O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
Por: Ruy Zion • 9/11/2022 • Dissertação • 7.294 Palavras (30 Páginas) • 95 Visualizações
1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL
1.1. CONCEITO
O Direito Internacional é um ramo do Direito que visa regular a sociedade internacional.
O Direito é um instrumento de regulação e harmonização das relações sociais. No nosso caso, regula as relações sociais da sociedade internacional.
Hans Kelsen define Direito como um conjunto de regras que une todo sistema de regulação das relações sociais.
É um ramo do Direito que é consequência da civilização, por isso, tão antigo quanto.
O Direito Internacional é um ramo do Direito que vem da Antiguidade, é um ramo do Direito pré-estatal porque neste período ainda não existiam os Estados. Na Antiguidade já podemos detectar algum tipo de embrião do Direito Internacional. Isso acontece porque a característica principal do DI é o dinamismo. (filme: 10.000 a.C.).
O dinamismo ocorre entre os atores internacionais (países, organizações governamentais, ONG, indivíduos, empresas transnacionais, blocos regionais).
Exemplo: Guerra Fria. Países com viés socialista tinham embates com países capitalistas, mais liberais. Alguns países como a antiga URSS tinham dificuldade de se relacionarem com outros devido suas ideologias.
Há quem conceitue o Direito Internacional como o “Direito das Gentes”. Porque as pessoas formam países e esses países se apresentam ao cenário mundial e se relacionam com outros países.
1.2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS.
A) Soberania.
Todo DIP é pautado na soberania.
Não existe quem manda e quem obedece, ao contrário das relações em um Estado democrático de Direito.
No DIP todos os Estados são soberanos, estão em igualdade. São independentes entre si.
B) Reciprocidade.
Na ordem internacional, quando um país concede um benefício a outro ele espera que a recíproca seja verdadeira.
Exemplo: as embaixadas detêm uma capacidade de poder, de competência, geralmente não estão sujeitas à jurisdição do território onde estão localizadas. Assim, na embaixada brasileira na Itália aplicamos a lei brasileira e na embaixada italiana no Brasil aplicamos a lei italiana.
C) Coordenação.
No Direito interno prevalece a subordinação. Mas no Direito Internacional vigora a cooperação. Pois a relação entre países é horizontal, não vertical.
CUIDADO: Subordinação e imposição são palavras que não fazem parte das relações internacionais.
1.3. REGRAS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A) Premissa básica do Direito Internacional Público.
É o princípio do “Pacta Sunt Servanda”. É o ponto de partida das relações. Países se aproximam, celebram acordos e devem cumprir o que negociaram. Lembrando que está ligado a boa-fé.
B) Poder Supranacional
NÃO existe poder supranacional, algo acima dos países.
Na ordem internacional, por exemplo, não existe um “super legislativo” ou “super judiciário”. Embora existam tribunais internacionais ou com jurisdição internacional, eles não são obrigatórios. Os países não devem obediência a um tribunal, não existe essa concentração de poder.
Existem vários Estados que formam uma comunidade internacional, com relações internacionais.
C) Coordenação entre Estados Soberanos.
Se não existe um poder maior, acima dos Estados, todos estão no mesmo patamar, são independentes e autônomos entre si.
1.4. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
A doutrina debate sobre o tema identificando duas teorias sobre o fundamento do Direito Internacional Público: voluntarista e objetivista.
A teoria voluntarista é marcada, como já dito acima, pela vontade dos Estados e organizações internacionais. As partes obedecem a normas internacionais de maneira expressa (através de tratados, convenções) ou de maneira tácita (aceitação por meio de costumes).
O Direito Internacional Público ou “Direito das Gentes” se fundamentaria, portanto, no consentimento, ou seja, a vontade dos sujeitos. É subjetiva.
Um país soberano só vai negociar com outro país soberano aqui com o qual concorda, deseja e gostaria de ver implantado.
No decorrer dos anos, várias vertentes do voluntarismo surgiram:
a) Autolimitação da vontade (Georg Jellinek): o Estado, por vontade própria, se submete às regras internacionais, limitando sua soberania;
b) Vontade coletiva (Heinrich Triepel): O Direito Internacional surge da vontade unânime de vários Estados Soberanos, formando uma só vontade coletiva;
c) Consentimento das nações (Hall e Oppenheim): o fundamento do Direito Internacional é a vontade da maioria dos Estados de um grupo, não exigindo unanimidade e exercida de forma livre.
d) Delegação do Direito interno (Max Wenzel): o fundamento do Direito Internacional é o próprio ordenamento jurídico dos Estados Soberanos que regulamenta a relação destes com outros Estados Soberanos.
Critica ao voluntarismo: toda regulamentação internacional se dá apenas por vontade dos Estados que, normalmente, possui diversas condicionantes.
Por sua vez, a teoria objetivista sustenta que as relações internacionais devem ser pautadas nas regras e princípios de Direito Internacional Público. E tais normas surgem independentemente da vontade da sociedade internacional. Essas normas estão acima da vontade dos Estados.
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