da empresa, observando nessa temática:
Normalmente a pessoa jurídica acaba sendo a única responsável pelas dívidas ou créditos que possa receber. Dessa forma, o patrimônio dos sócios ou responsáveis ficam inalterados, isento de imiscuidade com a pessoa jurídica. Cada um no seu quadrado. Já quando acontece a desconsideração da pessoa jurídica, os limites entre pessoa jurídica e pessoa física se misturam e ações que antes estavam restritas à pessoa jurídica passam a ser compartilhadas também pela pessoa física dos sócios da empresa. O artigo 133 do Código de Processo Civil informa que: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Código Civil também esclarece: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Como existia uma necessidade de reparação de danos para os clientes, visto que existiam pacientes internados e, inclusive pacientes que vieram a óbito, foi necessário o bloqueio dos bens da cervejaria para assegurar reparações para os clientes. Alguns dias depois também foi bloqueado os bens da empresa Empreendimento Khalil LTDA, que faz administração e locação de imóveis próprios, tinha entre os seus sócios os irmãos Munir Franco Khalil Lebbos e Hayan Franco Khalil Lebbos, donos da Cervejaria Três Lobos, razão social da cervejaria Backer. Pouco mais de um mês após o ocorrido aconteceu uma mudança contratual na sociedade o que gerou suspeitas sobre as intenções envolvendo essa alteração, razão pelo que ocorreu também o novo bloqueio. Importante salientar que excessos que possam ocorrer e que tenham como finalidade o não cumprimento com suas obrigações, quando não modificar de alguma maneira a lisura esperada, a desconsideração da pessoa jurídica passa a ser uma opção factível. O objetivo da holding familiar é proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras e das demais hipóteses de perda de patrimônio. A principal vantagem que a cervejaria teria caso fizesse parte de uma holding familiar seria quanto a proteção do patrimônio pessoal dos sócios ou acionista das diversas situações que permitem a responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participem. No entanto, o que aconteceu foi que Muitas das estratégias de Proteção Patrimonial buscam fazer com que essas responsabilidades incidam apenas ao acervo patrimonial empresarial. Assim, não expõe os bens do empresário e de sua família, como foi o caso dos donos da Backer. Visto que não foi o ocorrido, há chance que seja considerada, ao longo do processo, má fé por conta dos sócios e seja alterada, quem sabe, a desconsideração da pessoa jurídica e que possíveis decisões reflitam no patrimônio dos sócios. |
Conclusão |
O presente trabalho confrontou dois cases distintos onde um versava sobre uma situação imprevisível que tende a ter contornos, com o decorrer do tempo, controláveis, haja vista a própria evolução e adequação frente às adversidades, enquanto que outro demonstra uma situação evitável que ganha contornos de imprevisibilidade. Por serem diferentes, ações diferentes deverão ser adotadas. Interessante mencionar que apesar de parecer algo distante e de difícil compreensão para quem não seja da área do direito e esteja familiarizado com o tema, é muito pertinente que um gestor possua um conhecimento básico nessa área. Afinal, como se viu, é preciso estar preparado para todas as situações, inclusive as não previsíveis. |
Referências bibliográficas |
https://www.otempo.com.br/economia/caso-backer-abala-mercado-que-cresce-cerca-de-30-ao-ano-1.2285606 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/01/15/backer-cerveja-artesanal-belo-horizonte-mg-contaminacao-historia-ambev.htm https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-07/pandemia-fecha-394-das-empresas-paralisadas-diz-ibge SALOMÃO, Karin. Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia. Revista Exame, abril, 2020. Disponível em:< https://exame.com/negocios/com o-esta-o-caixa -das-empresas-abertas-para -sobreviver-a-pandemia/ >. Acesso em: 05/12/2021. https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/recuperacao-judicial-empresa-falencia-fases-processo.htm Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/l11101.htm>. Acesso em: Acesso em: 09/12/2021 Neves, cleverson. O que é falência? – direito empresarial. cleversonneves.com.br, 2020. disponível em: https://www.cleversonneves.com.br/saiba-o-que-e-falencia/. acesso em 10/12/2021 . Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/339072/a-recuperacao-extrajudicial-e-as-alteracoes-da-lei-14-122--de-24-de-dezembro-de-2020 Santos, Paulo Penalva. A recuperação extrajudicial e as alterações da lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020. Migalhas.com.br, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/339072/a-recuperacao-extrajudicial-e-as-alteracoes-da-lei-14-122--de-24-de-dezembro-de-2020. Acesso 10/12/2021 https://www.migalhas.com.br/depeso/334653/da-possibilidade-de-revisao-de-contratos-em-decorrencia-da-pandemia-de-covid-19--coronavirus--e-a-aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 15/12/2021 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 15/12/2021 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 09/12/2021 |
...