O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Rene Emelianenko • 11/11/2017 • Seminário • 6.338 Palavras (26 Páginas) • 207 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Sumário
1. PRINCÍPIOS 2
2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 7
3. COMPETÊNCIA 9
3.1. COMPETÊNCIA MATERIAL (art. 114, CF) 9
3.2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (art. 651, CLT) 15
3.3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 16
4. ELEMENTOS, CONDIÇÃO E CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES 16
Elementos da ação 17
Condições da ação 17
Classificação das ações 17
Processo e procedimento 18
5. ATOS PROCESSUAIS 20
PRINCÍPIOS
Princípios são enunciados normativos com valor genérico que servem de orientação para os juristas. Possuem a função de integrar as lacunas, interpretar omissões e inspirar o legislador.
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- Igualdade/ isonomia
- Contraditório/Ampla defesa
- Imparcialidade do Juiz
- Motivação das decisões judiciais
- Princípio do devido processo legal
- Duplo Grau de Jurisdição
- Celeridade e economia ou Razoável duração do processo
- Assistência Judiciária
(Acima: iguais ao processo civil)
- Princípio da Impugnação Especificada
O réu precisa impugnar fato a fato, sob pena de preclusão. Não se admite defesa genérica (negativa geral). Salvo: réu citado por edital, juiz nomeia curador especial (art. 72 CPC), caso difícil de ocorrer na Justiça do Trabalho.
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.
- Estabilidade da lide
Ausência de alteração dos fatos após a inicial e a defesa. Salvo fato ocorrido após o ajuizamento da ação. Não pode incluir fatos pretéritos.
O mesmo ocorre com provas: todas devem ser juntadas na inicial e na contestação, salvo se for prova nova.
Ex: prova emprestada produzida depois em outro processo.
- Eventualidade
O réu em defesa tem que apresentar todas as possíveis defesas fáticas e jurídicas.
Referido princípio dá origem a preclusão (perda do direito de praticar ato processual). Também chamado de princípio da concentração da defesa, disciplina que o réu deverá apresentar todas as defesas (de fato e de direito) que tiver contra o processo naquele momento, sob pena de preclusão consumativa. Tal ataque deve ser processual e de mérito (pedido do autor), para que o magistrando, não reconhecendo o primeiro, eventualmente, adote o segundo.
Ex: autor alega horas extras com 80%. Primeiro o réu deve negar a realização de hora extra, mas deve falar que “eventualmente, admitindo-se a hora extra, que deve ser pago 50%”.
Pode parecer contraditório, mas não pode deixar de considerar essas eventualidades.
- Preclusão
Perda da oportunidade de praticar o ato processual.
Temporal: prazos.
Lógica: incompatível com ato anterior.
Consumativa: pratica o ato e eles se consuma mesmo que ainda tenha prazo .
- Ônus da Prova
Regra: quem alega prova.
Prova diabólica. Teoria da carga dinâmica.
Não há inversão automática do ônus da prova.
- Oralidade
Audiência permite réplica verbal. Alegações finais. Muitos atos praticados de forma oral.
No processo do trabalho vigora a oralidade, a palavra falada no processo do trabalho tem grande prevalência – é por isto que no processo trabalhista é possível o ajuizamento de uma inicial trabalhista verbal, a contestação verbal, é possível que as partes façam o depoimento pessoal em juízo, é dada prevalência à prova testemunhal.
- Normatização coletiva
O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
- Subsidiariedade
Segundo esse princípio, diante da omissão da CLT, será possível recorrer à legislação processual comum, desde que haja compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho. Ex.: A CLT não trata do recurso adesivo no processo do trabalho. É possível aplicar o CPC? Sim. Ver súmula 283, TST:
SUM-283. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Ex.: A CLT não estabelece um prazo maior para litisconsortes com procuradores diferentes. É possível aplicar o art. 191 do CPC? Não, por incompatibilidade com o princípio da celeridade. Ver OJ 310, SDI-1, TST:
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. Art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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