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O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  11/11/2017  •  Seminário  •  6.338 Palavras (26 Páginas)  •  207 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Sumário

1.        PRINCÍPIOS        2

2.        ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO        7

3.        COMPETÊNCIA        9

3.1. COMPETÊNCIA MATERIAL (art. 114, CF)        9

3.2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (art. 651, CLT)        15

3.3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA        16

4.        ELEMENTOS, CONDIÇÃO E CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES        16

Elementos da ação        17

Condições da ação        17

Classificação das ações        17

Processo e procedimento        18

5.        ATOS PROCESSUAIS        20


  1. PRINCÍPIOS

Princípios são enunciados normativos com valor genérico que servem de orientação para os juristas. Possuem a função de integrar as lacunas, interpretar omissões e inspirar o legislador.

[pic 1]

  1. Igualdade/ isonomia

  1. Contraditório/Ampla defesa
  1. Imparcialidade do Juiz
  1. Motivação das decisões judiciais
  1. Princípio do devido processo legal
  1. Duplo Grau de Jurisdição
  1. Celeridade e economia ou Razoável duração do processo
  1. Assistência Judiciária

(Acima: iguais ao processo civil)


  1. Princípio da Impugnação Especificada

O réu precisa impugnar fato a fato, sob pena de preclusão. Não se admite defesa genérica (negativa geral). Salvo: réu citado por edital, juiz nomeia curador especial (art. 72 CPC), caso difícil de ocorrer na Justiça do Trabalho.

Presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.

  1. Estabilidade da lide

Ausência de alteração dos fatos após a inicial e a defesa. Salvo fato ocorrido após o ajuizamento da ação. Não pode incluir fatos pretéritos.

O mesmo ocorre com provas: todas devem ser juntadas na inicial e na contestação, salvo se for prova nova.

Ex: prova emprestada produzida depois em outro processo.

  1. Eventualidade

O réu em defesa tem que apresentar todas as possíveis defesas fáticas e jurídicas.

Referido princípio dá origem a preclusão (perda do direito de praticar ato processual). Também chamado de princípio da concentração da defesa, disciplina que o réu deverá apresentar todas as defesas (de fato e de direito) que tiver contra o processo naquele momento, sob pena de preclusão consumativa. Tal ataque deve ser processual e de mérito (pedido do autor), para que o magistrando, não reconhecendo o primeiro, eventualmente, adote o segundo.

Ex: autor alega horas extras com 80%. Primeiro o réu deve negar a realização de hora extra, mas deve falar que “eventualmente, admitindo-se a hora extra, que deve ser pago 50%”.

Pode parecer contraditório, mas não pode deixar de considerar essas eventualidades.

  1. Preclusão

Perda da oportunidade de praticar o ato processual.

Temporal: prazos.

Lógica: incompatível com ato anterior.

Consumativa: pratica o ato e eles se consuma mesmo que ainda tenha prazo .

  1. Ônus da Prova

Regra: quem alega prova.

Prova diabólica. Teoria da carga dinâmica.

Não há inversão automática do ônus da prova.

  1. Oralidade

Audiência permite réplica verbal. Alegações finais. Muitos atos praticados de forma oral.

No processo do trabalho vigora a oralidade, a palavra falada no processo do trabalho tem grande prevalência – é por isto que no processo trabalhista é possível o ajuizamento de uma inicial trabalhista verbal, a contestação verbal, é possível que as partes façam o depoimento pessoal em juízo, é dada prevalência à prova testemunhal.

  1. Normatização coletiva

O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.

  1. Subsidiariedade

Segundo esse princípio, diante da omissão da CLT, será possível recorrer à legislação processual comum, desde que haja compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho. Ex.: A CLT não trata do recurso adesivo no processo do trabalho. É possível aplicar o CPC? Sim. Ver súmula 283, TST:

SUM-283. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Ex.: A CLT não estabelece um prazo maior para litisconsortes com procuradores diferentes. É possível aplicar o art. 191 do CPC? Não, por incompatibilidade com o princípio da celeridade. Ver OJ 310, SDI-1, TST:

310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. Art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016        

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

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