O DIREITO PENAL ROMANO
Por: hallyssonHM • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 991 Palavras (4 Páginas) • 292 Visualizações
DIREITO PENAL ROMANO
- Não havia, em Roma, um direito penal, o qual estava inserido no direito das obrigações provenientes de delitos.
- A concepção moderna do Direito Penal adveio com a evolução do direito público e a noção de crime como ofensa a toda a sociedade.
- O direito penal romano fazia parte do “jus civile” geral. Não havia distinção entre os ramos do direito, mas entre os tipos de delitos.
- Delitos públicos: ilícitos que atingiam diretamente o Estado romano ou suas autoridades.
- Delitos privados: ilícitos que atingiam os cidadãos e seus interesses.
- Somente eram punidos pelo Estado os delitos públicos.
NATUREZA DOS DELITOS
- Delitos públicos: ○ agressão aos cônsules, aos senadores e demais magistrados; ○ traição à pátria, fornecendo informações ou ajudando os inimigos do Roma; ○ atentado à segurança pública (bandos armados, ocultação de armas) ○ deserção do exército ○ ofensa aos deuses estatais.
- Delitos privados: ○ injúria que atinge os cidadãos ou os seus bens ○ tarefa punitiva exercida pelo próprio ofendido (direito de vingança)
- O vocábulo “delito” deriva do verbo “delinquere” (cometer falta), composto do verbo “linquere” (abandonar) = deixar de lado a conduta legítima.
EVOLUÇÃO DO DIREITO DE VINGANÇA
● No período arcaico, não havia limites para o exercício da vingança (autotutela).
● No período clássico, teve início o controle do direito de vingança: ○ Lei das XII Tábuas incluiu o uso do talião ○ estipulada a condição obrigatória do flagrante para a vingança imediata ○ criadas regras para reparação pecuniária em diversos casos
● Lei das XII Tábuas classificou como delitos públicos: traição, homicídio, incêndio voluntário de colheiras.
● No período pós-clássico, caiu em desuso o talião, sendo a punição do ofensor resolvida pelo pagamento ao ofendido de um valor monetário proporcional ao delito praticado.
SURGIMENTO DA JUSTIÇA ESTATAL
● Houve progressiva evolução dos delitos privados para públicos. Na época clássica, além daqueles já incluídos nas XII Tábuas, tornaram-se públicos o falso testemunho e o roubo noturno de colheitas.
● Com a publicação dos delitos, surgiram as ações judiciais punitivas, as quais seguiam as mesmas regras das ações civis.
● Aos poucos, o “jus puniendi” foi passando para o exercício do Estado.
● O magistrado proferia a sentença de acordo com a gravidade do delito e era aplicada a pena prevista na lei (princípio da reserva legal).
● O magistrado podia aplicar a pena diretamente ou através dos agentes estatais.
CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PÚBLICOS
● MAJESTAS OU CRIMEN MAJESTATIS: atingia o imperador ou o Estado ○ perduellio - delito praticado “intramuros” (dentro da cidade) ○ proditio - delito praticado “extramuros” (fora da cidade)
● VIS PUBLICA: atentado contra a segurança do Estado ○ ocultação de armamentos ○ formação de quadrilha ○ perturbação da ordem pública
● AMBITUS: ilícito contra a administração pública ○ corrupção ○ fraude eleitoral
● ANNONA: atos prejudiciais às colheitas (incêndio ou roubo)
CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PRIVADOS
● FURTO/ROUBO: apropriação de coisa alheia em benefício próprio
○ fur manifestus (flagrante) - se praticado à noite ou com arma > morte na hora
○ fur Nec manifestus - agente era levado ao magistrado, que determinava a pena.
○ não havia ainda a distinção da legislação moderna.
● DANO MATERIAL: prejuízo causado a coisa alheia
○ aplicava multa conforme valor de mercado do objet.
● INJÚRIA: qualquer outro ato antijurídico, violência leve (física ou moral)
○ membrum ruptum - talião, se não houvesse acordo.
○ os fractum - multa de 300 asses (cidadão) ou 150 asses (escravo)
○ injuria leve (tapa, bofete, pontapé, beliscão) - multa de 25 asses
○ Carmen famosum (difamação) - multa aplicada pelo magistrado
○ Carmen incantare (magia negra, vodu) - multa.
CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PRETORIANOS
● Não eram punidos pelo “jus civile”, mas por decisões dos pretores.
● VIS: violência física ou moral para obrigar alguém a fazer algum negócio ○ pena: quádruplo do prejuízo causado
● DOLUS: falseamento dos fatos, iludindo alguém em negócio comercial ○ pena: restitutio in integrum.
● FRAUS: qualquer manobra utilizada pelo devedor para ficar insolvente ○ pena: restitutio in integrum ou ação pauliana
● AÇÃO PAULIANA: especie processual criada pelo pretor Paulo para reaver bens alienados de forma fraudulenta. Podia ser intentada contra o devedor e contra os terceiros adquirentes.
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