O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: fernandabarros • 6/2/2018 • Trabalho acadêmico • 11.236 Palavras (45 Páginas) • 238 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROF. RENATA TIVERON
AULA I
TEORIA GERAL DO PROCESSO
A todo direito corresponde a uma ação[pic 1][pic 2]
Direito material Direito instrumental
A teoria geral do processo – compreende um sistema metodológico reconhecido pelos diversos ordenamentos jurídicos. Identificam quais são os pontos comuns a todos os ramos do direito processual. Estabelece uma unidade de raciocínio e métodos que os subsistemas processuais são sensíveis ao escopo da teoria geral do processo.
Bem – coisa apta a satisfação de uma necessidade humana.
Interesse – razão entre homem e os bens, favorável à satisfação de uma necessidade.
Conflito de interesses- quando duas ou mais pessoas tem interesse pelo mesmo bem.
Pretensão – a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Lide – conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Processo – Instrumento de que serve o Estado para a composição da lide
Jurisdição – função de o Estado aplicar o direito ao caso em concreto – objetivo paz social.
Solução dos Conflitos de Interesse:
- Autotutela – pela força, submeter o interesse alheio ao próprio.
- Autocomposição – acordo entre as partes por mútua limitação de interesses.
- Heterocomposição – confiar a um 3º a resolução de um conflito.
- Jurisdição – função exclusiva do Estado, de solucionar conflitos de interesses na sociedade, detendo o monopólio do uso da força.
Espécies de Processos Judiciais – 3 subsistemas:
Plena
- Processo Civi – ressarcimento econômico – Patrimônio Realização dos
- Processo Penal – Punição – liberdade direitos e valores
- Processo Trabalhista – Verbas salariais humanos
Cada subsistema terá suas peculiaridades, o que permite o estudo separado de cada espécie de processo, respeitando o caráter instrumental de cada processo.
Escopo do sistema processual em geral e dos subsistemas:
Social – pacificação dos conflitos com justiça social e educação.
Político – participação dos cidadãos nos centros de poder, afirmação da vontade do Estado e do seu ordenamento.
Jurídico – atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico, que é constituído de normas, princípio, regras e institutos.
Características do Processo Trabalhista:
- órgãos próprios de jurisdição;
- função precipuamente conciliatória;
- legislação própria;
- poder normativo dos Tribunais (nos dissídios coletivos)
- protecionismo ao empregado (protecionismo ao empregado, inversão do ônus da prova, jus postulandi, possibilidade de reclamação verbal, despersonalização do empregador)
Conceito de Direito Processual do Trabalho - É o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios decorrentes da relação de trabalho – art. 114 CF. Podemos dizer que é o conjunto de regras que viabilizam direitos eminentemente sociais.
O dissídios podem ser individuais, entre trabalhadores e empregadores, ou coletivos, que envolvem interesses de uma coletividade, podem ser dissídio coletivo de natureza econômica ou natureza jurídica e tendo como partes, sindicatos, ou entre empresa e sindicato de empregadores, em caso de greve.
Fontes do Direito Processual do Trabalho
- Fontes Materiais – fatos sociais, políticos, econômicos e culturais – promoção do direito material.
- Fontes Formais - podem ser:
- Direta – abrange a lei em sentido genérico e o costume (atos normativos e administrativos editados pelo poder público)
- Indiretas – doutrina e jurisprudência;
- De explicitação – fontes integrativas do direito processual – Analogia – Princípios Gerais do Direito e Equidade.
HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Definitivamente instalada em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista.
As primeiras décadas do século XX, seguindo o ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de definir normas para a constituição de associações profissionais, não contrariava os princípios e interesses liberais.
Nesse contexto são traçadas as primeiras intervenções para solucionar conflitos advindos das novas relações trabalhistas. Já em 1917 era apresentado ao Parlamento, para discussão, o primeiro projeto de Código de Trabalho, elaborado pelo Deputado Maurício de Lacerda - no entanto rechaçado. No ano seguinte foi criada a Comissão de Legislação Social da Câmara dos Deputados, cujo objetivo era a elaboração sistemática de uma legislação do trabalho. Em 1919, como resultado desta iniciativa, foi promulgada a 1ª Lei de Acidentes do Trabalho (regulamentada em 1923).
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