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O DIREITO PENAL ROMANO

Por:   •  9/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  292 Visualizações

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DIREITO PENAL ROMANO

  • Não havia, em Roma, um direito penal, o qual estava inserido no direito das obrigações provenientes de delitos.
  •  A concepção moderna do Direito Penal adveio com a evolução do direito público e a noção de crime como ofensa a toda a sociedade.
  •   O direito penal romano fazia parte do “jus civile” geral. Não havia distinção entre os ramos do direito, mas entre os tipos de delitos.
  •   Delitos públicos: ilícitos que atingiam diretamente o Estado romano ou suas autoridades.
  •   Delitos privados: ilícitos que atingiam os cidadãos e seus interesses.
  •   Somente eram punidos pelo Estado os delitos públicos.

NATUREZA DOS DELITOS

  • Delitos públicos: ○ agressão aos cônsules, aos senadores e demais magistrados; ○ traição à pátria, fornecendo informações ou ajudando os inimigos do Roma; ○ atentado à segurança pública (bandos armados, ocultação de armas) ○ deserção do exército ○ ofensa aos deuses estatais.
  • Delitos privados: ○ injúria que atinge os cidadãos ou os seus bens ○ tarefa punitiva exercida pelo próprio ofendido (direito de vingança)
  • O vocábulo “delito” deriva do verbo “delinquere” (cometer falta), composto do verbo “linquere” (abandonar) = deixar de lado a conduta legítima.

EVOLUÇÃO DO DIREITO DE VINGANÇA

● No período arcaico, não havia limites para o exercício da vingança (autotutela).

 ● No período clássico, teve início o controle do direito de vingança: ○ Lei das XII Tábuas incluiu o uso do talião ○ estipulada a condição obrigatória do flagrante para a vingança imediata ○ criadas regras para reparação pecuniária em diversos casos

 ● Lei das XII Tábuas classificou como delitos públicos: traição, homicídio, incêndio voluntário de colheiras.

 ● No período pós-clássico, caiu em desuso o talião, sendo a punição do ofensor resolvida pelo pagamento ao ofendido de um valor monetário proporcional ao delito praticado.

SURGIMENTO DA JUSTIÇA ESTATAL

 ● Houve progressiva evolução dos delitos privados para públicos. Na época clássica, além daqueles já incluídos nas XII Tábuas, tornaram-se públicos o falso testemunho e o roubo noturno de colheitas.

● Com a publicação dos delitos, surgiram as ações judiciais punitivas, as quais seguiam as mesmas regras das ações civis.

● Aos poucos, o “jus puniendi” foi passando para o exercício do Estado.

 ● O magistrado proferia a sentença de acordo com a gravidade do delito e era aplicada a pena prevista na lei (princípio da reserva legal).

● O magistrado podia aplicar a pena diretamente ou através dos agentes estatais.

CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PÚBLICOS

 ● MAJESTAS OU CRIMEN MAJESTATIS: atingia o imperador ou o Estado ○ perduellio - delito praticado “intramuros” (dentro da cidade) ○ proditio - delito praticado “extramuros” (fora da cidade)

● VIS PUBLICA: atentado contra a segurança do Estado ○ ocultação de armamentos ○ formação de quadrilha ○ perturbação da ordem pública

 ● AMBITUS: ilícito contra a administração pública ○ corrupção ○ fraude eleitoral

 ● ANNONA: atos prejudiciais às colheitas (incêndio ou roubo)

CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PRIVADOS

● FURTO/ROUBO: apropriação de coisa alheia em benefício próprio

○ fur manifestus (flagrante) - se praticado à noite ou com arma > morte na hora

○ fur Nec manifestus - agente era levado ao magistrado, que determinava a pena.

 ○ não havia ainda a distinção da legislação moderna.

 ● DANO MATERIAL: prejuízo causado a coisa alheia

○ aplicava multa conforme valor de mercado do objet.

 ● INJÚRIA: qualquer outro ato antijurídico, violência leve (física ou moral)

 ○ membrum ruptum - talião, se não houvesse acordo.

○ os fractum - multa de 300 asses (cidadão) ou 150 asses (escravo)

 ○ injuria leve (tapa, bofete, pontapé, beliscão) - multa de 25 asses

○ Carmen famosum (difamação) - multa aplicada pelo magistrado

 ○ Carmen incantare (magia negra, vodu) - multa.

CLASSIFICAÇÃO - DELITOS PRETORIANOS

● Não eram punidos pelo “jus civile”, mas por decisões dos pretores.

● VIS: violência física ou moral para obrigar alguém a fazer algum negócio ○ pena: quádruplo do prejuízo causado

 ● DOLUS: falseamento dos fatos, iludindo alguém em negócio comercial ○ pena: restitutio in integrum.

● FRAUS: qualquer manobra utilizada pelo devedor para ficar insolvente ○ pena: restitutio in integrum ou ação pauliana

 ● AÇÃO PAULIANA: especie processual criada pelo pretor Paulo para reaver bens alienados de forma fraudulenta. Podia ser intentada contra o devedor e contra os terceiros adquirentes.

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